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Resolução Administrativa nº 13/2013

ALTERA O RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 161/2011 QUE DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DOS CONSELHEIROS, PROCURADORES, AUDITORES E SERVIDORES INATIVOS E DE PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 13/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

ALTERA O RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 161 /2011 QUE DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DOS CONSELHEIROS, PROCURADORES, AUDITORES E SERVIDORES INATIVOS E DE PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de adequação das regras relativas ao recadastramento dos servidores, para melhor atender os inativos e/ou pensionistas deste Tribunal;

Considerando a melhoria e dinamização do fluxo de trabalho da Divisão de Recursos Humanos, RESOLVE:

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos da Resolução Administrativa 161 /11 em vigor:

I - o

§ 2º do artigo 1º, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

§ 2º O recadastramento que trata o caput desse artigo deverá ser realizado anualmente, no período de 01 de setembro a 31 de outubro. "

II - O caput do art. 2º, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O formulário de recadastramento poderá ser entregue pessoalmente, preenchido e assinado, mediante apresentação de documento de identificação original com foto, ou por terceiros neste caso, devendo o mesmo estar assinado e com reconhecido firma reconhecida por autenticidade. A entrega deverá ser realizada diretamente na Divisão de Recursos Humanos deste Tribunal. "

III - O

§ 2º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

§ 2º Será admitido o recadastramento, por intermédio de representante, mediante procuração por instrumento público, àqueles que se encontrarem: "

IV - O

§ 3º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º

§ 3º O laudo médico que trata o inciso II, do parágrafo anterior, poderá substituir a procuração e deverá conter o nome completo do servidor inativo ou pensionista e a assinatura do profissional, com o respectivo número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM. O laudo deverá ser original e com data inferior a 6 meses da data do recadastramento. "

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 06 de fevereiro de 2013.

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente

Participantes da Votação:

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMO

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 161/2011 de 01/06/2011 - Norma em vigor