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Resolução Administrativa nº 122/2020

Institui o Plenário Virtual no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 122/2020

Institui o Plenário Virtual no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e na alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e;

Considerando a necessidade de se garantir a transparência estabelecida na Lei de Acesso à Informação;

Considerando a busca pela celeridade processual, razoável duração do processo em tramitação no TCMGO e a economicidade;

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência do TCMGO, nos termos do Parecer Jur nº 538/2020; e

Considerando o teor do processo nº 08462/20, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Objeto

Art. 1º Fica instituída a sessão de julgamento virtual no Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás - TCMGO.

Parágrafo único. A sessão de julgamento virtual consiste no exercício da defesa por meio eletrônico e na apreciação virtual dos processos.

Seção II

Dos Processos Submetidos à Deliberação em Sessão de Julgamento Virtual

Art. 2º Somente serão submetidos à deliberação, em sessões de julgamento virtual, observadas as respectivas competências das Câmaras ou do Pleno, os processos que tiverem iniciado sua tramitação por meio do sistema de processo eletrônico do Tribunal, a critério do Relator.

Seção III

Da Disponibilidade Documental e Acesso

Art. 3º O rol de documentos das sessões de julgamento virtual será registrado eletronicamente e ficará disponível para acesso no Portal do Tribunal.

Seção IV

Da Publicidade Das Sessões Virtuais

Art. 4º As sessões de julgamento virtual serão públicas e disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico do Tribunal, onde constarão:

I - a remessa do processo para deliberação presencial;

II - o Relator e o Revisor (quando houver);

III - a retirada de pauta;

IV - a concessão de vista, ou, se decidido,

V - o resultado final da votação.

Parágrafo único. As deliberações realizadas na sessão virtual dar-se-ão de forma eletrônica, utilizando-se as ferramentas disponíveis, por meio de software desenvolvido pelo TCMGO.

Seção VI

Das Hipóteses de Suspeição e de Impedimento

Art. 5º Aplicam-se aos processos definidos no artigo 2º desta Resolução as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas no artigo 85 do Regimento Interno do TCMGO.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DA SESSÃO VIRTUAL

Seção I

Da Pauta

Art. 6º A sessão de julgamento virtual terá pauta própria e será coordenada pela Superintendência de Secretaria, em conjunto com os Gabinetes dos Conselheiros.

§ 1º A inserção de processos na pauta de deliberação virtual se submeterá ao rito previsto no Regimento Interno do TCMGO.

§ 2º Processos constantes na pauta de sessão de julgamento virtual poderão ser transferidos para sessões presenciais do Tribunal Pleno ou das Câmaras, a critério de qualquer Conselheiro, Conselheiro-Substituto convocado ou do Procurador de Contas, devendo a Superintendência de Secretaria certificar a decisão e incluir o processo na próxima pauta da sessão presencial, respeitado o prazo legal para publicação da respectiva pauta.

Art. 7º A pauta será supervisionada pelo Presidente do respectivo órgão julgador, devendo ser observada a mesma sequência de processos da sessão presencial, manifesta no artigo 34 do Regimento Interno do TCMGO.

§ 1º As pautas das sessões de julgamento virtual serão publicadas no sítio eletrônico do Tribunal e estarão disponíveis, também, no aplicativo para consulta de pautas de sessões, no penúltimo dia útil da semana anterior à data marcada para início da sessão.

§ 2º Somente serão incluídos na pauta os processos recebidos pela Superintendência de Secretaria até às onze horas (11h) do dia anterior ao da publicação.

Seção II

Da Abertura e Encerramento da Sessão de Julgamento Virtual

Art. 8º As sessões de julgamento virtual serão abertas e encerradas automaticamente pelo sistema, ficando os processos disponíveis para votação após o segundo dia da sessão, até o encerramento dessa.

Parágrafo único. No encerramento da sessão de julgamento virtual, o processo cuja votação não tenha atingido o quórum exigido no Regimento Interno será retirado de pauta e remetido para inserção na pauta da próxima sessão presencial, desconsiderando-se os votos já proferidos que não tenham sido fundamentados.

Seção III

Do Quórum e da Participação do Ministério Público de Contas

Art. 9º Nas sessões de julgamento virtual será exigido o mesmo quórum das sessões presenciais e é indispensável a participação de um Procurador de Contas.

Parágrafo único. A frequência e a participação nas sessões de julgamento virtual serão devidamente atestadas e registradas pela Superintendência de Secretaria em sistema de plenário eletrônico do Tribunal.

Seção IV

Da Duração da Sessão de Julgamento Virtual

Art. 10. A sessão de julgamento virtual terá duração de cinco (5) dias úteis, iniciando-se às 8 horas do primeiro dia útil da semana, e encerrando-se às 23h59min do quinto dia útil.

Art. 11. Na abertura da sessão de julgamento virtual tornar-se-ão públicos o Relatório Conclusivo da área técnica e o parecer do Ministério Público de Contas, permanecendo de acesso restrito aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Procuradores de Contas e servidores dos Gabinetes e da Superintendência de Secretaria o Voto e a Minuta de Decisão do Relator e do Revisor, se houver.

Seção V

Da Manifestação Dos Jurisdicionados

Art. 12. Os jurisdicionados poderão requerer, pessoalmente ou por procurador, devidamente habilitado nos autos, manifestação na sessão de julgamento virtual, a qual ocorrerá até o segundo dia útil da sessão.

§ 1º Para a manifestação eletrônica na sessão de julgamento virtual é necessário o cadastramento prévio no sistema Passaporte do TCMGO, conforme especificado na Instrução Normativa nº 06/18, de 8 de agosto de 2018.

§ 2º O requerimento para manifestação será realizado nos moldes definidos pela Presidência do Tribunal, e deverá ser protocolado nos autos do processo eletrônico até o primeiro (1º) dia da sessão de julgamento virtual.

§ 3º O deferimento do pedido para manifestação de procurador fica condicionado à habilitação nos autos.

§ 4º A manifestação eletrônica será feita por memoriais, cujos arquivos deverão obedecer ao limite de até 10MB (dez megabytes) por defensor, em formatos definidos pela Presidência do Tribunal.

§ 5º A manifestação eletrônica não poderá conter juntada de documentos.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE VOTAÇÃO

Seção I

Do Ambiente de Votação e Formação do Quórum

Art. 13. Em ambiente eletrônico próprio, denominado de Sessão de Julgamento Virtual, serão lançados os votos do Relator e dos demais Conselheiros e Conselheiros-Substitutos convocados.

Art. 14. O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão colegiado.

Parágrafo único. Nos processos em que houver impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos Conselheiros integrantes do órgão julgador, a participação dos Conselheiros-Substitutos deverá estar registrada previamente pela Superintendência de Secretaria.

Seção II

Do Momento Para Inserção do Voto no Sistema

Art. 15. O Relator deverá disponibilizar o Relatório e o Voto no sistema de processo eletrônico antes da inclusão do processo em pauta da sessão de julgamento virtual pela Superintendência de Secretaria.

Parágrafo único. O Relator poderá alterar a conclusão ou os fundamentos do seu Voto até o encerramento do quarto dia da sessão de julgamento virtual.

Art. 16. No encerramento da sessão, o sistema de sessão de julgamento virtual computará os votos em definitivo.

§ 1º Deverão apresentar seu Voto, até o encerramento da sessão, todos os Conselheiros participantes da sessão que não acompanharem o voto do Relator.

§ 2º Quando o Conselheiro que apresentou Voto divergente, alterá-lo, outros Conselheiros participantes que o tiverem acompanhado serão alertados, pelo sistema, que o Revisor fez alteração em seu Voto.

§ 3º Até o encerramento do quarto dia da sessão, o Conselheiro Relator poderá solicitar ao Conselheiro Presidente a retirada de processo em votação do plenário virtual.

Seção III

Da Inserção de Minuta, Ementa, Relatório e Voto

Art. 17. O Relator inserirá a Minuta, a Ementa, o Relatório e Voto no ambiente virtual para que os demais integrantes do órgão julgador tenham acesso e possam se manifestar no prazo de duração da sessão.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será observado na hipótese de existência de Voto Revisor.

Seção IV

Da Anexação de Voto Divergente

Art. 18. Discordando do Voto do Relator, o Conselheiro participante, ou o Conselheiro-Substituto convocado, poderá, até o encerramento do quarto dia da sessão de julgamento virtual, anexar seu Voto escrito.

Seção V

Da Prorrogação da Sessão e do Voto de Desempate

Art. 19. Na hipótese de empate, a sessão de julgamento virtual será prorrogada por até 3 (três) dias úteis, exclusivamente para recebimento do Voto de desempate.

Parágrafo único. Proferido o Voto de desempate antes do 3º dia da prorrogação da sessão, esta será encerrada pelo sistema.

Seção VI

Da Natureza Dos Votos Adicionais

Art. 20. O Conselheiro, ou o Conselheiro-Substituto convocado, poderá ou não acompanhar o Voto do Relator, selecionando uma das seguintes opções de voto:

I - convergente;

II - convergente, com ressalva de entendimento, manifestada por meio documental;

III - divergente; ou

IV - remessa à sessão presencial.

§ 1º Na hipótese de Voto convergente, o Conselheiro poderá inserir em campo próprio do sistema informações de relevância do tema, e o sistema emitirá aviso automático aos demais membros participantes da sessão de julgamento virtual.

§ 2º Optando pelo Voto convergente, com ressalva ou divergente, o Conselheiro deverá declarar seu voto no próprio sistema, que emitirá aviso automático aos demais membros participantes da sessão de julgamento virtual.

§ 3º O Voto que abrir divergência será apresentado por escrito.

§ 4º Quando o Voto que abriu a divergência for modificado, todos os Conselheiros que o tiverem acompanhado deverão votar novamente.

Seção VII

Do Pedido de Vista

Art. 21. É facultado a qualquer Conselheiro e Conselheiro-Substituto convocado, participante do órgão julgador, solicitar vista de processo constante na pauta virtual enquanto a sessão estiver aberta, respeitando-se o procedimento previsto no Regimento Interno do TCMGO para reinserção dos autos em pauta.

§ 1º Na hipótese de pedido de vista, o processo será retirado da sessão de julgamento virtual e, nº 1º dia útil posterior ao seu encerramento, será encaminhado ao gabinete do Conselheiro solicitante e posteriormente restituído para nova inclusão em sessão de julgamento virtual, na forma e prazos previstos no Regimento Interno.

§ 2º Os votos proferidos antes do pedido de vista serão descartados.

Seção VIII

Da Retirada e Remessa de Processos à Sessão Presencial

Art. 22. O Relator poderá, até o quarto dia da sessão, mesmo com a votação iniciada, determinar remessa do processo para apreciação presencial.

Art. 23. Serão remetidos à sessão presencial os processos com pedido feito por Conselheiro, Conselheiro-Substituto convocado ou pelo representante do Ministério Público de Contas.

Parágrafo único. Os votos proferidos na sessão de julgamento virtual serão descartados.

CAPÍTULO IV

DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Art. 24. Nos processos relacionados para deliberação na sessão de julgamento virtual que não estejam sujeitos à manifestação formal do Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas que participar da sessão de julgamento virtual deverá se manifestar em campo próprio do sistema, até o quarto dia da sessão.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Tribunal de Contas disponibilizará meios para que os interessados acompanhem as sessões do julgamento virtual.

Art. 26. A adoção da forma de sessão de julgamento virtual não implica a quebra da periodicidade das sessões presenciais previstas no Regimento Interno do TCMGO.

Art. 27. Outras providências necessárias ao funcionamento da sessão de julgamento virtual serão regulamentadas por meio de ato normativo específico.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 2 de Dezembro de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz

Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Francisco José Ramos.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.