Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 14/2010

Autoriza prorrogação disposição de servidor para este Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 14/2010 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Vide refiticação dada pela Resolução Administrativa nº 92 /2022)

Autoriza prorrogação disposição de servidor para este Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no Artigo 80 da Constituição Estadual e inciso XXXVI do Artigo 70 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

Considerando o teor do Decreto de 25 janeiro de 2010, exarado pelo Governador do Estado de Goiás, autorizando a manutenção da disposição em exame, e a manifestação da Assessoria Jurídica, mediante Parecer Nº 105/10, fls. 35, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios a adotar as providências necessárias para efetivar a prorrogação da disposição de Mara Cristina Barbosa de Assis Souza, servidora da Secretaria da Educação do Estado de Goiás para esta Corte de Contas, com ônus para este Órgão, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 24 de fevereiro de 2010.

Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Presidente

Conselheiros Participantes da votação:

1 - Cons. Paulo Ernani M. Ortega.

2 - Cons. Jossivani de Oliveira

3 - Cons. Maria Teresa F. Garrido.

4 - Cons. Virmondes Cruvinel.

5 - Cons. Paulo Rodrigues de Freitas.

6 - Cons. Sebastião Monteiro.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 92/2022 de 29/11/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.