Resolução Administrativa nº 119/2019
Técnico Administrativa Atualiza o valor máximo da multa prevista no caput do artigo 47-A, da Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 119/2019
Técnico Administrativa Atualiza o valor máximo da multa prevista no caput do artigo 47-A, da Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e;
Considerando o disposto no
§ 1º, do art. 47-A, da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com alteração dada pela Lei Estadual nº 16.467 , de
05 de janeiro de 2009, que a multa de que trata o caput será atualizada, periodicamente, mediante ato normativo do Tribunal, com base na variação da inflação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado de Goiás;
Considerando que o índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado de Goiás é o Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, conforme
§ 1º, do art. 482, do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1987;
Considerando que mediante a Lei Estadual nº 19.044 , de 13/10/2015, foi alterado o teto do valor do art. 47-A da Lei Orgânica do TCMGO, minorando de
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R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor máximo de multas a serem aplicadas aos responsáveis no âmbito deste Tribunal;
Considerando que tal medida visa recompor a perda do valor real previsto no art. 47-A, decorrente do transcurso temporal entre a última alteração, consumada em 2015, e o momento presente;
Considerando que o índice acumulado para o período de outubro de
2015 a junho de 2019 foi de 23,38% (vinte e três vírgula trinta e oito por cento), que aplicado ao valor máximo da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) passará a ser de R$ 12.338,35 (doze mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme Despacho nº 315 /2019 da Divisão de Finanças e Contabilidade,
Considerando que a fixação do valor base da multa contendo frações de centavos e/ou casas decimais diferentes de zero, dificulta o cálculo da multa, induzindo a erros, e ainda que tais valores são insignificantes;
Considerando a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da
Presidência, mediante o Parecer JUR nº 921/2017;
Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 08033/2019;
R E S O L V E,
Art. 1º Fixar a partir de 1º de setembro de 2019, em R$ 12.338,00 (doze mil, trezentos e trinta e oito reais), o valor máximo da multa a que se refere o caput do art. 47-A, da Lei estadual nº 15.958 , de 18/01/2007.
Art. 2º Estabelecer que a periodicidade de atualização do valor da multa a que se refere o caput do art. 47-A, da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, deverá ocorrer anualmente a partir do exercício de 2020, com base no Índice
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Parágrafo único. A atualização que se dará a partir de 1º/09/2020 deverá basear-se no índice IGP-DI acumulado no período de 1º/07/2019 a
31/07/2020, e as demais no índice IGP-DI acumulado do exercício anterior.
Art. 3º Calculado o valor atualizado pelo índice IGP-DI, deverá ser feito seu arredondamento para baixo, desprezando os centavos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2019, revogando-se a Resolução Administrativa nº 179 /2014.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de agosto de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons.
Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Nenhum Ato.
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Resolução Administrativa nº 179/2014 de 09/07/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 40741 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 15958/2007 de 18/01/2007 Legislação Estadual