Resolução Administrativa nº 134/2021
Concede Progressão Funcional a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 134/2021 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Concede Progressão Funcional a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO, e;
Considerando o desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro permanente do TCMGO, previsto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás);
Considerando a Política de Gestão e Avaliação do Desempenho que integra a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal;
Considerando as Resoluções Administrativas nº 110 /2013 e nº 111 /2013, de 29 de abril de 2013, que regulamentam a Avaliação de Desempenho no âmbito deste Tribunal;
Considerando a Resolução Administrativa nº 194 /2019, de 23 de outubro de 2019, alterada pela Resolução Administrativa nº 35 , de 5 de maio de 2021, que dispõe sobre a progressão funcional e a promoção dos servidores de cargo de provimento efetivo do TCMGO a partir do exercício de 2020;
Considerando a Resolução Administrativa nº 89 /2021, que homologou as notas da Avaliação de Desempenho referentes ao ciclo de 2020;
Considerando que a Divisão de Finanças e Contabilidade atestou a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para o atendimento do pleito, nos termos do Despacho nº 202 /2021;
Considerando as manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica da Presidência e do Controle Interno deste Tribunal nos termos do Parecer JUR nº 487/2021 e do Parecer CI nº 321/2021, respectivamente;
Considerando que a Advocacia Setorial do TCMGO, por meio do Despacho nº 72 /2021 (exarado no processo nº 00507/21), observou que a Lei Estadual nº 16.894 /2010 e os demais atos normativos que regem a Promoção e a Progressão funcional das carreiras do TCMGO são pretéritos à publicação da Lei Complementar Federal nº 173 /2020, de 27 de maio de 2020, e concluiu que não há óbice à concessão desses direitos de evolução na carreira, pois tanto a Progressão quanto a Promoção dependem de avaliação de mérito do servidor e não apenas do decurso do tempo de serviço, o que afasta a vedação prevista no inciso IX do artigo 8º da referida Lei Complementar; e
Considerando a documentação integrante dos autos de nº 08389/2021, RESOLVE:
Art. 1º Conceder Progressão Funcional aos servidores relacionados nas tabelas abaixo:
I - Auditor de Controle Externo:
NOME Classe/Padrão Atual Nova Classe/Padrão A partir de:
VANESSA NUNES HARDY BELO C1 C2 12/07/2021
VANESSA UCHOA SANTOS C1 C2 12/07/2021
REGINALDO LOPES DOS SANTOS C1 C2 03/08/2021
MONARA MACHADO REZENDE E SILVA B1 B2 22/08/2021
CALEB GONÇALVES LAURENÇO FILHO B1 B2 24/08/2021
JOAQUIM MARCIO COSTA OLIVEIRA C1 C2 05/09/2021
ANDREIA RIBEIRO DA SILVA PROTASIO C2 C3 17/09/2021
DANILO MENDES RESENDE C2 C3 17/09/2021
FERNANDA DE MOURA RIBEIRO NAVES C2 C3 17/09/2021
GABRIEL PEREIRA FÉ JÚNIOR C2 C3 17/09/2021
HEBERTE RODRIGUES PEREIRA C2 C3 17/09/2021
SUELAINE SANTOS DO NASCIMENTO LAURINDO C2 C3 17/09/2021
THIAGO DA COSTA GONCALVES C2 C3 17/09/2021
FABIO MARQUES MOREIRA A2 A3 23/09/2021
JOSE CARLOS BIZINOTTO DE MIRANDA C2 C3 21/10/2021
FERNANDO RORIZ PINA FILHO C1 C2 09/11/2021
ILANA PATRICIA NUNES SEABRA DE OLIVEIRA C2 C3 16/11/2021
LUCIANO CARNEIRO ARAUJO B1 B2 16/11/2021
ALINE ALVES DA SILVA PETRAGLIA C1 C2 23/11/2021
DANIELE DE OLIVEIRA PORTELA C1 C2 23/11/2021
SIMARA RESPLANDE DA SILVA C1 C2 23/11/2021
TATIANA CARVALHO RIBEIRO C1 C2 30/11/2021
RUBENS CESAR GOMES PEREIRA C1 C2 09/12/2021
ROBERTO DE CARVALHO COUTINHO C2 C3 17/12/2021
II - Técnico de Controle Externo:
NOME Classe/Padrão Atual Nova Classe/Padrão A partir de:
ELIEZER DA SILVA FREITAS C2 C3 17/09/2021
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas estabelecidas nas tabelas do artigo 1º desta RA.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 6 de Outubro de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.