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Resolução Administrativa nº 139/2018

Extraordinária Autoriza a Superintendência de Administração deste Tribunal a adotar as providências necessárias ao pagamento da gratificação pelo exercício da função de Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 139/2018- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Extraordinária Autoriza a Superintendência de Administração deste Tribunal a adotar as providências necessárias ao pagamento da gratificação pelo exercício da função de Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o art. 70, X, do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando que os Procuradores do Ministério Público que atuam perante este Tribunal de Contas gozam dos mesmos direitos assegurados aos membros do Ministério Público Estadual, por força do art. 98 da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO);

Considerando as disposições do art. 2º, I, "a", da Lei Complementar Estadual nº 103 , de 1º de outubro de 2013, e do art. 14,

§ 6º, do Regimento Interno do Ministério Público de Contas, que autorizam o recebimento de gratificação pelo exercício da função de Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas; e

Considerando as manifestações constantes do Parecer ADSET nº 41/2018, oriundo da Advocacia Setorial, e do Parecer CI nº 533/2018, procedente do Controle Interno deste Tribunal, todas integrantes dos autos de nº 15966/2018, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a Superintendência de Administração a adotar as providências necessárias ao pagamento da gratificação pelo exercício da função de Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas, a partir da data da designação para a função.

Art. 2º O pagamento da gratificação prevista no art. 1º desta Resolução Administrativa deverá observar o teto remuneratório constitucional, conforme os fundamentos apontados no Parecer ADSET nº 41/2018, da Advocacia Setorial, e no Parecer CI nº 533/2018, do Controle Interno deste Tribunal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de novembro de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Joaquim Alves de Castro Neto.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior.

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