Resolução Administrativa nº 127/2017
PROCESSO N.º: 04905/17
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 127/2017, TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO N.º: 04905/17
INTERESSADO: Lucia Vânia Firmino de Almeida Walmir Carlos Clariano ASSUNTO: Reclamação contra o Despacho nº 742 /2017, que anulou os atos administrativos de concessão gratificação de incentivo funcional EMENTA. RECLAMAÇÃO CONTRA O DESPACHO Nº 742 /2017 DA PRESIDÊNCIA QUE ANULOU OS DESPACHOS Nº 3045 /11 E 3595 /11, QUE MANTIVERAM A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL NA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS RECLAMANTES. Provimento negado. Não há previsão legal para incorporação de gratificação não mais existente no ordenamento jurídico, percebida por servidores enquanto ocupantes de cargo comissionado, na remuneração por eles percebida em razão de posse em cargo público efetivo, após prévia aprovação em concurso público.
Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pelos servidores Lucia Vânia Firmino de Almeida e Walmir Carlos Clariano, Auditores de Controle Externo deste Tribunal, contra o Despacho nº 742 , de
14.02.2017, da Presidência deste Tribunal, que anulou os Despachos nº 3045 /11 e 3595 /11, que mantiveram a gratificação de incentivo funcional na composição da remuneração dos reclamantes, com base no Parecer nº 004/17, do Controle Interno desta Corte.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO A presente reclamação, datada de 14.03.2017 foi interposta por parte legítima, pelos servidores Lucia Vânia Firmino de Almeida e Walmir Carlos Clariano, sendo autuado na mesma data.
Observa-se no verso da fl. 232, do processo nº 13728/14, que os servidores tomaram conhecimento do Despacho nº 742 /2017, que anulou os atos de concessão de incentivo funcional.
Após análise dos requisitos temporais, esta Presidência decide, preliminarmente, pela admissibilidade da Reclamação, com base no que dispõem o art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.
II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho n.
742/2017, que indeferiu a pretensão da reclamante, adotou como razão de decidir os fundamentos do Relatório Conclusivo nº 002/15 de auditoria interna, que identificou pagamento indevido de gratificação de incentivo funcional aos servidores ora reclamantes, vez que foram incorporadas indevidamente em suas remunerações, após aprovação em concurso público, em virtude da impossibilidade de transposição de vantagens anteriormente adquiridas, quando no exercício de cargo em comissão (cargo que pressupõe a provisoriedade do seu ocupante).
III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO Objetivando reformar o Despacho nº 745 /2017, da Presidência deste Tribunal, os Interessados impetraram a presente reclamação, apresentando as razões de fls. 01/17, alegando em síntese:
1. A Assessoria Jurídica da Presidência deste TCM-GO teria identificado possíveis ofensas à legislação relativa à área de pessoal no Relatório Conclusivo nº 002/2015, que serviu de base para o ato objeto da reclamação;
2. O Despacho nº 742 /17 teria aplicado incorretamente alguns dispositivos citados pela comissão, como demonstrado pela Assessoria Jurídica, o que contaminaria de ilegalidade o ato reclamado;
3. Teria havido decadência do direito de a Administração anular os despachos que mantiveram a gratificação dos reclamantes, nos termos dos artigos 54, tanto da Lei Federal nº 9.784 /1999 quanto da Lei Estadual nº 13.800 /2001;
4. Haveria passado mais de 5 anos desde a edição dos despachos que mantiveram o pagamento da gratificação de incentivo funcional aos reclamantes;
5. Até a ciência do Processo nº 13.778/14, em 26 de novembro de 2015, os reclamantes não tiveram conhecimento de qualquer medida administrativa contra a manutenção das suas gratificações;
6. Aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo decadencial para a administração anular seus atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos tem início com a percepção do primeiro pagamento;
7. A decadência só poderia ser afastada se tivessem comprovado a má-fé dos reclamantes;
8. O princípio da segurança jurídica não admitira que os despachos que mantiveram as gratificações de incentivo funcional dos reclamantes fossem anulados e suspendidos, com efeitos financeiros a partir do ato reclamado, haja vista que as gratificações eram pagas desde quando assumiram cargos em comissão no TCM-GO há mais de 20 anos;
9. A revogação do artigo 175 da Lei nº 10.460 /1988 pela Lei nº 12.706 /1995 resguardou o direito adquirido aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para a sua concessão, na esteira de consulta respondida pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), no Processo nº 201000047002158; e
10. O Despacho nº 742 /17 foi expedido em 14 de fevereiro de 2017; e a gratificação, excluída integralmente do pagamento dos reclamantes do mês de fevereiro de 2017, sem assegurar a proporcionalidade correspondente ao período que antecedeu a decisão, naquele mês.
IV - DA ANÁLISE DA ADVOCACIA SETORIAL A Advocacia Setorial, via Parecer ADSET nº 005/17, discorreu que os Reclamantes pretendem trazer para o cargo efetivo que passaram a ocupar a partir de maio e junho de 2010 a gratificação de incentivo funcional que percebiam enquanto ocupantes de cargo comissionado, nos termos dos artigos 175 a 177 da Lei 10.460 /1988, desde antes da revogação desses dispositivos pela Lei nº 12.706 /1995.
Para melhor esclarecer a situação ora em discussão, diz a Advocacia Setorial que "Apesar de todo o exercício hermenêutico realizado pelos reclamantes, está muito claro que o pagamento da gratificação de incentivo funcional desejado, enquanto servidores efetivos do quadro permanente do TCM-GO, só teve início a partir do momento em que os pedidos nesse sentido foram DEFERIDOS, nos Despachos nº s 3405 /2011 e 3598 /2011, ambos de 05 de maio de 2011; de modo que o prazo decadencial foi interrompido em 08 de setembro de 2015, com a edição da Portaria nº 517 /2015, do Presidente do TCM-GO, que designou nova comissão com a finalidade de identificar possíveis ofensas às leis, decretos e demais normas jurídicas que regulamentam a área de pessoal e a folha de pagamento deste tribunal, especialmente no que se referia ao item 4.5 do Programa de Auditoria nº 001/14, ou seja, aos casos de transição de servidores ocupantes de cargos comissionados para cargos de provimento efetivo."
Sustenta o parecerista que "se a Lei Estadual nº 13.800 /2001, no seu artigo 54, parágrafo único, disciplina que o prazo de decadência de 5 (cinco) anos para Administração Pública anular seus atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos aos seus destinatários tem início a partir da percepção do primeiro pagamento1, não há qualquer base jurídica
1
Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
para afirmar que haja decaído do dever previsto no artigo 53 dessa lei estadual, quando o Despacho nº 742 /17 foi expedido, no dia 14 de fevereiro de 2017."
Evidencia a Advocacia Setorial que:
"20. Logo, na pior das hipóteses, a Administração Pública impugnou o ato, de maneira inabalável, ante o advento do Despacho nº 8310 /2015, do Presidente do TCM-GO, em 20 de novembro de 2015, também, em menos de 5 (cinco) anos do deferimento dos Logo, na pior das hipóteses, a Administração Pública impugnou o ato, de maneira inabalável, ante o advento do Despacho nº 8310 /2015, do Presidente do TCM-GO, em 20 de novembro de
2015, também, em menos de 5 (cinco) anos do deferimento dos pedidos dos reclamantes.`
21. Decerto, naquele ato, Sua Excelência determinou expressamente a notificação dos ora reclamantes Lúcia Vânia Firmino de Almeida e Walmir Carlos Clariano, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomassem conhecimento do Relatório Conclusivo nº 002/2015-CI, f. 151-168 (Processo 13728/14), e pudessem apresentar manifestação, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantias estatuídas no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 27 e 28 da Lei Estadual nº 13.800 /2001 (f. 172 daqueles autos).
22. As defesas foram apresentadas, como oportunizado aos reclamantes, e o ato reclamado foi expedido, em 14 de fevereiro último, e levado ao conhecimento dos reclamantes, no dia 03 de março subsequente.
Logo, menos de 2 (dois) anos depois da impugnação dos atos ilegais que a
Parágrafo único. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
presente reclamação pretende fazer prevalecerem em prejuízo do Despacho nº 742 /17."
Concluindo, manifesta pelo indeferimento da Reclamação, posto que "não tem cabimento a pretensão de trazer a gratificação de incentivo funcional, não mais existente no ordenamento jurídico estadual e percebida enquanto possuíam vínculo precário com o TCM-GO, para o vínculo efetivo instaurado no momento em que os reclamantes tomaram posse, em 10 de maio e em 1º de junho de 2010, em cargos do quadro permanente submetidos ao Plano de Cargos Efetivos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do TCM-GO, regidos pela Lei nº 16.984 /2010."
V - DO VOTO DO RELATOR Em face de tudo que foi acima relatado, e com base no Relatório Conclusivo nº 02/2015 e Parecer ADSET nº 005/17, onde há referências doutrinárias e jurisprudenciais suficientes para demonstrar que a gratificação de incentivo funcional não pode se incorporar à remuneração do servidor investido em novo cargo ou função, se não há dispositivo legal que autorize essa pretensão, sobretudo quando é basilar a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico estatutário e acatando o Parecer nº 260/12, de fls. 40-41, da Escola de Contas e devidamente acordado pela Assessoria Jurídica, entendo que a presente Reclamação deve ser conhecida, porém, não pode ser acolhida.
Assim sendo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação do Relator, conhecer da reclamação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, todo o teor do Despacho nº 742 /2017, de 14.02.2017, da Presidência deste Tribunal, que anulou os Despachos nº 3045 /11 e 3595 /11, que mantiveram a gratificação de incentivo funcional na composição da remuneração dos reclamantes Lucia Vânia Firmino de Almeida e Walmir Carlos Clariano.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 27 de setembro de 2017.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Joaquim Alves de Castro Neto Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto: Consª Maria Teresa Garrido Santos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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