Resolução Administrativa nº 142/2021
Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Jonas Domingues de Araújo.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 142/2021 - Técnico-Administrativa
Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Jonas Domingues de Araújo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e
Considerando a Instrução Normativa nº 010 , de 20 de setembro de 2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões (DCD) no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 , de 10 de julho de 2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 , de 19 de novembro de 2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Memorando nº 0032/2021-ADSET/TCMGO, da Advocacia Setorial, no Despacho nº 1425 /2021-DCD, da Divisão de Controle de Decisões, no Parecer nº 256/2021, do Controle Interno, e no Despacho JUR nº 168 /2021, da Assessoria Jurídica, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas em desfavor do Sr. Jonas Domingues Araújo, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 00066/05 (processo nº 38371/03) e do Acórdão nº 00440/06 (processo nº 11748/06);
Considerando que nas multas acima descritas não incidiram nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos da sua constituição definitiva; e
Considerando o teor do processo nº 07121/2021, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor do Sr. Jonas Domingues Araújo, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 00066/05 (processo nº 38371/03) e do Acórdão nº 00440/06 (processo nº 11746/06), haja vista que foram constituídas há mais de cinco anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 27 de Outubro de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.
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