Resolução Administrativa nº 113/2019
Técnico Administrativa Disciplina a Auditoria Operacional (AOp) no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 113/2019
Técnico Administrativa Disciplina a Auditoria Operacional (AOp) no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o inciso XIV do art. 1º c/c o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;
Considerando a competência constitucional dos Tribunais de Contas para a realização de inspeções e de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no âmbito da Administração Pública;
Considerando que a fiscalização deve incidir sobre os aspectos da regularidade, economicidade, eficiência e eficácia da gestão pública;
Considerando a necessidade de tempestividade na instrução processual para a efetividade das auditorias operacionais;
Considerando a necessidade de convergência com as melhores práticas mundiais no controle externo, notadamente com as Normas da Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI);
Considerando que o inciso V do art. 1º, o art. 180 e o inciso II do art. 194 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás possibilitam a realização de procedimentos de fiscalização na modalidade de auditorias operacionais;
Considerando que a modernização de práticas de controle externo contribui para a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade da Administração Pública Municipal; e
Considerando a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da
Presidência no Parecer Jur nº 473/2019, constante dos autos de nº 13233/13, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina a realização de Auditoria Operacional - AOp, que tem por finalidade a verificação, o acompanhamento e a avaliação da gestão das unidades da Administração Pública Municipal, das políticas públicas, dos programas governamentais, e das ações realizadas pela iniciativa privada, sob delegação, contrato de gestão ou congênere, quanto aos aspectos da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, entre outros, no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, sem prejuízo da análise de conformidade.
§ 1º As auditorias operacionais não visam à apuração de infrações funcionais e à penalização de agentes públicos.
§ 2º As auditorias operacionais objetivam a melhoria de processos e da qualidade das atividades da Administração Pública.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - economicidade: minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade;
II - eficiência: relação entre minimização de recursos empregados e maximização de produtos entregues, em termos de quantidade, qualidade e tempestividade;
III - eficácia: grau de alcance das metas programadas em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados;
IV - efetividade: relação entre os impactos observados e os objetivos que motivaram a atuação institucional;
V - Plano de Ação: documento apresentado pelo gestor, contendo detalhamento de ações, responsáveis e prazos, com a finalidade de sanear as deficiências identificadas pela auditoria operacional (achados de auditoria);
VI - Relatório de Execução do Plano de Ação: documento apresentado pelo gestor, contendo o estágio de implantação das ações propostas no Plano de Ação;
VII - monitoramento: atividade de fiscalização por meio da qual o Tribunal acompanha a solução e/ou minimização das deficiências identificadas nas auditorias, com ênfase nas medidas previstas no Plano de Ação.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO ANUAL DAS AUDITORIAS OPERACIONAIS
Art. 3º O planejamento anual das auditorias operacionais será compatibilizado com as diretrizes gerais para elaboração do Plano Anual de Fiscalização e orientado por critérios de seleção previamente definidos.
Parágrafo único. Na seleção das auditorias, serão considerados critérios para análise da viabilidade de realização, da relevância social, econômica, ambiental e/ou técnica dos assuntos a serem abordados, da oportunidade de execução dos trabalhos, materialidade dos recursos envolvidos, agregação de valor, em termos de novos conhecimentos, e vulnerabilidade a risco inerente às atividades envolvidas na consecução dos objetivos dos órgãos, entidades e programas governamentais.
CAPÍTULO III
DO CICLO DA AUDITORIA OPERACIONAL
Art. 4º O ciclo de trabalho da Auditoria Operacional compreende as seguintes etapas:
I - seleção do objeto de auditoria;
II - análise de viabilidade, por estudo preliminar;
III - planejamento e execução da auditoria;
IV - elaboração do Relatório de Auditoria Operacional, em versão preliminar;
V - recebimento e análise dos comentários do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa, antes da emissão do Relatório Consolidado;
VI - elaboração do Relatório de Auditoria Operacional Consolidado, incluindo a análise dos comentários do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa;
VII - parecer do Ministério Público de Contas;
VII - deliberação do Colegiado;
VIII - elaboração do Plano de Ação, a cargo do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa, quando determinado pelo Tribunal Pleno;
IX - avaliação do Plano de Ação pela Unidade Técnica responsável pela auditoria, de forma opinativa quanto à adequabilidade das medidas propostas pelo gestor;
X - elaboração de Relatórios de Execução do Plano de Ação, a cargo do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa;
XI - recebimento dos Relatórios de Execução do Plano de Ação;
XII - realização de monitoramentos.
Seção I
Do Planejamento e Execução
Art. 5º O planejamento visa delimitar o objeto e o escopo da auditoria, definir a estratégia metodológica a ser adotada e estimar os recursos e o prazo necessários à sua realização.
Parágrafo único. Verificada a inexequibilidade da auditoria, o processo será enviado, juntamente com parecer fundamentado, ao Conselheiro Relator para deliberação.
Art. 6º A execução da auditoria consiste em levantar evidências suficientes para fundamentar os achados e conclusões que irão subsidiar a elaboração do Relatório de Auditoria Operacional.
§ 1º A equipe de auditoria poderá solicitar dados a fim de subsidiar estudos comparativos com outros municípios, entes federados, ou entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais, em caráter cooperativo, se houver consentimento destes.
§ 2º Poderá haver solicitação de dados para estudo preliminar de viabilidade da ordem de serviço, com a finalidade de analisar a exequibilidade dos objetivos da auditoria.
§ 3º A equipe de auditoria deverá atuar com discricionariedade, relativamente à avaliação dos serviços pelo gestor, quando da proposição de alternativas em suas recomendações ou orientações aos agentes públicos.
Seção II
Da Análise Dos Comentários do Gestor
Art. 7º O Relatório de Auditoria Operacional deverá ser enviado ao gestor para comentários.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação dos comentários do gestor sobre os achados e as recomendações contidos no Relatório de Auditoria Operacional será de 20 (vinte) dias, conforme artigo 162 do Regimento Interno do TCMGO.
Art. 8º A Unidade Técnica responsável pela Auditoria Operacional analisará os comentários apresentados pelo gestor e encaminhará o Relatório de Auditoria Operacional Consolidado ao Ministério Público de Contas para parecer e ao Relator para deliberação.
Seção III
Da Deliberação do Tribunal
Art. 9º Nos processos referentes às auditorias operacionais o Tribunal deliberará mediante recomendações ou determinações, em até 30 (trinta) dias corridos do término da instrução processual, após o devido exame pelo Revisor e devolução ao Relator, para inclusão em pauta.
§ 1º O Tribunal deliberará por determinações quando houver infração à norma ou a contrato, e por recomendações nos demais casos.
§ 2º Quando houver indícios de dano ao erário, ou em casos que demandem providências urgentes, a Unidade Técnica responsável pela auditoria informará ao Relator previamente ao término da auditoria.
Art. 10. Os relatórios, assim como as recomendações referentes aos processos de auditoria operacional em tramitação, serão publicados no portal de auditorias do Tribunal.
Parágrafo único. As determinações vincularão o gestor responsável ou quem lhe suceder, com vista à não reincidência, estando eles sujeitos às sanções previstas na forma da lei, do Regimento Interno e demais regulamentos.
Art. 11. A decisão do Tribunal Pleno poderá exigir do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa auditado a apresentação de Plano de Ação e seus respectivos Relatórios de Execução.
Art. 12. Após deliberação do Pleno, o Tribunal:
I - enviará cópias da deliberação e do Relatório de Auditoria Operacional Consolidado aos responsáveis pelos órgãos, pelas entidades ou pelos programas, ao órgão do controle interno, à Câmara Municipal e aos demais interessados;
II - encaminhará o processo à Unidade Técnica responsável pela auditoria, que avaliará sobre a oportunidade e periodicidade de realização dos monitoramentos;
III - divulgará sumário executivo, a ser elaborado pela Unidade Técnica responsável pela auditoria, no portal de auditorias do Tribunal.
Seção IV
Do Plano de Ação
Art. 13. O Plano de Ação, elaborado pelo gestor em conformidade com as determinações do Pleno, será enviado ao Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º O Plano de Ação elaborado pelo gestor será publicado na íntegra no portal de auditorias do TCMGO.
§ 2º O atraso injustificado na apresentação do Plano de Ação ensejará a aplicação das penalidades e a reiteração da determinação para sua apresentação, em conformidade com as disposições do Regimento Interno.
§ 3º Quando da elaboração do Plano de Ação, os integrantes da equipe de auditoria poderão orientar o processo de construção do Plano, respeitando os limites de discricionariedade do gestor, para que o documento apresentado atenda às necessidades de monitoramento e abranja medidas satisfatórias à solução dos problemas identificados.
Art. 14. Na vigência do Plano de Ação, caso haja mudança do gestor responsável, o novo gestor poderá apresentar novo Plano de Ação, desde que justificado, em até 60 (sessenta) dias a partir de sua posse no cargo.
Art. 15. Os modelos para a elaboração do Plano de Ação e do Relatório de Execução do Plano de Ação estão descritos nos Anexos I e II desta Resolução.
Seção V
Dos Monitoramentos
Art. 16. O gestor deverá enviar ao Tribunal os Relatórios de Execução do Plano de Ação, conforme cronograma apresentado.
Art. 17. O Plano de Ação e os Relatórios de Execução do Plano de Ação serão analisados pela equipe de auditoria que realizou a auditoria operacional.
Parágrafo único. Os resultados das análises dos Relatórios de Execução do Plano de Ação e dos monitoramentos serão encaminhados ao Ministério Público de Contas e ao Conselheiro Relator, que os remeterá ao gestor.
Art. 18. Os monitoramentos serão formalizados no mesmo processo que lhes deu origem.
Art. 19. Serão realizadas até 3 (três) ações de monitoramento, em datas a serem definidas pela Unidade Técnica que realizou a auditoria operacional, sendo considerado o cronograma previsto no Plano de Ação.
Art. 20. O processo seguirá para arquivamento, após esgotada a ação de monitoramento, a critério do Relator.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Poderão ser celebrados convênios com entidades públicas especializadas ou contratos com profissionais de áreas específicas para subsidiar os trabalhos de auditoria operacional realizados exclusivamente pelo corpo técnico deste Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os contratos e os convênios celebrados de acordo com o caput deverão conter cláusula de confidencialidade, sujeitando o contratado ou o convenente aos mesmos deveres de responsabilidade e de sigilo impostos aos servidores do TCMGO, quando do exercício de suas atribuições funcionais, no tocante à realização de trabalhos de fiscalização.
Art. 22. O Plano de Ação a que se refere o artigo 13 desta Resolução poderá ser adotado por meio de Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, nos termos da Instrução Normativa nº 004 , de 20 de junho de 2018.
Art. 23. Além das disposições constantes desta Resolução, serão observadas, em todos os trabalhos de auditoria de que tratam este normativo, as da ISSAI nível 4, série 3000, relativas à auditoria operacional.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 26 de junho de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Nilo Sérgio de Resende Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Fabricio Macedo Motta, Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
ANEXO I
PLANO DE AÇÃO
PROCESSO Nº ACÓRDÃO Nº
ÓRGÃO/ENTIDADE/PROGRAMA:
UNIDADE GESTORA:
Achados Ações a serem adotadas Prazo (cronograma) Responsável/Executor
Assinatura do responsável:
Data: /_ /_
ANEXO II
RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE AÇÃO Nº
PROCESSO Nº ACÓRDÃO Nº
ÓRGÃO/ENTIDADE/PROGRAMA:
UNIDADE GESTORA:
Informações que devem constar no relatório, para cada achado constante do Plano de Ação:
1. Achado
1.1 - Situação atual do achado:
Detalhar as ações realizadas, anexando documentação comprobatória. Em caso de achado não sanado, justificar.
2. Cronograma de execução Apresentar os percentuais executados.
Detalhar os prazos para a conclusão das ações pendentes.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.