Resolução Administrativa nº 131/2021
Referenda os termos do Despacho nº 3243, de 23 de agosto de 2019, por meio do qual o Presidente deste Tribunal deferiu pedido de licença remunerada para capacitação, pelo período de dois anos, subscrito pelo Sr. Henrique Pandim Barbosa Machado, Procurador de Contas do Ministério Público de Contas do TCMGO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 131/2021 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Referenda os termos do Despacho nº 3243 , de 23 de agosto de 2019, por meio do qual o Presidente deste Tribunal deferiu pedido de licença remunerada para capacitação, pelo período de dois anos, subscrito pelo Sr. Henrique Pandim Barbosa Machado, Procurador de Contas do Ministério Público de Contas do TCMGO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o art. 70, X, do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando os termos do Ofício nº 078/2019, da lavra do Sr. Régis Gonçalves Leite, Procurador-Geral de Contas do TCMGO, encaminhando a Ata nº 02/2019, relativa à Reunião Extraordinária do Colégio de Procuradores de Contas, em que foi deliberado e aprovado o pedido formulado pelo Procurador de Contas Henrique Pandim Barbosa Machado, referente à concessão de licença remunerada para realizar o curso de Doutorado em Direito, ramo Direito Público, na Universidade de Coimbra, Portugal;
Considerando que o art. 98 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 15958 /2007) dispõe que aos membros do Ministério Público de Contas deste TCMGO aplicam-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo;
Considerando que a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (Lei Complementar Estadual nº 25 /1998), prevê a possibilidade de afastamento de membro do Ministério Público para frequência a cursos no exterior de duração máxima de dois anos (art. 124, II, LC nº 25 /1998), legislação aplicável subsidiariamente ao caso em análise;
Considerando que a documentação apresentada pelo Requerente atende aos critérios previstos nas Resoluções nº 09/2002, do Conselho Superior do Ministério Público, e nº 001 /2007, do Ministério Público do Estado de Goiás;
Considerando que, por intermédio da Ata nº 02/2019, do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas, e do Despacho nº 96 /19, da Superintendência de Escola de Contas, ficou demonstrado a conveniência e oportunidade para a concessão da licença para capacitação, levando-se em conta que o Direito Público é totalmente aderente ao trabalho do Ministério Público de Contas e que a realização do curso agregará valor a este TCMGO; e
Considerando as manifestações constantes do Parecer JUR nº 680/2019, da Assessoria Jurídica da Presidência, e do Parecer CI nº 497/2019, do Controle Interno deste Tribunal, todas integrantes dos autos de nº 11274/2019, RESOLVE:
Art. 1º Referendar os termos do Despacho nº 3243 , de 23 de agosto de 2019, por meio do qual o Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás deferiu o pedido de licença remunerada para capacitação, pelo período de dois anos, subscrito pelo Sr. Henrique Pandim Barbosa Machado, Procurador de Contas do Ministério Público de Contas do TCMGO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 22 de Setembro de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Fabricio Macedo Motta.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Fabricio Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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