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Resolução Administrativa nº 128/2018

Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Sra. Joselita Gomes Valadares por meio dos Acórdãos nº 01360/2011 e nº 07311/2011.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 128/2018

Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Sra. Joselita Gomes Valadares por meio dos Acórdãos nº 1360 /2011 e nº 7311 /2011.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas e;

Considerando o teor do processo nº 07210/2018;

Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

Considerando o Despacho nº 2724 /2018, da Divisão de Controle de

Decisões, e o Despacho ADSET nº 066 /2018, da Advocacia Setorial, nos quais constam manifestações favoráveis sobre a baixa das multas já prescritas, uma vez transcorridos mais de cinco anos de sua constituição definitiva, observando, ainda, no que couber, as causas suspensivas e interruptivas;

Considerando que a multa aplicada mediante o Acórdão nº 1360 /11, proferida no processo nº 03462/10, no valor de R$ 2.000,00, está prescrita desde o dia 14 de agosto de 2017, e que a multa aplicada por meio do Acórdão nº 7311 /11, proferida no processo nº 07101/11, no valor de R$ 200,00, está prescrita desde o dia

17 de abril de 2017;

Considerando que, após pesquisa realizada no sistema da SEFAZ, constatou-se que, com relação ao Acórdão nº 7311 /2011 a petição não foi emitida, não havendo ação judicial proposta para a recuperação do referido crédito (Despacho nº 0066 /18, fl. 12);

Considerando que, com relação à multa aplicada pelo Acórdão nº 1360 /2011 não houve a interrupção ou a suspensão do prazo prescricional, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas por intermédio dos Acórdãos nº 1360 /2011 (processo nº 03462/2010) e nº 7311 /2011 (processo nº 07101/2011), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de R$ 200,00 (duzentos reais), respectivamente, em desfavor da Sra. Joselita Gomes Valadares, já que foram constituídas há mais de 05 (cinco) anos.

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas e que comunique as providências adotadas à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, nos termos da Instrução Normativa nº 010/17.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 10 de outubro de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Acórdão nº 1360/2011 de //

Acórdão nº 7311/2011 de //