Resolução Administrativa nº 132/2017
Altera os Anexos I e II da Resolução Administrativa RA nº 323/13, que dispõe sobre o Código de Ética dos Membros e Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 132/2017- TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Altera os Anexos I e II da Resolução Administrativa RA nº 323 /13, que dispõe sobre o Código de Ética dos Membros e Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no artigo 80, da Constituição Estadual e;
Considerando que a Missão Institucional do Tribunal é exercer o Controle Externo, visando garantir a boa e regular gestão dos recursos públicos, com vistas à transparência e ao aperfeiçoamento da Administração Pública, em benefício da sociedade;
Considerando que o cumprimento dessa missão exige de seus Membros e Servidores elevados padrões de conduta e comportamento ético, pautados em valores incorporados e compartilhados por todos;
Considerando que esses padrões de conduta e comportamento devem estar formalizados de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se relacionem com o Tribunal possam assimilar e aferir a integridade e a lisura com que seus membros e servidores desempenham sua função pública e realizam a missão da instituição;
Considerando que, nos termos do art. 8º, do anexo I e artigo 13, do
Anexo II, da Resolução Administrativa RA nº - 323 /13, compete ao Conselheiro - Corregedor promover a permanente revisão e atualização do Código de Ética dos Membros e Servidores deste Tribunal de Contas;
Considerando a necessidade de rever e atualizar o Código de Ética dos Membros e Servidores - Resolução Administrativa RA nº 323 /13, conforme sugestões apresentadas pela Associação Nacional dos Tribunais de Contas - ATRICON, especificamente no quesito relacionado à adoção de medidas corretivas em caso de violação do Código de Ética;
Considerando, por fim, a proposta apresentada pelo Conselheiro - Corregedor Francisco José Ramos e as manifestações favoráveis ao pleito, proferidas no Parecer Jur nº - 774/2017, exarado pela Assessoria Jurídica da Presidência desta Casa e no Despacho nº - 16 /2017, do Núcleo de Assessoramento Especial, constantes dos autos de nº 11996/17, RESOLVE:
Art. 1º Alterar os Anexos I e II da Resolução Administrativa RA nº -
323/13, que dispõe sobre o Código de Ética dos Membros e Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, na forma dos Anexos I e II da presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I CÓDIGO DE ÉTICA DOS MEMBROS DO TCM-GO
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º Os membros do Tribunal de Contas, para os fins de aplicação deste Código, são seus Conselheiros e Conselheiros-Substitutos.
Art. 3º Este Código tem como objetivo:
I - tornar transparentes as regras éticas de conduta dos membros do Tribunal de Contas, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo de apreciação das contas públicas;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos integrantes do Tribunal de Contas;
III - assegurar aos membros do Tribunal de Contas a preservação de sua imagem e reputação, por meio de um comportamento pautado nas normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - propiciar, no campo ético, regras específicas sobre o conflito de interesses públicos e privados e limitar a utilização de informação privilegiada no exercício do cargo e após o término desta função;
V - estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores público e privado.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 4º Os membros do Tribunal de Contas observarão, no exercício das suas funções, os padrões éticos de conduta que lhes são inerentes, norteando - se, especialmente, pelos princípios da independência, da imparcialidade, da objetividade, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da lisura, da probidade e do decoro.
Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado.
TÍTULO III
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO I DOS DEVERES
Art. 5º Constituem deveres a serem observados pelos Membros do Tribunal de Contas, dentre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais:
I - não opinar, publicamente, sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública;
II - não emitir juízo de valor, publicamente, sobre voto ou decisão de seus pares, ressalvada a crítica nos autos, a crítica doutrinária/científica ou no exercício do magistério.
III - ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês;
IV - defender a competência do Tribunal de Contas, no sistema de controle externo, bem como cumprir a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, seu Regimento Interno e Resoluções;
V - zelar incondicionalmente pelos bens do TCM/GO;
VI - declarar-se suspeito ou impedido nos casos previstos em lei;
VII - denunciar quaisquer atos ou fatos que venha a sofrer ou conhecer e que protelem o julgamento dos processos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação;
VIII - desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, independência, dignidade e dedicação, visando sempre ao bem comum;
IX - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos, autoridades públicas e jurisdicionados;
X - denunciar qualquer infração às normas deste Código da qual tenha conhecimento;
XI - manter retidão em sua conduta;
XII - participar e resguardar a ordem das sessões plenárias e reuniões administrativas realizadas pelo Tribunal de Contas;
XIII - informar, na forma da Lei Federal nº 8.730 /1993, sua situação patrimonial, além da Declaração de Bens e Rendas;
XIV - não atuar como preposto ou procurador em qualquer processo em trâmite no Tribunal;
XV - zelar pelo cumprimento deste Código de Ética;
XVI - manter conduta positiva e de colaboração para com os demais órgãos de controle;
XVII - utilizar-se de linguagem polida, respeitosa e compreensível, sempre fundamentando seus votos;
Art. 6º São deveres dos Membros do Tribunal de Contas em relação aos Poderes Públicos e Instituições Fiscalizadas:
I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos;
pública;
II - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa
III - receber, respeitosamente, as autoridades públicas, os jurisdicionados e terceiros interessados;
IV - zelar pela celeridade na tramitação dos processos;
V - dispensar aos jurisdicionados igualdade de tratamento, ressalvados os tratamentos diferenciados resultantes de lei;
processual.
VI - reprimir qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé
CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES
Art. 7º É vedado aos Membros do Tribunal de Contas:
I - valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;
II - utilizar, para fins privados, de servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;
III - discriminar subordinado ou jurisdicionado por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica, idade ou portador de necessidades especiais;
IV - descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis vigentes no País;
V - manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações;
VI - participar de conselhos ou comissões de órgãos ou entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas;
VII - manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar;
VIII - participar de conselhos, comissões de entidades privadas que tenham por finalidade fins lucrativos, ou exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
IX - permitir a afixação de qualquer propaganda política em veículos, terrenos ou benfeitorias de seu domínio e uso pessoal;
X - dedicar-se à atividade político-partidária;
XI - exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista, e desde que não exerça controle ou gerência;
XII - exercer procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 8º A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sujeitando o infrator às penalidades na forma nele estabelecida, sem prejuízo daquelas previstas em legislação infraconstitucional.
Art. 9º A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções:
I - recomendação;
II - advertência confidencial, em aviso reservado;
III - censura ética, em publicação oficial.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo deverão ser expressas, por decisão do Tribunal Pleno, e anotadas na ficha funcional, após o trânsito em julgado.
§ 2º É vedada a expedição de certidão da penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo.
§ 3º A instauração de processo ético ou a aplicação das sanções por violação das normas estipuladas neste Código não exclui o dever de apuração da responsabilidade administrativa, a ser verificada, quando for o caso, em investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Seção I
Da Recomendação
Art. 10. A sanção de Recomendação será aplicada em razão de transgressões leves, assim consideradas pelo Tribunal Pleno, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, e visa orientar ao membro faltoso que reveja comportamentos profissionais que violem o presente Código, e não serão publicadas no Diário Oficial de Contas.
Art. 11. A sanção de recomendação prevista no presente artigo não se confunde com a recomendação utilizada pelo Conselheiro-Corregedor, conforme definido em outras Resoluções Administrativas do Tribunal.
Seção II
Da Advertência
Art. 12. A sanção de advertência será aplicada em caso de reincidência de falta punível com recomendação e não será publicada no Diário Oficial de Contas.
Seção III
Da Censura Ética
Art. 13. A sanção de censura ética será aplicada em razão de transgressões graves, assim consideradas pelo Tribunal Pleno, diante da análise das circunstâncias do caso concreto.
Contas.
Art. 14. A sanção de censura ética será publicada no Diário Oficial de
TÍTULO V CAPÍTULO I DAS DENÚNCIAS
Art. 15. Compete ao Conselheiro-Corregedor receber petições, representações, denúncias ou notícias de infrações éticas praticadas por Membros do Tribunal.
§ 1º As petições, representações, denúncias ou notícias deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, mediante a informação de seu nome completo e a apresentação de cópia dos documentos de identidade, inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, comprovante de endereço e informações sobre os fatos noticiados, sob pena de não serem conhecidas pelo Conselheiro-Corregedor.
§ 2º Se a petição apresentada por procurador não estiver acompanhada do instrumento de mandato, do qual constem poderes especiais para a finalidade pretendida, o Conselheiro-Corregedor marcará prazo razoável para ser sanado o vício, sob pena de arquivamento.
§ 3º Nos casos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, se a gravidade ou a relevância dos fatos noticiados exigirem apuração, o Corregedor, mediante despacho fundamentado, considerará suprida a ausência de qualificação ou o defeito de representação e receberá a petição como denúncia anônima.
§ 4º As petições, representações, denúncias ou notícias de que versam os parágrafos deste artigo poderão ser feitas no site do TCM/GO, por meio do Portal da Corregedoria ou encaminhadas ao Tribunal com os requisitos mencionados.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da competência para aplicação de penalidade
Art. 16. Para a instauração dos processos éticos disciplinares contra Membros e aplicação de quaisquer penalidades é competente o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Seção II
Da Fase Preliminar de Instauração
Art. 17. O Conselheiro-Corregedor, convencido da inexistência de elementos que possam representar violação ao Código de Ética, promoverá, fundamentadamente, o indeferimento, de plano, da denúncia.
Art. 18. O Conselheiro-Corregedor, verificando indícios de violação ao Código de Ética, notificará o Membro denunciado para apresentar manifestação prévia, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da denúncia.
Parágrafo único. Findo o prazo da manifestação prévia, apresentada ou não, o Conselheiro-Corregedor, no prazo de 15 (quinze) dias, submeterá a denúncia recebida ao Tribunal Pleno, para deliberação sobre a instauração ou não de Processo Ético-Disciplinar.
Seção III
Da Instauração
Art. 19. O Processo Ético-Disciplinar será instaurado por determinação da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, em Sessão Reservada, acolhendo proposta de instauração do Conselheiro-Corregedor.
§ 1º Deverão estar presentes na sessão 07 (sete) Conselheiros, devendo ser convocados 02 (dois) Conselheiros-Substitutos para alcance do referido quórum.
denúncia.
§ 2º Será disponibilizado aos Membros do Tribunal acesso ao teor da
§ 3º Na Sessão Reservada poderão participar as partes e seus defensores, se houver.
§ 4º No caso de pedido de vista por algum Conselheiro, o processo deverá ser reapresentado para julgamento, com o respectivo voto, em Sessão Reservada, a ser convocada pelo Presidente para a semana seguinte.
Art. 20. Não terão direito a voto na Sessão Reservada: I - O Membro denunciado;
II - O Conselheiro-Corregedor.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal participará da sessão mas somente votará em caso de necessidade de desempate.
Art. 21. Determinada a instauração do Processo Ético-Disciplinar, o respectivo acórdão será encaminhado ao Conselheiro-Corregedor para instrução do processo, na forma dos artigos posteriores.
Sessão IV Do Afastamento provisório do Membro do Tribunal
Art. 22. O Tribunal Pleno, observada a maioria absoluta de seus Membros, na oportunidade em que determinar a instauração do Processo Ético - Disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo, até decisão final ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral do Membro em questão.
Parágrafo único. Determinado o afastamento, o Membro ficará impedido de utilizar seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 23. Instaurado o Processo Ético-Disciplinar em desfavor de Membro do Tribunal, competirá ao Conselheiro-Corregedor instruir os autos.
Parágrafo único. O Conselheiro-Corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias, afastamento legal ou, na hipótese de ser o Membro a ser processado, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.
Seção I da Citação
Art. 24. O Conselheiro-Corregedor determinará a citação do Membro para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que determinou à instauração do Processo Ético-Disciplinar.
Art. 25. Será considerado revel o Membro que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado.
Art. 26. Declarada a revelia, o Corregedor designará defensor dativo ao Membro, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa.
Parágrafo único. O defensor dativo será servidor do Tribunal, Bacharel em Direito, que terá o dever de exercer a defesa, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 27. As citações, notificações e intimações serão feitas pessoalmente ao Membro.
Seção II Das Provas
Art. 28. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o Conselheiro-Corregedor decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.
§ 1º O Membro processado será intimado, com a mesma cautela, sobre todos os demais atos da instrução processual.
§ 2º Na instrução do processo serão inquiridas, por Membro processado, no máximo 3 (três) testemunhas.
§ 3º A inquirição das testemunhas e o interrogatório do Membro deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos.
§ 4º O interrogatório do Membro será precedido de intimação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e realizado após a produção de todas as provas.
audiovisual.
§ 5º Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema
Art. 29. Serão utilizadas as instalações do Gabinete da Corregedoria, com o auxílio dos servidores ali lotados, para os atos do Processo Ético-Disciplinar, bem como poderá ser convocado outro Conselheiro, pelo Corregedor, para acompanhar o ato.
Art. 30. Finda a instrução, o Membro terá 15 (quinze) dias para alegações finais.
Seção III
Do Julgamento
Art. 31. Após as alegações finais, o Conselheiro Corregedor deverá relatar os autos e elaborar voto com proposta de aplicação de penalidade ou arquivamento e encaminhará ao Tribunal Pleno para julgamento.
Art. 32. O Processo Ético-Disciplinar será julgado pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, em Sessão Reservada.
§ 1º Deverão estar presentes na sessão 07 (sete) Conselheiros, devendo ser convocados 02 (dois) Conselheiros-Substitutos, para alcance do referido quórum.
denúncia.
§ 2º Será disponibilizado aos Membros do Tribunal acesso ao teor da
§ 3º Na Sessão Reservada poderão participar as partes e seus defensores, se houver.
§ 4º No caso de pedido de vista por algum Conselheiro, o processo deverá ser reapresentado para julgamento, com o respectivo voto, em Sessão Reservada, a ser convocada pelo Presidente para a semana seguinte.
Art. 33. Não terão direito a voto na Sessão Reservada: I - O Membro denunciado;
II - O Conselheiro-Corregedor.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal participará da Sessão mas somente votará em caso de necessidade de desempate.
Art. 34. O Processo Ético-Disciplinar será concluído no prazo de 160 (cento e sessenta dias), prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, mediante despacho fundamentado do Conselheiro-Corregedor.
Art. 35. Quando o Tribunal verificar que a infração ético-disciplinar pode consistir em crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento de denúncia.
Art. 36. As penalidades impostas pelo Tribunal Pleno, após o trânsito em julgado da decisão em que forem emitidas, serão anotadas nos assentamentos funcionais do Membro do Tribunal, mantidos pela Divisão de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Não serão registrados no assentamento funcional do Membro informações relativas à Processo Ético-Disciplinar não transitado em julgado.
Art. 37. O Membro do Tribunal que estiver sendo processado, só terá pedido de aposentadoria voluntária apreciado, após a conclusão do Processo Ético - Disciplinar.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Art. 38. O prazo de Prescrição de falta ético-profissional praticada pelo Membro é de 5 (cinco) anos, contados da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato.
Parágrafo único. A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Tribunal Pleno que determina a instauração do Processo Ético-Disciplinar, voltando a correr novamente o prazo prescricional.
TÍTULO VII
DO RECURSO INOMINADO
Art. 39. Da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do Processo Ético-Disciplinar, caberá Recurso Inominado ao Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência pessoal do teor do Acórdão.
§ 1º O Acórdão somente será publicado no Diário Oficial de Contas, quando houver aplicação de sanção de censura ética; nas demais sanções não será publicado, sendo apenas anotadas na ficha funcional do Membro.
§ 2º O Recurso Inominado será dirigido ao Presidente do Tribunal, que irá distribuir a Relator dentre os Conselheiros-Titulares e convocará Sessão Reservada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua admissão.
§ 3º O Relator deverá apresentar voto com proposta de reforma, anulação, alteração da pena imposta para pena mais branda ou manutenção da decisão.
§ 4º O Recurso correrá em apenso ao processo originário.
§ 5º O Recurso de que trata este artigo não possui efeito suspensivo.
Seção I
Do Processamento do Recurso Inominado
Art. 40. O Recurso Inominado será julgado pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, em Sessão Reservada.
§ 1º Deverão estar presentes na Sessão 07 (sete) Conselheiros, devendo ser convocados 02 (dois) Conselheiros-Substitutos, para alcance do referido quórum.
denúncia.
§ 2º Será disponibilizado aos Membros do Tribunal acesso ao teor da
§ 3º Na Sessão Reservada poderão participar as partes e seus defensores, se houver.
§ 4º No caso de pedido de vista por algum Conselheiro, o processo deverá ser reapresentado para julgamento, com o respectivo voto, em Sessão Reservada, a ser convocada pelo Presidente para a semana seguinte.
Art. 41. Não terão direito a voto na Sessão Reservada: I - O Membro denunciado;
II - O Conselheiro-Corregedor.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal participará da Sessão, mas somente votará em caso de necessidade de desempate.
Art. 42. Julgado procedente o Recurso Inominado, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os Processos Éticos serão de natureza sigilosa desde seu início e deverão seguir as normas previstas em Resolução Administrativa do Tribunal que disciplina o sigilo processual.
Art. 44. Compete ao Conselheiro-Corregedor promover a permanente revisão e atualização do presente Código.
Art. 45. Aplica-se, subsidiariamente a este código, o Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado em 06.09.2008, na 68º Sessão Ordinária Nacional de Justiça, e alterações posteriores.
Art. 46. A Presidência do Tribunal deverá realizar periodicamente campanhas de conscientização e divulgação aos Membros e Servidores sobre o Código de Ética.
Art. 47. Compete à Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal dar ampla publicidade aos Membros e servidores sobre os deveres inerentes a este Código.
Art. 48. As alterações promovidas neste Código de Ética entram em vigor a partir da data de sua publicação.
ANEXO II CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO TCM-GO
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Tribunal de Contas, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2º Os Servidores do Tribunal de Contas, para os fins de aplicação deste Código, são:
I - os ocupantes dos cargos efetivos e em comissão;
II - aqueles que, mesmo pertencendo à outra instituição, prestem serviços ou desenvolvam quaisquer atividades no Tribunal de Contas, de natureza permanente, temporária ou excepcional.
Art. 3º O exercício de cargo efetivo ou em comissão exige do servidor conduta compatível com os preceitos deste Código e com os princípios da legalidade, da dignidade, do decoro, do zelo, da eficácia, e a consciência quanto aos princípios éticos e morais que devem nortear o exercício do seu cargo.
Art. 4º Este Código tem como objetivo:
Contas;
I - divulgar as regras éticas de condutas aos servidores do Tribunal de
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos integrantes do Tribunal de Contas;
III - assegurar aos servidores do Tribunal de Contas a preservação de sua imagem e reputação, por meio de um comportamento pautado nas normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - propiciar, no campo ético, regras específicas sobre o conflito de interesses públicos e privados e limitar a utilização de informação privilegiada no exercício do cargo e após o término desta função;
V - estimular, no campo ético o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores público e privado.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º São princípios fundamentais a serem observados pelos servidores do Tribunal de Contas, no exercício de seu cargo ou função:
I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
IV - a qualidade e a eficiência dos serviços públicos;
V - a independência, a objetividade e a imparcialidade;
VI - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
VII - o sigilo profissional;
VIII - a competência;
IX - o desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. Os Servidores deverão observar as regras de natureza ética nos seus atos, comportamentos e atitudes, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.
TÍTULO III CAPÍTULO I DOS DIREITOS
Art. 6º É direito de todos os servidores do Tribunal de Contas:
I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;
II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
III - participar das atividades de motivação, capacitação e treinamento, que contribuam com seu desenvolvimento profissional;
IV - estabelecer interlocuções livres com seus colegas e seus superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;
V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda e manutenção dessas informações.
CAPÍTULO II DOS DEVERES
Art. 7º O servidor, no exercício de suas atividades, sem prejuízo do disposto na Lei nº 10.460 /88, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, deverá:
I - proceder com honestidade, eficiência, probidade e tempestividade;
II - cumprir a Lei Orgânica do TCM/GO, seu Regimento Interno e Resoluções Administrativas;
urbanidade;
III - relacionar-se no ambiente de trabalho de maneira educada e com
IV - zelar pelo meio ambiente de trabalho para que seja equilibrado e propício à sadia qualidade de vida;
V - ser assíduo e frequente no serviço;
VI - comunicar, imediatamente, a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público;
VII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho;
VIII - participar de estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções;
IX - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas;
X - manter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem como com a legislação pertinente ao TCM/GO;
XI - abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;
XII - utilizar os materiais fornecidos para a execução do trabalho com economia e consciência, evitando o desperdício;
XIII - transmitir aos demais servidores informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de experiência profissional, contribuindo para o aprimoramento dos trabalhos a serem realizados;
XIV - manter sob sigilo dados e informações obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos venham a ser revelados;
XV - informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa.
Art. 8º São, ainda, deveres dos servidores do Tribunal de Contas:
I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos;
pública;
II - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa
III - receber respeitosamente as autoridades públicas, os jurisdicionados e terceiros interessados;
IV - zelar pela celeridade na tramitação dos processos;
10.460/88.
V - declarar impedimento ou suspeição na forma da Lei Estadual nº CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES
Art. 9º Aos servidores do Tribunal de Contas é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade da função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sem prejuízo do disposto na Lei nº - 10.460 /1988, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, sendo - lhes vedado, ainda:
I - valer-se de sua condição e influência, para obter qualquer facilitação e ou favorecimento em proveito próprio ou de terceiros, ainda que após seu desligamento do cargo;
privados;
II - utilizar bens ou serviços exclusivos do Tribunal de Contas para fins
III - discriminar os colegas de trabalho, superiores ou subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em virtude do seu cargo ou função, motivado por preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
IV - negligenciar-se do interesse público;
V - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor público para o mesmo fim;
VI - fazer uso de informações privilegiadas obtidas em razão de seu cargo, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
VII - exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
VIII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;
IX - praticar qualquer ato que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou de intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
X - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
XI - divulgar, por qualquer meio, informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, ainda, relatórios, instruções e informações constantes em processos que ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;
XII - utilizar sistemas, sites e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária, bem como para acessar ou difundir conteúdos pornográficos;
XIII - manifestar-se em nome do Tribunal quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social.
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES COM O JURISDICIONADO
Art. 10. Durante o exercício da função, o servidor deverá:
I - estar preparado para esclarecer questionamentos acerca das competências do Tribunal, bem como sobre normas regimentais pertinentes às ações de fiscalização;
II - manter atitude de independência em relação ao jurisdicionado, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos e entidades, projetos e programas;
III - evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamento dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicção político-partidária, religiosa ou ideológica;
IV - manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meio eletrônicos;
V - cumprir os horários e os compromissos agendados com os jurisdicionados;
VI - manter discrição na solicitação de documentos e informações necessários aos trabalhos de fiscalização;
VII - tratar o jurisdicionado com urbanidade e respeito, evitando desgastes e conflitos no decorrer dos trabalhos;
VIII - alertar o jurisdicionado, quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo, documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atividades de controle externo.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 11. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sujeitando o infrator às penalidades na forma estabelecida neste Código, sem prejuízo daquelas previstas em legislação infraconstitucional.
Art. 12. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções:
I - recomendação;
II - advertência confidencial, em aviso reservado;
III - censura ética, em publicação oficial.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo deverão ser expressas, por decisão do Tribunal Pleno, e anotadas na ficha funcional, após o trânsito em julgado.
§ 2º É vedada a expedição de certidão da penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo.
§ 3º A instauração de processo ético ou a aplicação das sanções por violação das normas estipuladas neste Código não exclui o dever de apuração da responsabilidade administrativa, a ser verificada, quando for o caso, em investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Seção I
Da Recomendação
Art. 13. A sanção de recomendação será aplicada em razão de transgressões leves, assim consideradas pelo Tribunal Pleno, diante da análise das circunstâncias do caso concreto e visa orientar ao servidor faltoso que reveja comportamentos profissionais que violem o presente Código, e não serão publicadas no Diário Oficial de Contas.
Art. 14. A sanção de recomendação prevista no presente artigo não se confunde com a recomendação utilizada pelo Conselheiro - Corregedor, conforme definido em outras Resoluções Administrativas do Tribunal.
Seção II
Da Advertência
Art. 15. A sanção de advertência será aplicada em caso de reincidência de falta punível com recomendação e não será publicada no Diário
Oficial de Contas.
Seção III
Da Censura Ética
Art. 16. A sanção de censura ética será aplicada em razão de transgressões graves, assim consideradas pelo Tribunal Pleno, diante da análise das circunstâncias do caso concreto ou após aplicação de sanção de advertência.
Contas.
Art. 17. A sanção de censura ética será publicada no Diário Oficial de
TÍTULO V CAPÍTULO I DAS DENÚNCIAS
Art. 18. Compete ao Conselheiro-Corregedor receber petições, representações, denúncias ou notícias de infrações éticas praticadas por servidores do Tribunal.
§ 1º As petições, representações, denúncias ou notícias deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, mediante a informação de seu nome completo e a apresentação de cópia dos documentos de identidade, inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, comprovante de endereço e informações sobre os fatos noticiados, sob pena de não serem conhecidas pelo Conselheiro-Corregedor.
§ 2º Se a petição apresentada por procurador não estiver acompanhada do instrumento de mandato, do qual constem poderes especiais para a finalidade pretendida, o Conselheiro-Corregedor marcará prazo razoável para ser sanado o vício, sob pena de arquivamento.
§ 3º Nos casos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, se a gravidade ou a relevância dos fatos noticiados exigirem apuração, o Corregedor, mediante despacho fundamentado, considerará suprida a ausência de qualificação ou o defeito de representação e receberá a petição como denúncia anônima.
§ 4º As petições, representações, denúncias ou notícias de que versam os parágrafos deste artigo poderão ser feitas no site do TCM/GO, por meio do Portal da Corregedoria ou encaminhadas ao Tribunal com os requisitos mencionados.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Da competência para aplicação de penalidade
Art. 19. Para a aplicação de quaisquer penalidades decorrentes de violações ao presente Código de Ética é competente o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 20. A Comissão de Ética dos servidores será integrada por 03 (três) servidores efetivos, sendo os mesmos que compõem a Comissão Permanente do Processo Administrativo Disciplinar, que terão a competência de instruir o processo ético, nos termos desta Resolução.
§ 1º A Portaria que nomear a Comissão que se refere o caput deverá ser publicada no Diário Oficial de Contas, com a indicação dos nomes dos membros.
§ 2º Os membros da Comissão de Ética serão nomeados anualmente pelo Presidente do Tribunal de Contas, conforme indicação do Conselheiro - Corregedor.
§ 3º Os atos processuais realizar-se-ão no Gabinete da Corregedoria do Tribunal, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à obtenção de informações e a produção de provas.
CAPÍTULO III
Do Afastamento provisório do servidor do Tribunal
Art. 21. O Tribunal Pleno, observada a maioria absoluta de seus Membros, entendendo ser conveniente para a instrução processual, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do servidor, até decisão final ou, conforme lhe parecer oportuno, por prazo determinado, assegurado o vencimento integral do servidor.
CAPÍTULO IV
Da fase preliminar de instauração
Art. 22. O Conselheiro-Corregedor, convencido da inexistência de elementos que possam representar violações ao Código de Ética, promoverá, fundamentadamente, o indeferimento, de plano, da denúncia.
Art. 23. O Conselheiro-Corregedor, verificando indícios de violação ao Código de Ética, notificará o servidor denunciado para apresentar manifestação prévia, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da denúncia.
Parágrafo único. Findo o prazo da manifestação prévia, apresentada ou não, o Conselheiro-Corregedor, no prazo de 15 (quinze) dias, decidirá fundamentadamente sobre a instauração ou não de Processo Ético-Disciplinar.
CAPÍTULO V Da Citação
Art. 24. Instaurado o Processo Ético-Disciplinar, o servidor acusado será citado pela Comissão de Ética, para interrogatório, para o qual serão designados dia, hora e local, que será, em regra, no Gabinete da Corregedoria.
Art. 25. O mandado de citação deverá:
I - conter a qualificação do servidor acusado, bem como o local, o dia e a hora em que deverá comparecer para o interrogatório;
II - cientificar o acusado:
a) do seu direito à obtenção de cópia das peças processuais, de vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e de fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir, desde que tenha procuração nos autos;
b) de que lhe será nomeado defensor, caso não possa ou não queira patrocinar a sua defesa;
c) do prazo para apresentação da defesa prévia;
d) da obrigatoriedade de seu comparecimento perante a Comissão de Ética, para ser interrogado, sob pena da decretação de sua revelia e aplicação das sanções previstas na Lei Estadual nº - 10.460 /88.
III - ser acompanhado de 1 (uma) cópia de inteiro teor da denúncia e dos demais documentos a ela anexados, com a finalidade de cientificar o acusado dos fatos que lhe são imputados.
Art. 26. Considera-se revel o servidor que, regularmente citado, deixar de comparecer ao interrogatório sem motivo justificado.
Art. 27. A revelia será declarada por termo consignado nos autos do processo, devendo o presidente da comissão, na ausência de defensor constituído, designar defensor dativo, que deverá ser servidor Bacharel em Direito.
Parágrafo único. O defensor dativo será servidor do Tribunal, Bacharel em Direito, que terá o dever de exercer a defesa, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO VI
Da Audiência de Instrução
Art. 28. Procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer ser-lhe-á concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido realizado, para apresentação de defesa prévia, na qual terá a oportunidade de requerer e ou apresentar as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas;
Parágrafo único. Apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á a inquirição das testemunhas arroladas pelo servidor e à realização de diligências requeridas e ordenadas.
CAPÍTULO VII
Das Alegações Finais
Art. 29. Concluída a fase prevista no inciso II do artigo anterior, abrir - se-á, o prazo de 15 (quinze) dias para alegações finais por escrito.
Parágrafo único. Apresentadas as alegações ou exaurido o prazo para apresentação, a Comissão de Ética elaborará seu relatório, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades.
CAPÍTULO VIII
Do Relatório da Comissão de Ética
Art. 30. O relatório da Comissão de Ética conterá resumo das peças principais dos autos, mencionará as provas produzidas e será encaminhado ao Conselheiro-Corregedor.
Art. 31. Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, ao Processo Ético - Disciplinar, os Princípios Gerais de Direito e as normas de Direito Processual Penal.
CAPÍTULO IX Do Julgamento
Art. 32. Recebido o Relatório da Comissão de Ética, o Conselheiro - Corregedor deverá relatar os autos e elaborar voto, com proposta de aplicação de penalidade ou arquivamento, e encaminhará ao Tribunal Pleno para julgamento.
Art. 33. O Processo Ético-Disciplinar será julgado pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, em Sessão Reservada.
§ 1º Deverão estar presentes na sessão 07 (sete) Conselheiros, devendo ser convocados 2 (dois) Conselheiros-Substitutos para alcance do referido quórum.
denúncia.
§ 2º Será disponibilizado aos Membros do Tribunal acesso ao teor da
§ 3º Na Sessão Reservada poderão participar as partes e seus defensores, se houver.
§ 4º No caso de pedido de vista por algum Conselheiro, o processo deverá ser reapresentado para julgamento, com o respectivo voto, em Sessão Reservada, a ser convocada pelo Presidente para a semana seguinte.
Art. 34. Não terão direito a voto na Sessão Reservada: I - O Conselheiro-Corregedor;
II - O Presidente do Tribunal participará da Sessão, mas somente votará em caso de necessidade de desempate.
Art. 35. O Processo Ético-Disciplinar será concluído no prazo de 160 (cento e sessenta dias), prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, mediante despacho fundamentado do Conselheiro-Corregedor.
Art. 36. Quando o Tribunal verificar que a infração ético-disciplinar pode consistir em crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento de denúncia.
Art. 37. As penalidades impostas pelo Tribunal Pleno, após o Trânsito em Julgado da decisão em que forem emitidas, serão anotadas nos assentamentos funcionais do servidor do Tribunal mantidos pela Divisão de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Não serão registrados no assentamento funcional do servidor informações relativas à Processo Ético-Disciplinar não transitado em julgado.
Art. 38. O servidor do Tribunal que estiver sendo processado, só terá pedido de aposentadoria voluntária apreciado, após a conclusão do Processo Ético - Disciplinar.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Art. 39. O prazo de Prescrição de falta ético-profissional praticada pelo servidor é de 5 (cinco) anos, contados da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato.
Parágrafo único. A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Tribunal Pleno que determina a instauração do Processo Ético-Disciplinar, voltando a correr novamente o prazo prescricional.
TÍTULO VII
DO RECURSO INOMINADO
Art. 40. Da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do Processo Ético-Disciplinar, caberá Recurso Inominado ao Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência pessoal do teor do Acórdão.
§ 1º O Acórdão somente será publicado no Diário Oficial de Contas, quando houver aplicação de sanção de censura ética; nas demais sanções não será publicado, sendo apenas anotadas na ficha funcional do Membro.
§ 2º O Recurso Inominado será dirigido ao Presidente do Tribunal, que irá distribuir a Relator dentre os Conselheiros-Titulares e convocará Sessão Reservada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua admissão.
§ 3º O Relator deverá apresentar voto com proposta de reforma, anulação, alteração da pena imposta para pena mais branda ou manutenção da decisão.
§ 4º O Recurso correrá em apenso ao processo originário.
§ 5º O Recurso de que trata este artigo não possui efeito suspensivo.
Seção I
Do Processamento do Recurso Inominado
Art. 41. O Recurso Inominado será julgado pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, em Sessão Reservada.
§ 1º Deverão estar presentes na Sessão 07 (sete) Conselheiros, devendo ser convocado 01 (um) Conselheiro-Substituto, para alcance do referido quórum.
denúncia.
§ 2º Será disponibilizado aos Membros do Tribunal acesso ao teor da
§ 3º Na Sessão Reservada poderão participar as partes e seus defensores, se houver.
§ 4º No caso de pedido de vista por algum Conselheiro, o processo deverá ser reapresentado para julgamento, com o respectivo voto, em Sessão Reservada, a ser convocada pelo Presidente para a semana seguinte.
Art. 42. Não terão direito a voto na Sessão Reservada: I - O Conselheiro-Corregedor.
II - O Presidente do Tribunal participará da Sessão, mas somente votará em caso de necessidade de desempate.
Art. 43. Julgado procedente o Recurso Inominado, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os Processos éticos serão de natureza sigilosa desde seu início e deverão seguir as normas previstas na Resolução Administrativa RA nº 46 /15 do Tribunal que disciplina o sigilo processual.
Art. 45. Compete ao Conselheiro-Corregedor promover a permanente revisão e atualização do presente Código.
Art. 46. Aplica-se, subsidiariamente a este Código, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - Lei Estadual nº 10.460 /88 e alterações posteriores.
Art. 47. A Presidência do Tribunal deverá realizar periodicamente campanhas de conscientização e divulgação aos Membros e Servidores sobre o Código de Ética.
Art. 48. Compete à Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal dar ampla publicidade aos Membros e Servidores sobre os deveres inerentes a este Código.
Art. 49. As alterações promovidas neste Código de Ética entram em vigor a partir da data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 29 de novembro de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde. Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 323/2013 de 13/11/2013 - Norma em vigor