Resolução Administrativa nº 112/2020
Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multas aplicadas em desfavor do Sr. Rodrigo Roseiro Rodrigues da Cunha, CPF nº 194.276.461-87.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 112/2020 Técnico Administrativa
Dispõe sobre o reconhecimento da prescrição de multas aplicadas em desfavor do Sr. Rodrigo Roseiro Rodrigues da Cunha, CPF (nº ocultado) .
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e
Considerando a Instrução Normativa nº 010 , de 20 de setembro de 2017, que estabelece os procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD - no exercício de suas competências;
Considerando que o art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017, dispõe que a pretensão de cobrança dos créditos advindos das multas aplicadas por este Tribunal prescrevem em 5 (cinco) anos e que o prazo da prescrição começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão;
Considerando que o
§ 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, contado a partir de seu deferimento, e voltará a fluir nas hipóteses de cancelamento do benefício;
Considerando o disposto no Despacho nº 1124 /2020, da Divisão de Controle de Decisões, no Despacho nº 0132 /2020, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 303/2020, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa da multa aplicada em desfavor do Sr. Rodrigo Roseiro Rodrigues da Cunha, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdão nº 10450 /14 (processo nº 00884/14);
Considerando que na multa descrita não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas;
Considerando que as demais multas aplicadas ao Interessado não estão prescritas, e que, em razão da data do trânsito em julgado não transcorreu o prazo mínimo de cinco anos;
Considerando o teor do processo nº 07371/2020, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor do Sr. Rodrigo Roseiro Rodrigues da Cunha, CPF (nº ocultado) , pelo Acórdão nº 10450 /14 (processo nº 00884/14), ocorrida em 11 de fevereiro de 2020, haja vista que foi constituída definitivamente há mais de cinco anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 30 de setembro de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Acórdão nº 10450/2014 de //