Resolução Administrativa nº 140/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Antônio Vieira Rosa.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 140/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Antônio Vieira Rosa.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando o teor do processo nº 10510/2019;
Considerando a Instrução Normativa nº 10, de 20 de setembro de
2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 , de 10 de julho de 2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 , de 19 de novembro de 2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 2247 /2019, da Divisão de Controle de Decisões; do Despacho JUR nº 210 /2019, da Assessoria Jurídica; do Despacho nº 212 /2019, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 593/2019, do Controle Interno, nos quais constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa da multa aplicada em desfavor do Sr. Antônio Vieira Rosa, por meio dos Acórdãos: nº 7073 /12, nº 8639 /12, nº 8640 /12, nº 00206 /13, nº 5232 /13, nº 9686 /13, nº 11134 /13, nº 6667 /10, nº 2864 /11, nº 6889 /10, nº 5102 /11 e nº 00926 /11.
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Considerando que nas multas em questão não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição, constantes dos §§ 3º e 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 10 , de 20 de setembro de 2017, e que houve o transcurso de mais de cinco (5) anos da sua constituição definitiva, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor do Sr. Antônio Vieira Rosa, CPF (nº ocultado) , dos Acórdãos: nº 7073 /12, nº 8639 /12, nº 8640 /12, nº 00206 /13, nº 5232 /13, nº 9686 /13, nº 11134 /13, nº 6667 /10, nº 2864 /11, nº 6889 /10, nº 5102 /11 e nº 00926 /11, haja vista que foram constituídas há mais de cinco (5) anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 2 de outubro de 2019.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Acórdão nº 7073/2012 de //
Acórdão nº 8639/2012 de //
Acórdão nº 8640/2012 de //
Acórdão nº 206/2013 de //
Acórdão nº 5232/2013 de //
Acórdão nº 9686/2013 de //
Acórdão nº 6667/2010 de //
Acórdão nº 2864/2011 de //
Acórdão nº 6889/2010 de //
Acórdão nº 5102/2011 de //
Acórdão nº 926/2011 de //
Acórdão nº 11134/2013 de //