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Resolução Administrativa nº 135/2020

Dispõe sobre a baixa de multa prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Ademar Marques de Carvalho, CPF nº 054.308.871-53.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 135/2020 Técnico Administrativa

Dispõe sobre a baixa de multa prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Ademar Marques de Carvalho, CPF (nº ocultado) .

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e a alínea "b" do inciso II do artigo 247 do Regimento Interno deste Tribunal, e

Considerando o teor do Memorando nº 65/2020 ADSET/TCMGO, por meio do qual a Advocacia Setorial do TCMGO orienta sobre o cumprimento de decisão judicial em que foi declarada a prescrição intercorrente do crédito objeto da Execução Fiscal nº 0400657-65.2011.8.09.0097, relativa aos Processos Administrativos Tributários PATs nº 1000975700000, nº 1001203600000, nº 1001203700000, em que foram cobradas multas aplicadas pelos Acórdãos nº 00451 /06 (processo nº 11768/06), nº 00090/07 (processo nº 04266/07) e nº 00042/09 (processo nº 29373/06), em desfavor do Sr. Ademar Marques de Carvalho, CPF (nº ocultado) ;

Considerando que, nos termos do Despacho nº 1458 /2020, a Divisão de Controle de Decisões solicitou autorização para realizar a baixa do crédito em questão no sistema de informática deste Tribunal;

Considerando que o Controle Interno deste Tribunal, por intermédio do Parecer nº 376/2020, anuiu com as manifestações da Advocacia Setorial e da Divisão de Controle de Decisões, recomendando a baixa das multas, tendo em vista a inequívoca declaração da prescrição do crédito, e

Considerando a documentação integrante dos autos nº 09680/2020, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição do crédito relativo às multas aplicadas pelos Acórdãos nº 00451 /06 (processo nº 11768/06), nº 00090/07 (processo nº 04266/07) e nº 00042/09 (processo nº 29373/06), em desfavor do Sr. Ademar Marques de Carvalho, CPF (nº ocultado) , tendo em vista o teor de sentença proferida na Execução Fiscal nº 0400657-65.2011.8.09.0097, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do referido crédito.

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 16 de dezembro de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Acórdão nº 451/2006 de //

Acórdão nº 90/2007 de //

Acórdão nº 42/2009 de //