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Resolução Administrativa nº 121/2019

Técnico Administrativa Aprova os Enunciados das Súmulas nº 03/2019, 04/2019 e 05/2019 do TCMGO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 121/2019

Técnico Administrativa Aprova os Enunciados das Súmulas nº 03/2019, 04/2019 e 05/2019 do TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o inciso XIV do art. 1º c/c o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;

Considerando a aplicação dos princípios da isonomia e da transparência, que garantem aos jurisdicionados o tratamento igualitário e o amplo acesso à informação institucional;

Considerando o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, determinando que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente";

Considerando o teor da Resolução Administrativa nº 60 , de 24 de abril de 2019, que institui o Enunciado de Súmula e regulamenta o Processo de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do TCMGO;

Considerando a Proposta de Criação de Enunciado de Súmula, o Estudo Técnico de Jurisprudência e o Reestudo Técnico de Jurisprudência, que integram os autos nº 08866/19; e

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência no Parecer Jur nº 547/2019, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Enunciado de Súmula nº 03/19, nos seguintes termos:

"A visita técnica para o conhecimento das condições locais dos serviços ou obras a serem realizados deve ser facultativa, salvo demonstrado no procedimento administrativo da licitação, excepcionalidade que justifique a sua realização, exigindo-se do licitante apenas a declaração de conhecimento das condições nas quais o objeto será executado".

Dispositivos legais e julgados em que se fundamentou o Enunciado:

Art. 37, XXI, da Constituição da República de 1988;

Art. 3º , caput, e 30, III, da Lei nº 8.666 de 1993;

Acórdão nº 1572 /19. Processo nº 23512/13, julgado em 13.03.19; Acórdão nº 4990 /18. Processo nº 12298/18, julgado em 08.08.18; Acórdão nº 1546 /18. Processo nº 08937/17, julgado em 14.03.18; Acórdão nº 00880 /18. Processo nº 19329/17, julgado em 21.02.18; Acórdão nº 00887 /18. Processo nº 13120/17, julgado em 06.12.17; Acórdão nº 9448 /17. Processo nº 11424/16, julgado em 06.12.17; Acórdão nº 8283 /17. Processo nº 14894/17, julgado em 01.11.17; Acórdão nº 4902 /17. Processo nº 06532/17, julgado em 05.07.17; Acórdão nº 8938 /16. Processo nº 03078/15, julgado em 14.12.16; Acórdão nº 1094 /16. Processo nº 23512/13, julgado em 02.03.16; Acórdão nº 9749 /15. Processo nº 21856/13, julgado em 09.12.15;

Acórdão nº 6818 /15. Processo nº 05220/15, julgado em 16.09.15

Art. 2º Aprovar o Enunciado de Súmula nº 04/19, nos seguintes termos:

"Viola o art. 30, III, da Lei nº 8.666 /93 e a igualdade de condições a todos os concorrentes a exigência de que a visita técnica seja realizada pelo responsável técnico da empresa licitante."

Dispositivos legais e julgados em que se fundamentou o Enunciado:

Art. 37, XXI, da Constituição da República de 1988;

Art. 3º , caput, e 30, III, da Lei nº 8.666 de 1993;

Acórdão nº 1572 /19. Processo nº 23512/13, julgado em 13.03.19; Acórdão nº 4990 /18. Processo nº 12298/18, julgado em 08.08.18; Acórdão nº 00880 /18. Processo nº 19329/17, julgado em 21.02.18; Acórdão nº 2053 /17. Processo nº 18173/13, julgado em 22.03.17; Acórdão nº 00278 /17. Processo nº 11208/15, julgado em 01.02.17; Acórdão nº 1094 /16. Processo nº 23512/13, julgado em 02.03.16; Acórdão nº 9749 /15. Processo nº 21856/13, julgado em 09.12.15; Acórdão nº 6818 /15. Processo nº 05220/15, julgado em 16.09.15.

Art. 3º Aprovar o Enunciado de Súmula nº 05/19, nos seguintes termos:

"Configura restrição ao caráter competitivo do certame a fixação de data e horários únicos para a realização das visitas técnicas previstas no art.

30, III, da Lei nº 8.666 /93."

Dispositivos legais e julgados em que se fundamentou o Enunciado:

Art. 37, XXI, da Constituição da República de 1988;

Art. 3º , caput, e 30, III, da Lei nº 8.666 de 1993;

Acórdão nº 6883 /17. Processo nº 04088/16, julgado em 20.09.17; Acórdão nº 2053 /17. Processo nº 18173/13, julgado em 22.03.17; Acórdão nº 00278 /17. Processo nº 11208/15, julgado em 01.02.17; Acórdão nº 8938 /16. Processo nº 03078/15, julgado em 14.12.16; Acórdão nº 7088 /16. Processo nº 02768/15, julgado em 19.10.16; Acórdão nº 5779 /16. Processo nº 17803/13, julgado em 31.08.16; Acórdão nº 3298 /16. Processo nº 13438/15, julgado em 25.05.16; Acórdão nº 9749 /15. Processo nº 21856/13, julgado em 09.12.15;

Art. 4º Determinar que os Enunciados de Súmulas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução seja publicado no Diário Oficial de Contas, no Informativo de Jurisprudência e no sítio eletrônico deste TCMGO.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de agosto de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Francisco José Ramos, Cons, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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