Resolução Administrativa nº 112/2019
Técnico Administrativa Altera a Resolução Administrativa nº 049, de 13 de abril de 2016, que estabelece os prazos de permanência de processos nas diversas áreas do TCMGO, para incluir o artigo 1º - A, em conformidade com as orientações do Marco de Medição dos Tribunais de Contas (MMDC-TC), da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 112/2019
Técnico Administrativa Altera a Resolução Administrativa nº 049 , de 13 de abril de 2016, que estabelece os prazos de permanência de processos nas diversas áreas do TCMGO, para incluir o artigo 1º - A, em conformidade com as orientações do Marco de Medição dos Tribunais de Contas (MMDC-TC), da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 1º, inciso XVII, da Lei 15.958 /2007 e no art. 247, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno do TCMGO, e;
Considerando as orientações do item QATC 5.1, do Marco de Medição dos Tribunais de Contas (MMD-TC), da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), que estipulam prazos processuais para apreciação e julgamento dos processos nos Tribunais de Contas;
Considerando que a Resolução Administrativa nº 049 /2016 deste TCMGO estabelece os prazos de permanência de processos nas diversas áreas do Tribunal; entretanto, não estabelece os prazos previstos nas orientações do MMD-TC da Atricon;
Considerando a necessidade de incluir na Resolução Administrativa nº 049 /2016 previsão expressa de prazos processuais, conforme orientação da Atricon, com objetivo de que este Tribunal cumpra os compromissos assumidos com a referida entidade; e
Considerando a documentação constante dos autos nº 08716/19 e a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, exarada no Parecer Jur nº 421/2019, RESOLVE:
Art. 1º Incluir na Resolução Administrativa nº 049 , de 13 de abril de
2016, o artigo 1º-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Quando não observados os prazos estabecidos no artigo 1º desta Resolução, os processos em trâmite no Tribunal deverão ser julgados nos seguintes prazos:
I - as Contas de Governo receberão Parecer Prévio até o final do exercício seguinte ao de sua apresentação no Tribunal;
II - as Contas de Gestão deverão ser julgadas até o final do exercício seguinte ao de sua apresentação no Tribunal;
III - as Tomadas de Contas deverão ser julgadas até o final do exercício seguinte ao de sua autuação no Tribunal;
IV - as Tomadas de Contas Especiais deverão ser julgadas até nove meses de sua autuação no Tribunal;
V - as Representações deverão ser julgadas até nove meses de sua autuação no Tribunal;
VI - as Denúncias deverão ser julgadas até nove meses de sua autuação no Tribunal;
VII - os Recursos/Pedidos de Revisão deverão ser julgados até quatro meses de sua autuação no Tribunal;
VIII - os processos com pedidos de medidas cautelares deverão ser julgados imediatamente quanto à concessão ou não da medida; o mérito da cautelar deverá ser julgado em até dois meses;
IX - as Consultas deverão ser julgadas até três meses de sua autuação no Tribunal;
X - os processos de concursos públicos deverão ser julgados até três meses de sua autuação no Tribunal;
XI - os processos de atos de pessoal (aposentadorias, pensões, reformas etc.) deverão ser julgados até quatro meses de sua autuação no Tribunal;
XII - os demais processos finalísticos (contratos, convênios etc.) deverão ser julgados até um ano de sua autuação no Tribunal, exceto as auditorias de acompanhamento de execução contratual" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 26 de Junho de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Fabricio Macedo Motta, Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 49/2016 de 13/04/2016 - Norma em vigor