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Resolução Administrativa nº 131/2019

Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Lineu Olímpio de Souza.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 131/2019

Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Lineu Olímpio de Souza.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando o teor do processo nº 11632/2019;

Considerando a Instrução Normativa nº 10, de 20 de setembro de

2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 , de 10 de julho de 2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 , de 19 de novembro de 2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

Considerando o disposto no Despacho nº 2273 /2019, da Divisão de Controle de Decisões; no Despacho nº 191 /2019, da Advocacia Setorial e no Parecer nº 543/2019, do Controle Interno, nos quais constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa da multa aplicada em desfavor do Sr. Lineu Olímpio de Souza, por meio do Acórdão nº 9906 /2013-ILE, autos nº 18280/2012; e Página 1 de 3

Considerando que na multa em questão não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição, constantes dos §§ 3º e 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 10 , de 20 de setembro de 2017, e que houve o transcurso de mais de cinco (5) anos da sua constituição definitiva, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor do Sr. Lineu Olímpio de Souza, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 9906 /2013-ILE, autos nº 18280/2012, haja vista que foi constituída há mais de cinco (5) anos.

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de setembro de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Declararam impedimento/suspeição: Irany de Carvalho Júnior (Impedimento) .

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Acórdão nº 9906/2013 de //