Resolução Administrativa nº 131/2011
ALTERA O ITEM 18 DO ART. 1º DA RA 056/10 (FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA), DESTE TRIBUNAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 131/2011 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
ALTERA O ITEM 18 DO ART. 1º DA RA 056 /10 (FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA), DESTE TRIBUNAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
Considerando a necessidade de promover a melhoria contínua dos processos de trabalho desta Corte de Contas;
Considerando a decisão do Grupo Técnico, na sessão de 24/02/2011, ao analisar o Tema nº 03/2011, relativo a alteração do fluxograma de processo previsto no Manual de Análise dos Processos de Recursos e Embargos de Divergência, nos termos do Ofício nº 004/11, que deu origem ao presente feito, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o processo de trabalho número 18 (dezoito) - Interposição de Recursos e Embargos de Divergência - previsto no art. 1º da RA 056 /10. nos termos do Fluxograma de Processo e do Manual de Análise dos Processos de Recursos e Embargos Divergência constantes do anexo I e II, respectivamente, desta Resolução Administrativa.
Art. 2º A análise dos recursos e dos Embargos de Divergência interpostos nesta Corte de Contas é competência privativa da Secretaria de Recursos.
§ 1º Excetua-se da regra constante do caput deste artigo:
a) a constatação pela Secretaria de Recursos da impossibilidade de se proceder à análise do feito sem a manifestação da Secretaria originária;
b) a necessidade de algum esclarecimento de fatos decorrentes da realização de inspeção ou vistoria, hipótese em que poderá se solicitada a manifestação da comissão ou do servidor que tenha desenvolvido as atividades in loco .
§ 2º O processo recursal a ser encaminhado à Secretaria original deve ser instruído com despacho da Secretaria de Recursos devidamente fundamentado, especificando claramente o fato a ser esclarecido.
§ 3º Não se admite como fundamento nas exceções previstas no
§ 1º deste artigo o pedido de análise de documento que deveriam compor os autos principais e que somente foram apresentados em grau de recurso,
§ 4º Após a emissão do parecer pela Secretaria originária, o processo deverá retornar à Secretaria de Recursos para elaboração do respectivo Certificado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 de maio de 2011.
Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
Membros participantes da votação:
1 - Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL.
2 - Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA.
3 - Cons.º MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO
4 - Cons. VIRMONDES CRUVINEL
5 - Cons. SEBASTIÃO MONREIRO
6 - Cons. HONOR CRUVINEL
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 56/2010 de 01/09/2010 -