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Resolução Administrativa nº 124/2019

Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Srº Sandoval Rodrigues da Matta.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 124/2019

Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Srº Sandoval Rodrigues da Matta.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando o teor do processo nº 07757/2019;

Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

Considerando o disposto no Despacho nº 1571 /2019, da Divisão de Controle de Decisões; no Parecer Jur nº 164/2019, da Assessoria Jurídica da Presidência, no Parecer nº 331/2019, do Controle Interno e no Despacho nº 0097 /2019, da Advocacia Setorial, nos quais constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas em desfavor do Srº Sandoval Rodrigues da Matta, por meio do Acórdão nº 1594 /11 (autos nº 04691/2010), Acórdão nº 5875 /12 (autos nº 04691/2010), Acórdão nº 00330 /13

(autos nº 06323/2012), Acórdão nº 1059 /14 (autos nº 08608/2013), Acórdão nº 3828 /10 (autos nº 09954/2010), Acórdão nº 6031 /12 (autos nº 08057/2012) e do Acórdão nº 8504 /12 (autos nº 06018/2012); e

Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição, constantes do art. 30, §§ 3º a 5º da Instrução Normativa nº 010/17, e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer apenas a prescrição das multas aplicadas em desfavor do Srº Sandoval Rodrigues da Matta, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 1594 /11 (autos nº 04691/2010), Acórdão nº 5875 /12 (autos nº 04691/2010), Acórdão nº 00330 /13 (autos nº 06323/2012), Acórdão nº 1059 /14

(autos nº 08608/2013), Acórdão nº 3828 /12 (autos nº 09954/2010), Acórdão nº 6031 /12 (autos nº 08057/2012) e do Acórdão nº 8504 /12 (autos nº 06018/2012), haja vista que foram constituídas há mais de 05 (cinco) anos.

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 21 de agosto de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Acórdão nº 1594/2011 de //

Acórdão nº 5875/2012 de //

Acórdão nº 330/2013 de //

Acórdão nº 1059/2014 de //

Acórdão nº 3828/2012 de //

Acórdão nº 6031/2012 de //

Acórdão nº 8504/2012 de //