Resolução Administrativa nº 14/2021
Reclamação contra o indeferimento da indenização de licenças-prêmio.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 14/2021- TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO N.º: 11413/18
INTERESSADO: Ana Cecília Leite Veiga
ASSUNTO: Reclamação contra o indeferimento da indenização de licenças-prêmio.
EMENTA. RECLAMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. GOZO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1 - No âmbito do TCMGO, a conversão em pecúnia de licença-prêmio só é permitida a servidor em plena atividade, na hipótese prevista no artigo 31,
§ 2º, da Lei 16.894 /2010.
2 - Fora essa hipótese, caso não gozada em atividade, a conversão só é devida depois de concedida a aposentadoria.
3 - O indeferimento de pedido de gozo de licença - prêmio se insere no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, de modo que o servidor pode usufruí-la até a extinção do seu vínculo efetivo com a Administração Pública estadual.
4 - Reclamação conhecida e improvida.
Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pela senhora ANA CECÍLIA LEITE VEIGA, servidora do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão 6, contra o Despacho Presidencial nº 2.061 /2018, expedido no Processo nº 06261/18, para indeferir o pedido de conversão integral em pecúnia das licenças-prêmios relativas ao 3º (terceiro), 4º (quarto), 5º (quinto) e 6º (sexto) quinquênios, em face da inexistência de previsão legal que permita essa conversão fora da hipótese prevista no artigo 31,
§ 2º, da Lei 16.894 /2010.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO A presente reclamação foi interposta pela servidora Ana Cecília Leite Veiga, sendo autuada em 14.06.2018.
O recurso de reclamação está previsto no inciso V, do artigo 38 e artigo 43, ambos da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - LOTCM-GO), assim como no inciso V, do artigo 210 e artigos 228 a 232, todos da Resolução Administrativa nº 73/2009 (Regimento Interno do TCM-GO-RITCM-GO), sendo cabível contra as decisões ou atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Conselheiro-Corregedor, Conselheiro-Relator, Conselheiro-Substituto e Secretário de Controle Externo, no prazo de 15 (quinze dias), contados da ciência do ato reclamado.
Conforme previsão contida no
§ 2º do artigo 43 da LOTCMGO, c/c o artigo 231 do RITCMGO, o Tribunal só não conhecerá da reclamação se intempestiva.
No caso vertente, a insurgência é tempestiva, porquanto interposta em 14/06/2018, sendo que a ciência do despacho reclamado foi dada em 30/05/2018, dentro, portanto, dos 15 (quinze) dias legalmente estabelecidos para essa espécie recursal, conforme atesta a Informação de Prazo Recursal nº 00633/18, do Setor de Recursos, às fls. 10.
II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 2061 /2018, que indeferiu a pretensão da servidora, adotou os entendimentos expostos no Parecer JUR nº 409/2018 da Assessoria Jurídica.
A Assessoria Jurídica concluiu que a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia somente é devida em caso de aposentadoria, com fundamento em farta jurisprudência do STJ.
Acrescenta que a indenização pelas licenças não usufruídas ou convertidas para aposentadoria não é garantida legal ou administrativa, seja para os servidores públicos estaduais, seja para os desta Corte de Contas.
Alega que o fato de a servidora ter seus pedidos de gozo negados pela Presidência à época do requerimento não é bastante a pleitear a indenização, posto que, como ainda se encontra em pleno desempenho de seu cargo, nada indica que a situação perdure até hoje para que se mantenha a negativa anterior, não configurando, destarte, fato impeditivo para que não possa ela requerê-lo novamente, e que a Administração atenda ao anseio de usufruto daqueles períodos.
III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO Objetivando reformar o Despacho nº 2061 /2018, da Presidência deste Tribunal, o interessado impetrou Reclamação, apresentando as razões de fls. 01/08.
Em síntese, o reclamante alega que:
1. A servidora alega que adquiriu o direito às licenças-prêmio e pleiteou seu gozo, por meio dos Processos nº 05498/13 e 11014/14, que, no entanto, foram indeferidos pela autoridade competente, sob a justificativa expressa de interesse público;
2. Refuta a aplicação do artigo 31,
§ 2º, da Lei 16.894 /2010, porque, no sentir da reclamante, o presente caso teria uma particularidade, qual seja, a indenização pecuniária de licenças-prêmio, não gozadas por necessidade pública, a servidor ainda em atividade;
3. Sustenta que seria impróprio falar em conversão pela vontade da servidora, ou na obtenção de vantagem pecuniária por ela, já que o caso seria de indenização pela força de trabalho despendida em período no qual deveria estar afastada, em gozo de licença-prêmio;
4. Acusa a Administração de enriquecer-se sem causa, porquanto teria suprimido as licenças da reclamante, locupletando-se dos seus serviços por longos períodos em que efetivamente seria remunerada ainda que estivesse em casa descansando;
5. Defende que o caso demanda a aplicação do artigo 248-A da Lei 10.460 /1988, por força do artigo 16 da Lei 16.894 /2010;
6. Aduz que não se pode confundir o próprio direito a licença - prêmio com a eventual consequência de sua violação, de modo que o dever de indenizar independe de a reclamante estar ou não em atividade, pois teria o direito à indenização, em razão de óbice imposto pelo interesse público, ainda que a implementação dos requisitos para a concessão da licença seja anterior à vigência do artigo 248-A da Lei 10.460 /1988;
7. Argumenta que o citado comando legal, ao assegurar a compensação das licenças-prêmio não usufruídas em razão da necessidade do serviço público, não imporia que a indenização ocorresse no momento da aposentadoria;
8. No entender da reclamante, há diferença entre a indenização das licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço público e a conversão em pecúnia das licenças-prêmio pela extinção do vínculo funcional ou aposentadoria, notadamente quanto ao momento em que o benefício seria efetivamente obstado. Segundo ela, a negativa do pleito de servidor ao gozo, caracterizaria a pretensão resistida, nascedouro do direito à indenização, ao passo que, na conversão em pecúnia, por interesse ou não do servidor, a fruição do benefício não teria ocorrido, porque aquela não teria sido solicitada, assim, com o rompimento do vínculo funcional, o gozo teria se tornado incompatível;
9. Ressalta que a negação de usufruto do direito não obrigaria o servidor a eleger outra data, caso não seja do seu interesse, inclusive, no seu caso, seu pedido teria sido indeferido em duas ocasiões;
10. Narra que o entendimento sobre o dever de indenizar somente após a aposentadoria viola os princípios da razoabilidade, moralidade, legalidade, direito adquirido e economicidade;
11. Alega que as conclusões da Assessoria Jurídica da Presidência do TCMGO estariam equivocadas, porquanto teriam se restringido apenas à conversão em pecúnia de licença-prêmio, assim como as jurisprudências utilizadas para sustentá-las não se amoldariam ao caso em análise, pois tratariam apenas de casos de servidores aposentados;
12. Em arremate, defende presentes os requisitos para o deferimento do pedido, quais sejam, pedido prévio de concessão do benefício e impossibilidade de fruição por ato da Administração, não sendo a aposentadoria, no seu entender, condição essencial para a conversão em pecúnia de licença-prêmio.
IV - DA ANÁLISE DA ADVOCACIA SETORIAL Em sua manifestação, a Advocacia Setorial, por intermédio do Parecer ADSET nº 029/2019, opinou pela manutenção dos termos do Despacho Presidencial nº 2061 /2018 e a consequente submissão do pedido de reclamação ao Tribunal Pleno.
A Advocacia Setorial, como argumento para manutenção do ato reclamado, apontou que:
"À evidência, o servidor tem direito à concessão da licença prêmio, mas o seu gozo está sujeito à discricionariedade da Administração, de acordo com a observância dos critérios de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, o c. STJ:
É possibilitado à Administração, que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e oportunidade de gozar o servidor da sua licença-prêmio. O indeferimento de pleito nesse sentido, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza qualquer ilegalidade" (ROMS, 10.634/RS, REL. MIN. FELIX FISCHER g.nosso).
Esse, também, é o entendimento do e. TJGO:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. INDEFERIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. AMPARO NA LEGALIDADE E DISCRICIONARIEDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1 - O pedido de licença-prêmio está sujeito ao poder discricionário da Administração Pública, a qual poderá analisar a conveniência sobre o tempo oportuno para a sua concessão. 2 - O art.
115 da Lei Estadual 13.909 /2001 define o percentual máximo de 3% (três por cento) de usufruto de licença-prêmio aos professores da ativa e, nos autos, restou demonstrado que do total de professores efetivos, mais de 3% (três por cento) encontram-se de licença prêmio, atestando a legalidade do ato, que indeferiu, administrativamente, o pleito da recorrente. 3 - Sem honorários recursais, por se tratar de ação mandamental. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 5268540-15.2017.8.09.0000, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2019, DJe de
28/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LICENÇA - PRÊMIO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. LICENÇA SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1. A tutela de urgência de natureza antecipatória só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Indevido o deferimento da tutela de urgência que contempla pretensão de recebimento de auxílio-acidente, por servidor público municipal, quando o referido benefício não estiver previsto em lei municipal própria. 3. Ainda que o servidor público preencha os critérios objetivos que lhe confiram direito à licença-prêmio, o deferimento de seu usufruto está condicionada à discricionariedade da Administração Pública, daí por que incabível o deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto compelir o ente público a conceder o benefício (probabilidade do direito não verificada). 4. É de rigor a concessão de licença para tratamento de saúde quando comprovado que o servidor público é portador de patologia e o tratamento se mostrar incompatível com as atividades por ele desempenhadas, medida que pode ser autorizada em sede de tutela provisória, sob pena de agravamento da condição de saúde do servidor. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5388902-12.2018.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019 g.nosso) A reclamante, a seu turno, subverte a natureza do ato administrativo, quando afirma que o indeferimento do pedido de usufruto de licença-prêmio, em virtude da necessidade do serviço público, geraria imediatamente o direito não previsto em lei de conversão em pecúnia.
No entanto, o gozo, diferentemente da concessão do benefício funcional, encontra-se sujeito à análise de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Repita-se: o servidor até pode, enquanto na ativa estiver em atividade, requerer o gozo do benefício em período que lhe convenha, mas não há previsão legal que autorize a conversão em pecúnia do período a que teria direito ao afastamento, fora da hipótese do artigo 31,
§ 2º da Lei 16.894 /2010. Em consonância com o exposto, em atividade, o servidor só tem direito a conversão em pecúnia de um terço da licença-prêmio. Quanto ao período remanescente de dois terços, se não oportunizado o gozo ainda em atividade, a conversão só será possível depois de concedida a sua aposentadoria.`
Ao final sustenta a Advocacia Setorial pelo recebimento da reclamação, porquanto tempestiva, e, no mérito, pelo desprovimento, com a preservação do ato administrativo reclamado (Despacho Presidencial nº 2.061 /2018, da e. Presidência do TCMGO), bem como pelo encaminhamento dos presentes autos para conhecimento e deliberação pelo Tribunal Pleno.
V - DO VOTO DO RELATOR
Esta Relatoria adota como razão de decidir os argumentos utilizados pela Advocacia Setorial, e em especial o fato de a servidora ainda se encontrar em pleno desempenho de seu cargo, sendo que o indeferimento do gozo negados pela Presidência à época do requerimento não é bastante a pleitear a indenização, posto que nada indica que a situação perdure até hoje para que se mantenha a negativa anterior, não configurando, destarte, fato impeditivo para que não possa requerer o benefício novamente, e que a Administração atenda ao anseio de usufruto daqueles períodos.
Ora, basta novo requerimento de gozo para que a Administração o defira, caso não haja interesse desta em continuar a negá-lo.
Entender de modo diverso leva ao entendimento de que o que se deseja não é a observância da vontade do Legislador e sim, a obtenção de vantagem econômico-financeira sobre um benefício criado para premiar o servidor por assiduidade ao serviço, proporcionando-lhe a oportunidade de descanso e lazer, após cumpridos os requisitos necessários à sua implementação.
Tampouco o fato de já contar a requerente com tempo bastante a se aposentar enseja a conversão pretendida, haja vista que, ao continuar ela na labuta diária nesta Casa, submete-se ao regime dos demais servidores que aqui prestam serviço diuturnamente e, como eles, tem direito apenas à conversão em pecúnia prevista no
§ 2º do art. 31 da Lei nº 16.894 /2010.
Assim, em face de tudo que foi acima exposto, este Relator apresenta seu voto no sentido de conhecer da Reclamação e, no mérito, negar-lhe provimento,
RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação do Relator, conhecer da Reclamação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Despacho nº 2061 /2018, de 14.05.2018, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de indenização das licenças-prêmio relativas aos, 3º, 4º, 5º e 6º quinquênios.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 24 de Fevereiro de 2021.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Joaquim Alves de Castro Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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