Resolução Administrativa nº 15/2002
VERSA SOBRE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO, PARA FINS DE VITALICIAMENTO, DO PROCURADOR FABRÍCIO MACEDO MOTTA.
Resolução Administrativa 15/2002
VERSA SOBRE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO, PARA FINS DE VITALICIAMENTO, DO PROCURADOR FABRÍCIO MACEDO MOTTA.
RELATÓRIO:
Em atendimento ao disposto na Resolução - MP nº 001/00, que cuida da permanência na carreira e do vitaliciamento dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, o Dr. José Gustavo Athayde, Procurador Geral de Contas, levou a efeito a avaliação, visando ao vitaliciamento, do Dr. Fabrício Macedo Motta, membro do Ministério Público em atuação neste Tribunal, aprovado em concurso de provas e títulos realizado no ano de 1999.
Apoiada fundamentalmente em duas modalidades de relatório, uma relativa à estatística de desempenho e outra concernente a itens próprios do estágio probatório, o procedimento em questão foi desenvolvido e ultimado em atenção ao disposto na Resolução Ministerial nº 001/00, que disciplina a metodologia d avaliação dos membros do parquet em atuação no TCM, para efeito de aquisição da vitaliciedade, assegurada pela conjugação do art. 128,
§ 5º, inciso I, alínea a, com o art. 130, ambos da Constituição Federal .
A análise dos autos permite, de plano, verificar a satisfação por parte do avaliado, de um requisito elementar para fruição da garantia da vitaliciedade, qual seja: o exercício das funções no cargo de Procurador há mais de dois anos. Com efeito, estando demonstrado que o início da atuação funcional ocorreu em 13 de abril de 2000, é imperioso reconhecer a implementação do biênio em abril de 2002.
Relativamente aos requisitos de ordem formal, igualmente se observa o atendimento às disposições aplicáveis ao caso vertente. À vista de quadro detalhando o desempenho do avaliado com dados sobre o número de processos analisados e participações nas sessões promovidas no âmbito desta Corte, além de outros, associada a uma objetiva e criteriosa análise atestando a elevada qualidade dos trabalhos executados desde a entrada em exercício no cargo, emitiu - se um juízo de valor favorável à vitalicedade. Do mesmo modo, foram preenchidos um a um os quesitos arrolados com a clareza suficiente para aquilatar a eficiência e o decoro do profissional submetido à avaliação.
Do ponto de vista material, vale assinalar que a autonomia funcional inerente ao Ministério Público junto a este Tribunal legitima de nossa parte uma postura no sentido de não discorrer acerca do mérito, do conteúdo analítico elaborado pelo Procurador Geral de Contas. Não obstante o entendimento de que seu teor reflete de modo fidedigno a realidade vivida pelo avaliado, limitamo-nos a afirmar, com apoio nos arts. 128,
§ 5º, I, a, e 130 da Constituição Federal , assim como na Resolução Ministerial nº 01/00, que não visualizamos qualquer vício na esteira procedimental estabelecida para a situação ora analisada.
Desse modo, em cumprimento ao ofício da relatoria, VOTO no sentido de que essa egrégia Corte acolha a resolução que ora submeto à apreciação de meus ilustres pares, nos moldes abaixo, de modo a reconhecer que a avaliação do Dr. Fabrício Macedo Motta, para fins de vitaliciamento, transcorreu de modo escorreito sob o aspecto formal.
Art. 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em sessão plenária especial, acolhendo as razões expostas no relatório supratranscrito, acordam por unanimidade em reconhecer, nos termos dos arts. 128,
§ 5º, I, a, e 130 da Constituição Federal , a vitaliciedade em favor do Dr. Fabrico Macedo Motta, membro do Ministério Público junto ao TCM, em exercício há mais de dois anos no cargo, devidamente submetido a procedimento avaliatório.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, ficando sua eficácia condicionada à publicação do extrato respectivo na Imprensa Oficial.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 2002.
Presidente:
Relator Conselheiro:
Conselheiro:
Conselheiro:
Conselheiro:
Conselheiro:
Fui presente, Procurador Geral de Contas.
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