Resolução Administrativa nº 133/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Odair Martins Correia.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 133/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Odair Martins Correia.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando o teor do processo nº 12074/2019;
Considerando a Instrução Normativa nº 10, de 20 de setembro de
2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD - no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 , de 10 de julho de 2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 , de 19 de novembro de 2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 2322 /2019, da Divisão de Controle de Decisões; no Parecer nº 560/2019, do Controle Interno, e no Despacho nº 194 /2019, da Advocacia Setorial, nos quais constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa da multa aplicada em desfavor da Sr. Odair Martins Correia, por meio do Acórdão nº 12319 /12 (autos nº 16450/12);
Considerando que a data da constituição definitiva do crédito decorrente da multa em questão ocorreu em 31/1/2013 e a inscrição em dívida ativa
em 11/11/2014, e que houve a suspensão da exigibilidade desse crédito por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos constantes dos §§ 3º e 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 10 , de 20 de setembro de 2017, e que houve o transcurso de mais de cinco (5) anos da sua constituição definitiva, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor do Sr. Odair Martins Correia, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 12319 /12 (autos nº 16450/12), haja vista que foi constituída há mais de cinco (5) anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de setembro de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Nilo Sérgio de Resende Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Acórdão nº 12319/2012 de //