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Resolução Administrativa nº 139/2021

Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Divino Pereira Gomes.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 139/2021 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Divino Pereira Gomes.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando a Instrução Normativa nº 010 , de 20 de setembro de 2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 , de 10 de julho de 2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 , de 19 de novembro de 2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);

Considerando o disposto no Memorando nº 0036/2021-ADSET/TCMGO, da Advocacia Setorial, no Despacho nº 1427 /2021-DCD, da Divisão de Controle de Decisões, no Parecer nº 255/2021, do Controle Interno, e no Despacho Jur nº 167/2021, da Assessoria Jurídica, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa da multa aplicada em desfavor do Sr. Divino Pereira Gomes, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 06703/10 (processo nº 18428/10);

Considerando que na multa acima descrita não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos da sua constituição definitiva; e

Considerando o teor do processo nº 07196/2021, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor do Sr. Divino Pereira Gomes, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 06703/10 (processo nº 18428/10), haja vista que foi constituída há mais de cinco anos.

Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de Outubro de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Fabricio Macedo Motta.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Fabricio Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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