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Resolução Administrativa nº 111/2019

Técnico Administrativa Dispõe sobre a realização de Termo de Cooperação Técnica entre o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) e a Procuradoria Geral do Estado de Goiás (PGEGO), com o objetivo de regulamentar procedimentos para o encaminhamento e gerenciamento das Certidões de Dívidas de Multas para Protesto nos Tabelionatos de Protestos de Títulos, por meio do Sistema de Dívida Ativa Não Tributária (SDANT), e posterior Execução Judicial pela PGEGO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 111/2019

Técnico Administrativa Dispõe sobre a realização de Termo de Cooperação Técnica entre o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) e a Procuradoria Geral do Estado de Goiás (PGEGO), com o objetivo de regulamentar procedimentos para o encaminhamento e gerenciamento das Certidões de Dívidas de Multas para Protesto nos Tabelionatos de Protestos de Títulos, por meio do Sistema de Dívida Ativa Não Tributária (SDANT), e posterior Execução Judicial pela PGEGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as dispostas no art.

80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e na alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno, e

Considerando a competência do TCMGO no acompanhamento dos atos de gestão relativos à Receita Pública;

Considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que resultem imputação de multa possuem eficácia de título executivo, conforme dispõe o

§ 3º do art. 71 da Constituição Federal ;

Considerando que o protesto é ato formal e solene, pelo qual se prova a inadimplência originada tanto de títulos de créditos como de Certidões de Dívida

Ativa e outros documentos de dívida, segundo o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997;

Considerando que a Ação de Execução Fiscal envolve um rito formal cuja duração e onerosidade compromete a eficácia na recuperação da dívida;

Considerando que o protesto é o instrumento extrajudicial com grande potencial de celeridade e efetividade na cobrança administrativa de créditos públicos e privados;

Considerando que a Resolução Administrativa nº 105 , de 5 de julho de

2017, deu origem ao Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2017, cujo objeto é a conjunção de esforços entre o TCMGO e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) para viabilizar o protesto de Certidões de Dívida de Multa (CDMs) deste Tribunal ou das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) delas provenientes, por meio dos serviços de recepção centralizada e eletrônica de títulos, gestão, acompanhamento e retorno, bem como pela padronização de procedimentos, independentemente de prévio depósito de emolumentos, custas, contribuições ou quaisquer outras despesas por parte do TCMGO, nos termos da Lei Estadual nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015;

Considerando a proposta apresentada pela Advocacia Setorial do

TCMGO, por meio do Memorando nº 0064/19-ADSET/TCMGO, nos autos nº 09339/19, devidamente aprovada pela Procuradora-Geral do Estado no Despacho nº 870 /2019 - GAB (Processo SEI nº 201900003005565), para a utilização do Sistema de Dívida Ativa Não Tributária (SDANT) da Procuradoria Geral do Estado de Goiás, com o propósito de melhor gerenciamento e efetividade da cobrança de créditos constituídos pelo TCMGO; e

Considerando o teor do Parecer nº 483/2019, por meio do qual a Assessoria Jurídica da Presidência entendeu pela legalidade da celebração do Termo de Cooperação Técnica em referência, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a celebração de Termo de Cooperação Técnica com a Procuradoria Geral do Estado de Goiás, a fim de disciplinar os procedimentos a serem adotados na remessa para protesto das Certidões de Dívidas de Multas (CDM) aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), cujo produto de arrecadação constitui receita destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento do TCMGO (FUNERTCM).

Art. 2º O Termo de Cooperação Técnica previsto no art. 1º desta Resolução obedecerá aos termos da minuta aprovada pelo Despacho nº 870 /2019 - GAB, da Procuradora-Geral do Estado de Goiás (Processo SEI nº 201900003005565), em consonância com disciplina da Instrução Normativa nº 008, de 13 de setembro de 2017, do TCMGO.

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 26 de Junho de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Fabricio Macedo Motta, Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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