Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 134/2018

Altera o art. 247 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, instituído pela Resolução Administrativa nº 73, de 21 de outubro de 2009.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 134/2018- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Altera o art. 247 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, instituído pela Resolução Administrativa nº 73 , de 21 de outubro de 2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o art. 1º, XII, da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;

Considerando que as alterações do Regimento Interno visam à melhor adequação dos trabalhos executados por este Tribunal no seu mister constitucional;

Considerando que o inciso I do art. 255 do Regimento Interno estabelece a possibilidade de sua alteração, mediante emendas, para suprimir, acrescentar e modificar dispositivos específicos;

Considerando que a alteração visa adequar o Regimento Interno à tese jurídica fixada no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em relação às Contas de Governo, prestadas anualmente, e de Gestão, em que o Prefeito figure como ordenador de despesa;

Considerando o teor do Parecer Jur nº 1.110/2018, em que a

Assessoria Jurídica da Presidência atesta não haver óbice à alteração pretendida; e

Considerando, por fim, o teor do processo nº 17086/2018, RESOLVE:

Art. 1º O art. 247 da Resolução Administrativa nº 73 , de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 247. ...

...

VI - Acórdão, com a sigla AC, quando se tratar de deliberação em matéria da competência do Tribunal, não enquadrada nos incisos I, II, III, IV e XII desse artigo;

...

XII - Parecer Prévio, com a sigla PP, quando se tratar de apreciação de Contas de Governo, anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal, ou Contas de Gestão, em que o Prefeito figure como ordenador de despesa, apenas para os fins de inelegibilidade." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 31 de outubro de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 73/2009 de 21/10/2009 -