Resolução Administrativa nº 134/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. José Macedo de Araújo.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 134/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. José Macedo de Araújo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal e;
Considerando o teor do processo nº 09878/19;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício e, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 2168 /2019, da Divisão de Controle de Decisões; no Despacho nº 166 /2019, da Advocacia Setorial deste Tribunal, e no Despacho nº 548 /2019, do Controle Interno, nos quais constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas em desfavor do Sr. José Macedo de Araújo;
Considerando que nas multas aplicadas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição, constantes do art. 30, §§ 3º a 5º da Instrução Normativa nº 010/17, e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor do Sr. José Macedo de Araújo, CPF (nº ocultado) , conforme tabela abaixo:
Acórdãos Processos Valor Original Trânsito CDC Data da Prescrição
5196 /12 24756/11 R$ 600,00 10/7/12 10/7/17
12643 /12 24744/11 R$ 600,00 7/4/12 8/4/19
12658 /12 24761/11 R$ 600,00 28/1/13 29/1/18
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 2 de outubro de 2019.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Acórdão nº 5196/2012 de //
Acórdão nº 12643/2012 de //
Acórdão nº 12658/2012 de //