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Resolução Administrativa nº 111/2020

Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multas aplicadas em desfavor do Sr. Sidnei Pinheiro.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 111/2020 Técnico Administrativa

Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multas aplicadas em desfavor do Sr. Sidnei Pinheiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e

Considerando a Instrução Normativa nº 010 , de 20 de setembro de 2017, que estabelece os procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD - no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 , de 10 de julho de 2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 , de 19 de novembro de 2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

Considerando o disposto no Despacho nº 741 /2020, da Divisão de Controle de Decisões, e no Despacho nº 0126 /2020, da Advocacia Setorial, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas em desfavor do Sr. Sidnei Pinheiro, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 00256 /10 (processo nº 14318/10), nº 5854 /10 (processo nº 11219/10), nº 6561 /10 (processo nº 11833/10), nº 7016 /10 (processo nº 07118/10), nº 7293 /10 (processo nº 11834/10), nº 1179 /11 (processo nº 01369/11), nº 1828 /11 (processo nº 07116/11), nº 2366 /11 (processo nº 07117/11), nº 2652 /13 (processo nº 03944/10), nº 6247 /13 (processo nº 00441/13), nº 8883 /13 (processo nº 07620/13), nº 00113 /14 (processo nº 17705/13), nº 00114 /14 (processo nº 17706/13), nº 00961 /14 (processo nº 17703/13), nº 1505 /14 (processo nº 17707/13, nº 2238 /14 (processo nº 23331/11), nº 3020 /14 (processo nº 17704/13), nº 3021 /14 (processo nº 17708/13), nº 3022 /14 (processo nº 19876/13), nº 3653 /14 (processo nº 13805/13), nº 3876 /14 (processo nº 18089/13, nº 4023 /14 (processo nº 6561 /14), nº 4259 /14 (processo nº 06560/14), nº 6168 /14 (processo nº 00482/14), nº 8220 /14 (processo nº 06590/14) e nº 00098/15 (processo nº 17173/14).

Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas;

Considerando que as demais multas aplicadas ao Interessado não estão prescritas, em razão de estarem inscritas na Dívida Ativa do Estado, e por terem sidas emitidas petições para ajuizamento de Ação de Execução ou estão sendo cobradas por meio de Ação Judicial de Execução Fiscal;

Considerando o teor do processo nº 04593/2020, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor do Sr. Sidnei Pinheiro, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 00256 /10 (processo nº 14318/10), nº 5854 /10 (processo nº 11219/10), nº 6561 /10 (processo nº 11833/10), nº 7016 /10 (processo nº 07118/10), nº 7293 /10 (processo nº 11834/10), nº 1179 /11 (processo nº 01369/11), nº 1828 /11 (processo nº 07116/11), nº 2366 /11 (processo nº 07117/11), nº 2652 /13 (processo nº 03944/10), nº 6247 /13 (processo nº 00441/13), nº 8883 /13 (processo nº 07620/13), nº 00113 /14 (processo nº 17705/13), nº 00114 /14 (processo nº 17706/13), nº 00961 /14 (processo nº 17703/13), nº 1505 /14 (processo nº 17707/13, nº 2238 /14 (processo nº 23331/11), nº 3020 /14 (processo nº 17704/13), nº 3021 /14 (processo nº 17708/13), nº 3022 /14 (processo nº 19876/13), nº 3653 /14 (processo nº 13805/13), nº 3876 /14 (processo nº 18089/13, nº 4023 /14 (processo nº 6561 /14), nº 4259 /14 (processo nº 06560/14), nº 6168 /14 (processo nº 00482/14), nº 8220 /14 (processo nº 06590/14) e nº 00098/15 (processo nº 17173/14), haja vista que foram constituídas definitivamente há mais de cinco anos.

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 30 de setembro de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Acórdão nº 961/2014 de //

Acórdão nº 98/2015 de //

Acórdão nº 8220/2014 de //

Acórdão nº 6168/2014 de //

Acórdão nº 4259/2014 de //

Acórdão nº 4023/2014 de //

Acórdão nº 3876/2014 de //

Acórdão nº 3653/2014 de //

Acórdão nº 3022/2014 de //

Acórdão nº 3021/2014 de //

Acórdão nº 3020/2014 de //

Acórdão nº 2238/2014 de //

Acórdão nº 1505/2014 de //

Acórdão nº 256/2010 de //

Acórdão nº 114/2014 de //

Acórdão nº 113/2014 de //

Acórdão nº 8883/2013 de //

Acórdão nº 6247/2013 de //

Acórdão nº 2652/2013 de //

Acórdão nº 2366/2011 de //

Acórdão nº 1828/2011 de //

Acórdão nº 1179/2011 de //

Acórdão nº 7293/2010 de //

Acórdão nº 7016/2010 de //

Acórdão nº 6561/2010 de //

Acórdão nº 5854/2010 de //