Resolução Administrativa nº 117/2017
Técnico Administrativa Regulamenta o rito dos processos de Prestação de Contas de Consórcios Públicos no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 117/2017-
Técnico Administrativa Regulamenta o rito dos processos de Prestação de Contas de Consórcios Públicos no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto na parte final do art. 80 da Constituição Estadual e;
Considerando a Lei Federal nº 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios participarem de Consórcios Públicos para a realização de objetivos de interesse comum, e o Decreto Federal nº 6.017 /2007, que regulamentou a citada lei;
Considerando a edição da Instrução Normativa IN nº 07/17, que orienta os jurisdicionados acerca dos atos e da prestação de contas relativa à gestão orçamentária, financeira e contábil realizada por Consórcios Públicos para o exercício de 2017 e seguintes;
Considerando que a Administração Pública é regida por princípios constantes da Constituição Federal , precipuamente o princípio da eficiência, introduzido pela reforma administrativa e pelo modelo gerencial, estatuído no caput do art. 37;
Considerando a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 72, de 01 de fevereiro de 2012, que trata da consolidação das contas dos Consórcios Públicos, a ser observada na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal;
Considerando, por fim, a proposta apresentada pelo Conselheiro Francisco José Ramos, conforme Memorando nº 18/2017-GAB/2ª Região/TCM, e as manifestações favoráveis da Divisão de Gestão Estratégica, conforme Despacho nº 07 /2017, e da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer Jur nº 814/2017, contidas nos autos de nº 11914/17, RESOLVE
Art. 1º Regulamentar o rito dos Processos de Prestações de Contas de Consórcios Públicos no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos do Fluxograma, constante do Anexo I, e dos capítulos que se seguem.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 2º Comunicada a este Tribunal a constituição de Consórcio Público, devidamente instruída na forma do artigo 1º, da Instrução Normativa IN nº 07/17, o expediente será encaminhado à Superintendência de Gestão Técnica para cadastramento no Sistema conforme layout respectivo (item 1 do Anexo I).
CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS
Art. 3º Cadastrado o Consórcio Público na forma do artigo anterior, seus atos constitutivos serão encaminhados à Secretaria de Licitações e Contratos e/ou para a Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para verificação de sua regularidade, compreendida a documentação descrita do artigo 1º da IN nº 007/17 (item 1 do Anexo I).
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS
Art. 4º Protocolada a Prestação de Contas Anual dos Consórcios Públicos, por meio de balanço físico, instruído na forma do art. 2º da IN nº 07/17, esta será encaminhada à Secretaria de Contas Mensais de Gestão para análise e manifestação (item 2 do Anexo I).
CAPÍTULO VI
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 5º Os Editais de procedimentos licitatórios deflagrados por Consórcios Públicos, bem como os Contratos deles decorrentes, serão analisados pela Secretaria de Licitações e Contratos e/ou pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, na forma da Lei Orgânica , do Regimento Interno e das demais normativas desta Corte.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Nos casos omissos, aplicam-se ao rito dos Processos de Prestações de Contas de Consórcios Públicos as disposições da Lei Orgânica , do Regimento Interno e das demais normativas desta Corte para casos análogos.
Art. 7º Os processos em tramitação nesta Casa, relativos ao exercício de 2016 e anteriores, referentes aos temas: Orçamento de Consórcio Público e Prestação de Contas Quadrimestral, deverão ser juntados ao processo de Prestação de Contas Anual para análise e julgamento único por este Tribunal.
Art. 8º Os processos em tramitação nesta Casa relativos ao exercício de 2017, referentes aos temas: Orçamento de Consórcio Público e Prestação de Contas do 1º Quadrimestre de 2017, deverão ser devolvidos à origem, em razão do disposto no art. 2º, da IN nº 07 /2017 deste Tribunal.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
13 de setembro de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde. Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
ANEXO I
1) ATOS DE CONSTITUIÇÃO DOS CONSÓRICOS PÚBLICOS Deverá ser encaminhada a documentação elencada no
Art. 1º, da IN
007/17 para sequência do seguinte fluxo:
Proto SGT SLC Gabin Dados
Área do TCM Ação
Protocolo do TCM Recepcionar os documentos relacionados no artigo 1º, da IN 007/17; Protocolar processo e encaminhar para SGT.
Superintendência de Gestão Técnica - SGT Efetuar o cadastro no SICOM (item 10.1), do Consórcio Público, informando os municípios participantes, mesa diretiva, objeto do consórcio e digitalizar o documento para disponibilização na rede interna do TCM. Encaminhar processo para Secretaria de Licitações e Contratos - SLC.
Secretaria de Licitações e Contratos - SLC e/ou Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - SFOSEng Efetuar análise processual (verificação da documentação referente aos atos constitutivos do consórcio), emitindo certificado/parecer a respeito da legalidade dos atos. Encaminhar processo para o Gabinete do Conselheiro Relator com a sugestão de arquivamento.
Gabinete do Conselheiro Relator Efetuar análise processual e determinar o arquivamento do processo. Não há necessidade de encaminhar para julgamento.
Dados e Arquivo Arquivar o processo respeitando a tabela de temporalidade editada pelo TCM. Devolver ao jurisdicionado.
2) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO ANUAL Deverá ser encaminhada a documentação elencada no
Art. 2º, da IN
007/17, para sequência do seguinte fluxo:
Protocolo SCMG MPC Gabinete Dados e Arquivo Divisão de Notificação Sup. de
Secretaria
Área do TCM Ação
Protocolo do TCM Recepcionar os documentos relacionados ao Orçamento do Consórcio, artigo 2º, da IN 007/17. Protocolar processo e encaminhar para SCMG.
Secretaria de Contas Mensais de Gestão - SCMG Efetuar o cadastro no SICOM (item 10.3) do valor das receitas e despesas movimentadas pelo Consórcio Público durante o ano. Efetuar análise processual, conceder diligência, quando necessário e emitir certificado acerca da movimentação orçamentária e financeira ocorrida no ano, identificando os gestores e digitalizar relatório de atividades para disponibilização na rede interna do TCM. Encaminhar processo para o Ministério Público de Contas.
Ministério Público de Contas - MPC Efetuar análise processual, emitindo parecer acerca da movimentação orçamentária e financeira ocorrida no ano. Encaminhar processo para o Gabinete do Conselheiro Relator.
Gabinete do Conselheiro Relator Efetuar análise processual, elaborar voto para julgamento da Prestação de Contas e encaminhar para Superintendência de Secretaria.
Superintendência de Secretaria Incluir processo na pauta de julgamento.
Divisão de Notificação Comunicar ao responsável a decisão do TCM.
Dados e Arquivo Devolver ao jurisdicionado.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.