Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 135/2018

Técnico Administrativa REPRESENTAÇÃO MPC. NORMATIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE METODOLOGIA DE ACOMPANHAMENTO SISTEMÁTICO E PERIÓDICO DOS JULGAMENTOS DE CONTAS DE GOVERNO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS. ALTERAÇÕES REGIMENTAIS E, SE FOR O CASO, ALTERAÇÃO NA LOTCMGO PARA EXCLUIR A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE RECURSO DE REVISÃO EM FACE DE DECISÕES COM PARECER PRÉVIO OU CONDICIONÁ - LA À INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. ATENDIMENTO PARCIAL DO PLEITO. ARQUIVAMENTO. 1. Foi autuada sob o nº 12174/18 a minuta da Instrução Normativa que disciplina a metodologia de acompanhamento periódico do julgamento das Contas de Governo pelas Câmaras Municipais; considera-se parcialmente atendida a Representação. 2. Acata os termos do Parecer nº 001/2018 do Núcleo de Assessoramento Especial para determinar o arquivamento do feito.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 135/2018

Técnico Administrativa REPRESENTAÇÃO MPC. NORMATIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE METODOLOGIA DE ACOMPANHAMENTO SISTEMÁTICO E PERIÓDICO DOS JULGAMENTOS DE CONTAS DE GOVERNO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS. ALTERAÇÕES REGIMENTAIS E, SE FOR O CASO, ALTERAÇÃO NA LOTCMGO PARA EXCLUIR A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE RECURSO DE REVISÃO EM FACE DE DECISÕES COM PARECER PRÉVIO OU CONDICIONÁ - LA À INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. ATENDIMENTO PARCIAL DO PLEITO. ARQUIVAMENTO. 1. Foi autuada sob o nº 12174/18 a minuta da Instrução Normativa que disciplina a metodologia de acompanhamento periódico do julgamento das Contas de Governo pelas Câmaras Municipais; considera-se parcialmente atendida a Representação. 2. Acata os termos do Parecer nº 001/2018 do Núcleo de Assessoramento Especial para determinar o arquivamento do feito.

Trata-se de Representação oferecida pelo Ministério Público de Contas que atua perante este Tribunal, solicitando a reavaliação da recorribilidade dos pareceres prévios emitidos nas prestações de Contas de Governo, em especial quanto ao cabimento do Recurso de Revisão, seja excluindo-se essa hipótese de incidência, seja condicionando-a à inexistência de decisão do Poder Legislativo, promovendo as alterações regimentais devidas e, se for o caso, a iniciativa de lei.

para alterar a Lei Orgânica do TCMGO.

1

------------------------------------------------------------------------------ - RUA 68 Nº 727 - CENTRO - FONE: 3216.61.60 - FAX: 3223.9011 - CEP: 74 055-100 - GOIÂNIA - GO www.tcm.go.gov.br

Considerando a edição da Lei nº 19.990 /18, que revogou o artigo 42 da Lei nº 15.958 /07, que previa o Recurso de Revisão no âmbito deste Tribunal e acresceu o

Capítulo VI-A - DO PEDIDO DE REVISÃO - SEÇÃO I - Artigo 43-B, instituindo o Pedido de Revisão ao Tribunal Pleno, de natureza jurídica similar à ação rescisória, dentro do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão recorrida;

Considerando que foi autuada sob o nº 12174/18 a minuta da Instrução Normativa que disciplina a metodologia de acompanhamento periódico do julgamento das Contas de Governo pelas Câmaras Municipais, para apreciação e deliberação pelo Tribunal Pleno;

Considerando o artigo 212 do Regimento Interno, com nova Redação dada pela Resolução Administrativa nº 116 /2016, que condiciona a admissibilidade do então Recurso de Revisão, ora Pedido de Revisão, à comprovação pelo Recorrente, mediante declaração e/ou certidão do Presidente do Poder Legislativo Municipal, de que não houve o julgamento por parte da Câmara Municipal quando se tratar de parecer prévio cujo processo de contas já tenha sido remetido ao órgão competente para julgamento;

Considerando que foi constituída comissão, mediante a Portaria nº 182/2018, objetivando apresentar propostas para alterações no Regimento Interno deste Tribunal, adequando-o às alterações ocorridas na Lei Orgânica do TCMGO;

Considerando o disposto no Parecer nº 001/2018, do Núcleo de Assessoramento Especial, no qual há manifestação no sentido de que houve o atendimento parcial da Representação, evidenciando-se a adoção de medidas que visam à normatização dos procedimentos de acompanhamento periódico do julgamento das Contas de Governo pelas Câmaras Municipais, restando caracterizada a perda do objeto representado;

Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 06066/16;

2

-------------------------------------------------------------- - - --------------- - RUA 68 Nº 727 - CENTRO - FONE: 3216.61.60 - FAX: 3223.9011 - CEP: 74 055-100 - GOIÂNIA - GO www.tcm.go.gov.br O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no artigo 80 da Constituição Estadual e no artigo 9º, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, R E S O L V E,

Art. 1º ACATAR os termos do Parecer nº 001/2018, do Núcleo de Assessoramento Especial, DETERMINANDO o arquivamento desta Representação, haja vista o atendimento parcial das solicitações dela constantes, bem como a superveniente perda do objeto representado, em razão de que a Presidência do Tribunal, a quem cabe o exame de admissibilidade recursal, como também do Pedido de Revisão, já exige a comprovação pelo Recorrente, mediante declaração e/ou certidão do Presidente do Poder Legislativo Municipal, de que não houve o julgamento por parte da Câmara Municipal quando se tratar de parecer prévio cujo processo de contas já tenha sido remetido ao órgão competente para julgamento, de conformidade com o artigo 212 do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 31 de outubro de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons.

Valcenôr Braz de Queiroz.

3

-------------------------------------------------------------- - - --------------- - RUA 68 Nº 727 - CENTRO - FONE: 3216.61.60 - FAX: 3223.9011 - CEP: 74 055-100 - GOIÂNIA - GO www.tcm.go.gov.br

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.