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Resolução Administrativa nº 12/1997

Autoriza a prorrogação da disposição de servidora deste Tribunal, que especifica.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 12/1997 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Autoriza a prorrogação da disposição de servidora deste Tribunal, que especifica.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando a necessidade da adequação das despesas do Órgão à política de contenção de gastos adotada pelo Governo Estadual;

considerando o escasso número de funcionários na Casa, quantitativo este mais agravado pelas aposentadorias solicitadas e inclusão de vários servidores ao Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, dificultando sobremaneira o cumprimento das atribuições constitucionais conferidas a esta Corte de Contas;

considerando também, as dificuldades enfrentadas pelo Tribunal, em razão dos questionamentos feitos, nestes últimos dias, sobre a necessidade dos trabalhos do Órgão;

considerando ainda, especialmente, as atribuições conferidas pelo

Art. 80 da Constituição Estadual e artigo 2º, inciso XXVIII do Regimento Interno do Órgão, e tendo em vista o que consta do Ofício 1390/96, da lavra do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, autuado sob o nº 3.20 - 00340/97, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios a prorrogar a disposição para a Câmara dos Deputados, da servidora MARIA CRISTINA LIMA ALVES, ocupante do cargo de Assistente de Contas Municipais IV, TCM - 114, com todos os direitos e vantagens de seu cargo e com ônus para o Órgão de origem, no período de 17.02.97 a 28.02.97.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, retroagindo seu efeito a 17 (dezessete) de fevereiro do fluente ano, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Havendo interesse em nova prorrogação de disposição da referida servidora, o ônus será para o órgão Requisitante.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos de 19 de fevereiro de 1997.

PRESIDENTE

RELATOR

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