Resolução Administrativa nº 111/2018
Técnico Administrativa Concede aposentadoria por invalidez ao servidor Leonardo Gonçalves Nascimento.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 111/2018
Técnico Administrativa Concede aposentadoria por invalidez ao servidor Leonardo Gonçalves Nascimento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e inciso XX, do art. 10, do Regimento Interno deste Tribunal e;
Considerando a documentação constante do Processo nº 14149/18, notadamente o Laudo Pericial nº 072/2018, elaborado pela Gerência de Saúde e Prevenção da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, que atesta que o servidor Leonardo Gonçalves Nascimento é portador de paralisia irreversível e incapacitante, ensejando sua aposentadoria por invalidez a partir de
22/07/2018, data apontada como inicial no Parecer da Junta Médica;
Considerando o teor da Informação nº 559/18, da Divisão de Recursos Humanos, informando o histórico funcional do Requerente, bem como o disposto no Parecer Jur nº 919/18, da Assessoria Jurídica, indicando os dispositivos constitucionais em que se fundamenta a concessão do benefício pleiteado, e o Parecer C. I. nº 383/18, do Controle Interno deste Tribunal de Contas;
Considerando que os servidores que ingressaram no serviço público após a edição da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 têm direito à aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações atualizadas, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo computado, e não mais com base na totalidade do valor recebido na última remuneração e,
Considerando a planilha de cálculos dos proventos de aposentadoria constante da Informação nº 605/18, elaborada pela Divisão de Recursos Humanos, na qual se destaca que o valor final obtido por meio de média aritmética simples das remunerações computadas é superior ao valor estabelecido como teto do Regime Geral de Previdência Social, o que afasta o direito à percepção, pelo Requerente, do auxílio do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no parágrafo único, do art. 43-A, da Lei Complementar Estadual nº 77 /2010, posicionamento referendado pelo Despacho Jur nº 140 /2018, da Assessoria Jurídica, RESOLVE:
Art. 1º Conceder aposentadoria por invalidez ao servidor LEONARDO GONÇALVES NASCIMENTO, no cargo de Auditor de Controle Externo, Classe B, Padrão 3, com fundamento no
§1º, inciso I, e nos §§ 3º e 17, todos do art. 40 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 43-A, da Lei Complementar Estadual nº 77 /2010, com proventos integrais fixados com base na média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações, atualizadas, de todo o período contributivo computado.
Art. 2º Conceder ao Requerente isenção de imposto de renda, com base no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713 /1988, e isenção de contribuições previdenciárias incidentes sobre seus proventos, de acordo com o
§ 21, do art. 40, da CF/1988, com Redação dada pela Emenda Constitucional 47 de 2005.
Art. 3º Indeferir a concessão do auxílio do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), tendo em vista que o valor médio obtido para fixação dos proventos de aposentadoria por invalidez ultrapassa o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do parágrafo único, do art. 43-A, da Lei Complementar Estadual nº 77 /2010.
Art. 4º Incumbir a Superintendência de Secretaria de cientificar o servidor e publicar deste ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, com efeitos retroativos a 22/07/2018.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 26 de setembro de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relatora: Maria Teresa Garrido Santos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Maria Teresa Garrido Santos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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