Resolução Administrativa nº 138/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Srª. Fabiana Aparecida Nunes de Toledo.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 138/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Srª. Fabiana Aparecida Nunes de Toledo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando o teor do processo nº 04939/2019;
Considerando a Instrução Normativa nº 10 /2017, de 20 de setembro de
2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, de 10 de julho de 2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, de 19 de novembro de 2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 1344 /2018, da Divisão de Controle de Decisões; no Parecer Jur nº 104/2019, da Assessoria Jurídica da Presidência, no Despacho nº 235 /2019, do Controle Interno, e no Despacho nº 121 /2019, da Advocacia Setorial, nos quais constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas em desfavor da Srª. Fabiana Aparecida Nunes de Toledo, por meio do Acórdão nº 14309 /12 (autos nº 02314/2011);
Considerando que nas multas em questão não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição, constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010/17, de 20 de setembro de 2017, e que houve o transcurso de mais de 5 anos das suas constituições definitivas; e
Considerando que houve interposição de Embargos de Declaração Excepcionais no processo nº 07251/2012, em 27/4/2018, ocorrendo a interrupção do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da multa aplicada mediante o Acórdão nº 14308 /2012, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer apenas a prescrição das multas aplicadas em desfavor da Srª. Fabiana Aparecida Nunes de Toledo, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 14309 /12, mantida pelo Acórdão nº 11117 /13, autos nº 02314/2011, Fase 2, haja vista que foram constituídas há mais de 5 anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 2 de outubro de 2019.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Nilo Sérgio de Resende Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.
Fabricio Macedo Motta, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Acórdão nº 14309/2012 de //
Acórdão nº 11117/2013 de //