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Resolução Administrativa nº 114/2020

Regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores, membros, aposentados e pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 114/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores, membros, aposentados e pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e na alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e;

Considerando a ausência de normativo próprio e a consequente necessidade de regulamentar as consignações em folha de pagamento dos servidores, membros, aposentados e pensionistas desta Corte de Contas;

Considerando o Despacho ADSET nº 67/2018, emitido nos autos nº 01410/18, que admite a possibilidade de regulamentação das consignações em folha de pagamento por ato interno desse Tribunal;

Considerando as manifestações da Assessoria Jurídica nos termos do Parecer Jur nº 961/2019; da Advocacia Setorial, no Despacho ADSET nº 03/2020, e do Núcleo de Assessoramento Especial, no Parecer nº 005/2020;

Considerando o teor do processo nº 12975/19, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução Administrativa regula as consignações em folha de pagamento dos servidores, membros, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Entendem-se como consignações os descontos compulsório e facultativo em folha de pagamento.

Art. 2º Consideram-se, para fins desta Resolução:

I - consignações compulsórias: descontos incidentes sobre a remuneração do agente público do TCMGO, efetuado por força de lei ou mandado judicial, tais como:

a) contribuição previdenciária à Goiás Previdência - GOIASPREV;

b) contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores cedidos de outras esferas do governo ou de outros poderes;

c) contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, recolhida ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público;

d) pensão alimentícia;

e) imposto de renda retido na fonte;

f) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou restituição;

g) contribuição sindical;

h) outras decorrentes de decisão judicial.

II - consignações facultativas: descontos incidentes sobre a remuneração do agente público, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração, tais como:

a) prestação referente a empréstimo, financiamento, consórcio ou arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a edificação ou aquisição de bem imóvel pelo agente público;

b) mensalidade instituída para o custeio de entidade de lazer, associações e clubes das diversas categorias de agentes públicos;

c) contribuição para planos de saúde, inclusive os de remoção médica, patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência complementar, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde e afins;

d) prêmio de seguro de vida de agente público coberto por entidade fechada ou aberta de previdência complementar, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

e) amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência complementar, que opere com planos de pecúlio, renda mensal, previdência complementar;

f) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do agente público;

g) contribuição associativa, assim como descontos de convênios de sindicatos e associações de agente públicos;

h) empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas;

i) contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO, para o IPASGO-SAÚDE;

j) contribuição para plano de previdência complementar mantido por entidade fechada ou aberta de previdência complementar.

k) valores referentes às contribuições mensais e amortização de empréstimos ou débitos contraídos pelos servidores em face da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios - ASTCOM, assim como o valor, no limite de 8% (oito por cento) de cada parcela devida e constante do holerite referente ao pagamento das diferenças da URV - Unidade Real de Valor, devido à ASTCOM, mediante autorização específica e individual de cada beneficiário; (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 56 /2024)

l) operações realizadas por intermédio de cartão de benefício, vinculado ou não a estabelecimentos bancários. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 127 /2025)

III - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;

IV - interveniente consignante: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na remuneração dos servidores, membros, aposentados e pensionistas, em favor da consignatária;

V - consignante: servidor, membro, aposentado ou pensionista do TCMGO, que tem o desconto procedido de sua remuneração e repassado à consignatária;

VI - credenciamento: procedimento pelo qual as entidades consignatárias que operam com descontos facultativos se cadastram junto ao Tribunal de Contas dos Municípios a fim de serem destinatárias de valores decorrentes de consignações em folha de pagamento.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º Para se tornarem consignatárias destinatárias dos descontos facultativos a serem procedidos em folha de pagamento, as instituições deverão requerer seu cadastro junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, apresentando os documentos abaixo relacionados, de acordo com a natureza jurídica da entidade consignatária:

I - Instituição Financeira e Cooperativa de Crédito:

a) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) representante(s);

b) prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

d) alvará de funcionamento atualizado, com endereço completo da entidade e de seu(s) representante(s);

e) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

f) certificado de autorização de funcionamento emitido pelo Banco Central do Brasil;

g) certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e quitação de seguridade social;

h) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

i) prova documental do domicílio bancário da instituição;

j) procuração do representante da entidade consignatária, quando for o caso;

k) modelo de carta proposta ou contrato que será utilizado pela consignatária;

l) declaração de situação regular perante as Leis de Proteção ao Trabalho, firmada pelo representante legal, atestando que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e que não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal ;

m) atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público, declarando que prestou os serviços compatíveis com o objeto desta Resolução de modo satisfatório, quando for o caso.

II - Associação, Sindicato, Clube e Cooperativa, além dos documentos estabelecidos nas alíneas "a" a "e" e "g" a "1" do inciso I, os seguintes documentos, no que couber:

a) certificado de registro na organização estadual de cooperativas;

b) certificado ou código da entidade sindical, fornecido pelo Ministério do Trabalho;

c) modelo de ficha de filiação ou documento equivalente;

d) certidões negativas dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos representantes das aludidas entidades ou associações.

III - entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com seguro de vida e planos de saúde, além dos documentos estabelecidos nas alíneas "a" a "e", "g" a "m" do inciso I deste artigo, os seguintes documentos:

a) carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

b) registro expedido pelo Ministério da Previdência Social;

c) autorização de funcionamento e regularidade expedidos pelo Ministério da Saúde (para planos de saúde).

IV - entidade de crédito imobiliário, além dos estabelecidos nas alíneas "a" a "m" do inciso I deste artigo, autorização emitida pelo Banco Central para operar com carteira de crédito imobiliário.

V - instituições que operem com o cartão de benefícios:

a) cédula de identidade e CPF do(s) representante(s) legal(is);

b) inscrição CNPJ da instituição;

c) certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e quitação de seguridade social;

d) prova documental do domicílio bancário da instituição;

e) endereço eletrônico; e

f) declaração de situação regular quanto às disposições das Leis de Proteção ao Trabalho, firmada pelo representante legal, inclusive o não emprego de menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e não emprego de menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o inciso XXXIII do

Art. 7º da Constituição federal . (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 127 /2025)

§ 1º As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatária, feitas pelas entidades sindicais e de classes, associações, clubes constituídos exclusivamente para consignantes do empréstimo consignado e cooperativas, devem ser acompanhadas, também, da carta patente expedida pela SUSEP, quando essas entidades operarem com seguro de vida em grupo.

§ 2º Das entidades referidas no

§1º deste artigo, quando operarem com linha de crédito, também será exigida autorização do Banco Central para credenciamento.

Art. 4º O credenciamento de uma nova instituição consignatária junto ao TCMGO se dará da seguinte forma:

I - a instituição interessada formalizará processo junto ao TCMGO a fim de apresentar a documentação relacionada no art. 3º;

II - no início do processo de credenciamento a regularidade da instituição potencialmente consignatária será analisada pelo TCMGO;

III - caso a instituição esteja regular, o TCMGO avaliará as condições técnicas e operacionais para o processamento do desconto em folha de pagamento e posterior repasse das consignações à referida entidade;

IV - havendo condições para a implementação dos descontos, o Presidente do TCMGO, por meio de Despacho, credenciará a instituição interessada para ser consignatária junto a este Tribunal pelo prazo máximo de 01 (um ano);

V - para que não haja interrupção da inclusão de novas consignações em folha de pagamento, a instituição interessada deverá requerer a renovação do credenciamento em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo do credenciamento vigente, ocasião em que deverão ser apresentados os documentos atualizados que estão relacionados no art. 3º;

CAPÍTULO III

DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 5º As entidades consignatárias que operam com descontos facultativos somente terão acesso às informações referentes às margens consignáveis dos servidores, membros, aposentados ou pensionistas do TCMGO após a efetivação do credenciamento do consignatário junto a este Tribunal.

Art. 6º Os pedidos para consignação facultativa somente serão incluídos em folha de pagamento com a autorização formal do consignante e desde que o agente público interessado possua margem de seus rendimentos disponível para tais descontos.

§ 1º A inclusão de descontos facultativos dependerá da averbação do instrumento que autoriza os descontos em folha de pagamento junto à Divisão de Recursos Humanos do TCMGO.

§ 2º No caso de empréstimos consignados, a averbação citada no parágrafo

§1º deverá ser processada por meio de formulários em papel, conforme modelo contido no anexo I dessa Resolução, ou eletronicamente, por meio de portal de internet mantido pela consignatária do qual tenha sido dado acesso à interveniente consignante.

§ 3º Em caso de majoração de determinada consignação facultativa, essa dependerá de nova autorização do consignante, salvo a decorrente de reajustes anuais ou contratuais.

Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do subsídio, remuneração, provento ou pensão, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:

Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio, remuneração, provento ou pensão, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 11 /2023)

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - auxílio-creche;

IV - auxílio-alimentação;

V - demais indenizações;

VI - décimo terceiro salário;

VII - adicional de férias;

VIII - conversão em pecúnia de licença prêmio;

IX - conversão em abono pecuniário de um terço das férias;

X - substituição;

XI - adicional de insalubridade ou periculosidade;

XII - diferenças de qualquer natureza relativas a importâncias pretéritas.

§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das destinadas ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (IPASGO), não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor, membro, aposentado e pensionista consignante, respeitados os limites das consignações facultativas fixados no caput deste artigo.

§ 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o

§ 4º

§ 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no

§ 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem:

I - pensão alimentícia voluntária;

II - mensalidade para exclusivo custeio de entidade de classe, associações e cooperativas;

III - amortização e empréstimos ou financiamentos pessoais;

IV - amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar;

V - contribuição para planos de saúde;

VI - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

VII - contribuição para seguro de vida;

VIII - contribuição para planos de pecúlio;

X - outros.

§ 5º Ao limite estabelecido como margem para as consignações facultativas definido no caput deste artigo somam-se 10% (dez por cento) da remuneração total, do provento ou da pensão mensal do membro, do servidor ativo, do aposentado ou do pensionista, que serão reservados, exclusivamente, para descontos em favor das instituições que operem com o cartão de benefício devidamente e especialmente credenciadas por este Tribunal para esse fim. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 127 /2025)

Art. 8º Fica limitado em 96 (noventa e seis) parcelas o prazo máximo para a liquidação de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento.

Art. 8º Fica limitado em, no máximo, 120 (cento e vinte) parcelas, o prazo para a liquidação de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 11 /2023)

Art. 8º Fica limitado em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas, no máximo, o prazo para a liquidação de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 127 /2025)

Art. 9º Cada instituição consignatária poderá manter, simultaneamente, até 5 (cinco) rubricas de descontos na remuneração dos servidores, membros, aposentados e pensionistas do TCMGO. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 127 /2025)

Art. 10. As consignações facultativas deixarão de ser descontadas na folha de pagamento do agente consignante nos seguintes casos:

I - extinção do vínculo do consignante por motivo de vacância, exoneração, demissão ou falecimento;

II - a requerimento formalizado pela instituição consignatária;

III - a requerimento do consignante que demonstre documentalmente a extinção de uma obrigação junto à consignatária;

IV - de ofício, caso o somatório dos descontos do servidor excedam o percentual previsto no

§2º do art. 7º dessa Resolução, obedecida a ordem estabelecida no

§4º do art. 7º;

V - por decisão judicial.

§ 1º Nos casos de retirada de descontos em folha de pagamento fundamentados nos itens I, IV e V do caput, o interveniente consignante deverá notificar a entidade consignatária, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a respeito dos motivos que levaram a suspensão ou exclusão das referidas consignações

§ 2º A margem consignável dos servidores, membros, aposentados e pensionistas do TCMGO, decorrente de suspensão de descontos por decisão judicial liminar, somente poderá ser liberada após o trânsito em julgado da ação, exceto se a referida decisão dispuser expressamente em contrário.

CAPÍTULO III-A

DAS operações com cartão de benefícios (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 127 /2025)

Art. 10-A Os membros, os servidores, os aposentados e os pensionistas que possuírem a margem disponível de que trata o

§ 5º do

Art. 7º deste ato poderão autorizar o desconto em folha de pagamento de despesas com a aquisição de produtos e de serviços e/ou de saques feitos com o cartão de benefícios concedido por instituições financeiras e não financeiras devidamente credenciadas para esse fim, desde que:

I - o consignante tenha firmado contrato ou termo de adesão com instituição credenciada para essa finalidade; e

II - seja encaminhada à Gerência de Recursos Humanos deste Tribunal a autorização expressa do consignante para o processamento dos descontos oriundos do cartão de benefícios em folha de pagamento e a cópia do contrato ou do termo de adesão firmado com a instituição credenciada.

Parágrafo único. Cada membro, servidor, aposentado e pensionista poderá manter contrato ou termo de adesão ativo com apenas uma instituição que opera cartão de benefícios. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 127 /2025)

Art. 10-B A margem consignável específica, destinada à operação de cartão de benefícios, será informada mensalmente à instituição conveniada com a qual o consignante firmou contrato ou termo de adesão. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 127 /2025)

Art. 10-C Nas operações com o cartão de benefícios, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - as despesas contraídas poderão ser parceladas em no máximo 36 (trinta e seis) vezes; e

II - é vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC), de anuidade ou de quaisquer outras taxas administrativas.

§ 1º As entidades consignatárias que operarem com cartão de benefícios deverão garantir que os valores mensais das parcelas de saque serão fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, e deverão dar ciência do Custo Efetivo Total (CET), e o valor contratado pelo saque deverá ser integralmente depositado, sem descontos, na conta corrente de titularidade do consignante.

§ 2º As consignatárias que operarem com cartão de benefícios deverão observar a limitação de saques na proporção de 70% (setenta por cento) do limite da margem destinada ao cartão de benefícios para que o servidor possa utilizá-lo também para a aquisição de bens e de serviços, com pagamento à vista ou parcelado (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 127 /2025)

Art. 10-D As instituições credenciadas deverão disponibilizar aos consignantes, física ou virtualmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente, o extrato com a descrição detalhada das operações realizadas no mês anterior, da qual constarão, obrigatoriamente, o estabelecimento onde foram efetivadas, o valor e a quantidade de parcelas de cada operação. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 127 /2025)

Art. 10-E A instituição credenciada, ao realizar as operações por cartão de benefícios, deverá, sem prejuízo de outras exigências legais, observar o disposto no

Art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as regulamentações expedidas pelo Banco Central do Brasil. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 127 /2025)

CAPÍTULO IV - DA TROCA DE ARQUIVOS

Art. 11. Para fins de conciliação entre a consignatária facultativa e o interveniente consignante, a primeira poderá encaminhar ao segundo até o dia 15 (quinze) de cada mês, via e-mail ou plataforma eletrônica, a relação de descontos que a instituição consignatária espera que sejam retidos na folha de pagamento daquele mês.

§ 1º No mês de dezembro, o prazo para o envio do arquivo descrito no caput é antecipado para o dia 05 (cinco).

§ 2º Caso a consignatária não envie tempestivamente o arquivo descrito no caput, tal arquivo não será considerado para o processamento da folha de pagamento.

Art. 12. O interveniente consignante, após o fechamento da folha de pagamento, encaminhará às consignatárias facultativas até o dia 30 (trinta) de cada mês, via e-mail ou plataforma eletrônica, a relação dos descontos procedidos em folha de pagamento destinados a cada uma das referidas instituições.

CAPÍTULO V - DO REPASSE DOS DESCONTOS CONSIGNADOS

Art. 13. O repasse dos valores consignados em folha de pagamento serão creditados às consignatárias facultativas nas respectivas contas bancárias de titularidade dessas que foram informadas ao TCMGO no procedimento de credenciamento.

Art. 14. As consignações facultativas serão recolhidas em favor das respectivas entidades consignatárias no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a efetivação do pagamento mensal dos servidores, membros, aposentados e pensionistas vinculados ao TCMGO.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Os convênios já pactuados entre o interveniente consignante e as consignatárias facultativas continuam vigentes para todos os fins.

Parágrafo único. Após o término da vigência dos convênios descritos no caput, as entidades consignatárias deverão se submeter ao procedimento de credenciamento a fim de que possam ser destinatárias de novos descontos consignados em folha de pagamento.

Art. 16. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dessa Resolução, notificará as instituições que, sem respaldo em procedimento formal, atualmente são destinatárias de consignações facultativas em folha de pagamento do TCMGO para que essas entidades requeiram seu credenciamento junto ao interveniente consignante no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da referida notificação.

Parágrafo único. Caso alguma das instituições referidas no caput não requeiram o credenciamento junto ao TCMGO, o desconto em folha de pagamento destinado a ela será suspenso até a formalização do credenciamento.

Art. 17. O procedimento de credenciamento e averbação previsto nessa Resolução não se aplica às consignações destinadas ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO e à Entidade de Previdência Complementar instituída pelo Estado de Goiás.

Art. 18. A Lei Estadual nº 16.898 , de 26 de janeiro de 2010, se aplica supletivamente ao que está regulamentado nessa Resolução.

Art. 19. A presente Resolução entra em vigor na data da publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de Outubro de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 127/2025 de 09/12/2025 - Norma em vigor

Resolução Administrativa nº 56/2024 de 30/04/2024 - Norma em vigor

Resolução Administrativa nº 11/2023 de 16/02/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.