Resolução Administrativa nº 140/2015
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO LABORADO NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE COMPUTA, PARA FINS DE CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO, O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 140/2015 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO LABORADO NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE COMPUTA, PARA FINS DE CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO, O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pelo servidor Ubiratan Machado de Oliveira, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, contra o Despacho nº 3456 /2014, de 15 de outubro de 2014, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de licença-prêmio, tendo em vista a ausência de preenchimento/dos requisitos para fins de concessão do beneficio.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
Observa-se no verso da fl. 18, do processo nº 18754/14, que o servidor tomou conhecimento do Despacho nº 8456 /2014 em 27.10.2014.
Pelo teor do Despacho nº 514/2014 - Jur e do Despacho nº 692/2014 - SAD, o reclamante solicitou indevidamente a juntada da petição de recurso ao processo nº 18754/14, que foi atendida pela Superintendência de Administração, quando o correto seria a autuação em apartado, via protocolo.
Diante do equívoco, foi determinado o desentranhamento e autuação em apartado da Reclamação, consoante o Despacho nº 9384 /2014, do Gabinete da Presidência. Assim, não se pode utilizar a data da autuação do processo 21922/14 (Reclamação) para o cômputo do prazo recursal.
Considerando que o Despacho nº 692/2014 - SAD, informando sobre a juntada do recurso, está com a data de 28.10.2014, infere-se a tempestividade da Reclamação apresentada, já que o servidor teve ciência do ato contestado em 27.10.2014.
Do exposto, tendo em vista que o servidor não pode ficar prejudicado pelo erro de procedimento adotado nos autos, decido, preliminarmente, pela admissibilidade da Reclamação, com base no que dispõe o art. 43 da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM, uma vez atendido o requisito temporal.
II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 8456 /14, adotou o entendimento exposto no Parecer nº 1341/2014 da Assessoria Jurídica.
O citado Parecer manifestou, em síntese, que o servidor não faz jus ao benefício ora requerido, haja vista ter laborado em cargo de provimento em comissão, e não de provimento efetivo, o qual exige a lei.
III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO
O Reclamante inicia suas razões discorrendo sobre a hermenêutica jurídica do texto legal, nos seguintes termos:
"faz-se necessária a análise gramatical do texto em discussão, de acordo com os princípios da hermenêutica jurídica, tendo em vista que, na ordem direta, não se usa vírgula entre os termos integrantes da oração. Ao se utilizar a ordem indireta, sim. Segue:
Art. 243. A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito
à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.
O artigo foi escrito na ordem indireta, isso explica a utilização de vírgulas. Sem deslocamento dos termos, não haveria necessidade de tantas vírgulas, e poderia ser reescrito na ordem direta da seguinte forma:
Na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses a cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo."
Aduz que a vontade do legislador é a de designar o titular do direito em reivindicar o benefício, sendo incabível excluir a possibilidade de um ocupante de cargo em comissão que eventualmente é aprovado em concurso público.
Prossegue reafirmando que as vírgulas utilizadas no dispositivo legal mudam totalmente o sentido do texto.
Argumenta que a licença-prêmio não será concedida a servidor comissionado, mas quando o servidor é ocupante de cargo efetivo, a ele deve ser deferido o pedido.
Informa que a redação do artigo 31 da Lei 16.894 /2010 é a cópia do artigo 243 da Lei nº 10.460 /88, devendo ter o mesmo tratamento.
Ao final requer a reconsideração da decisão.
IV - DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO
Considerando que o servidor foi admitido neste Tribunal em 20.03.2013, o pedido de concessão de licença-prêmio será analisado sob a égide da Lei Estadual nº 16.894 /2010, respeitando o princípio da especialidade das normas.
Assim dispõe o artigo 31 da Lei Estadual nº 16.894 /2010, sobre a concessão de licença-prêmio:
"A cada quinquénio de efetivo exercício prestado ao Tribunal, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença - prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo. Grifei"
Note que a concessão da licença-prêmio exige um lapso temporal (5 anos) de efetivo exercício prestado ao Tribunal na condição de titular de cargo de provimento efetivo.
O texto é claro quanto à exigência de tempo de serviço prestado ao Tribunal no cargo de provimento efetivo, excluindo, portanto, o tempo de serviço prestado por servidor no cargo em comissão.
A atual condição do servidor (ocupante de cargo efetivo) não possibilita a contagem do tempo de serviço por ele prestado no cargo em comissão, anterior à investidura em cargo de provimento efetivo, para fins de concessão da licença-prêmio.
Para interpretação da norma (hermenêutica jurídica) não se admite, como pretende o Reclamante, a supressão de vírgulas e alteração da redação do artigo no intuito de dar-lhe novo sentido.
Como já dito, o artigo é claro quanto ao requisito exigido, sendo consolidado o entendimento de que não se utiliza, para fins de concessão de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado no cargo em comissão.
Por todo o reportado, apoiando, ainda, no Parecer Jur nº 312/2015, nega-se provimento à presente Reclamação, mantendo o inteiro teor do Despacho nº 8456 /2014, de 15.10.2014, que indeferiu o pedido de licença-prêmio requerido pelo servidor, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Assim sendo, RESOLVE:
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação do Relator, conhecer da Reclamação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão contida no Despacho nº 8456 /2014, de 15.10.2014, que indeferiu o pedido de licença-prêmio requerido pelo servidor, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 de outubro de 2015.
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Participantes da votação:
1 - CONSº MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
2 - CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES
3 - CONS. FRANCISCO JOSÉ RAMAS
4 - CONS. NILO RESENDE
5 - CONS. DANIEL GOULART
6 - CONS. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.