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Resolução Administrativa nº 15/2006

Estabelece parâmetros mínimos a serem observados pelo Tribunal, quando da análise das contas dos regimes próprios de previdência social dos municípios goianos, relativas ao exercício financeiro de 2006 e seguintes e dá outras providências.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 15/2006 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Estabelece parâmetros mínimos a serem observados pelo Tribunal, quando da análise das contas dos regimes próprios de previdência social dos municípios goianos, relativas ao exercício financeiro de 2006 e seguintes e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições regimentais, legais e constitucionais;

Considerando a vasta e complexa legislação que trata dos critérios técnicos e procedimentos a serem observados no tocante à implementação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, notadamente dos Municípios que optarem por esta situação;

Considerando que a Lei Federal Nº 9.717 , de 28 de novembro de 1998, determina, dentre outras situações, que as contribuições efetivadas a favor dos regimes próprios de previdência social somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas, entretanto, as despesas administrativas estabelecidas no bojo da mesma Lei;

Considerando, finalmente, a necessidade de uniformização e definição de parâmetros mínimos a serem observados quando da avaliação e julgamento, por este Tribunal, das prestações de contas de gestão dos responsáveis pelos referidos regimes próprios, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer parâmetros mínimos de análise e providências a serem efetivadas obrigatoriamente pelas AFOCOP`s do Tribunal, quando da avaliação das prestações de contas quadrimestrais dos regimes próprios de previdência social dos municípios goianos, a partir do exercício financeiro de 2006 e seguintes.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, fica determinado que:

I - Quando da avaliação das contas do primeiro quadrimestre de 2006 do RPPS, deverá ser solicitada pelas AFOCOP`s, para sistematização e arquivo junto à Biblioteca da Casa, toda a legislação municipal que institui e regulamenta o respectivo regime próprio de previdência social, a ser enviada por meio magnético ou Internet, devidamente atualizada, para que sejam devidamente conhecidas as normas específicas estabelecidas, em especial quanto:

a) Aos critérios e formas de concessão dos benefícios;

b) À definição do padrão das alíquotas de contribuição dos servidores vinculados ao regime, assim como da parte patronal respectiva;

c) Ao estabelecimento do limite para a realização de despesas administrativas, cujo percentual máximo fixado por meio da Portaria MPS Nº 1.317/2003, é de 2,0% (dois pontos percentuais) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio, relativamente ao exercício financeiro anterior, excluídas as despesas decorrentes da aplicação de recursos em Ativos Financeiros.

II - Quando da avaliação das contas do último quadrimestre do exercício, deverão ser exigidos do RPPS e respectivo Sistema de Controle Interno, demonstrativo que evidencie o cumprimento, ou não, do limite estabelecido para as despesas administrativas;

III - Quadrimestralmente, deverão ser avaliados os aspectos gerais de regularidade pertinentes à implantação e funcionamento dos regimes próprios de previdência, sob a ótica e crivo das normas e condições impostas pelo Governo Federal, basicamente por meio de consulta ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), emitido e disponibilizado pela Secretaria de Previdência Social do MPS, por meio da Internet, no endereço www.mns.gov.br/, inclusive com avaliação do Extrato de Regularidade, emitido pelo sistema em destaque;

IV - Será avaliada a regularidade das retenções e consignações que devam ser efetivadas no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, incluídos os Fundos, e se as mesmas estão sendo regularmente recolhidas e contabilizadas junto ao respectivo regime próprio;

V - Deverão ser aferidos os repasses financeiros da contribuição patronal para o RPPS, assim como os repasses decorrentes de possíveis contratos de parcelamento de débitos para com o mesmo;

VI - Deverão ser observados, ainda, os seguintes aspectos adicionais:

a) Existência da conta do fundo distinta das contas do Tesouro Municipal;

b) Vedação de utilização de recursos previdenciários para fins assistenciais, inclusive à saúde;

c) Utilização, pelo RPPS, do plano de contas obrigatório estabelecido por meio da Portaria MPS Nº 916/2003 e alterações posteriores;

d) Situação dos registros, neste Tribunal, das aposentadorias e pensões custeadas pelo RPPS;

e) Situação de legalidade das aplicações financeiras porventura efetivadas pelo RPPS;

f) Quaisquer outras irregularidades verificadas.

Art. 2º Os quesitos técnicos aqui destacados deverão ser abordados especificamente no bojo dos relatórios exarados, para que o Tribunal possa conduzir o rito processual pertinente, assim como promover o julgamento adequado das contas dos respectivos gestores.

Parágrafo único. As despesas que não se referirem exclusivamente ao pagamento dos benefícios concedidos pelo RPPS, bem como aquelas que extrapolarem o limite estabelecido para a taxa de administração, serão totalizadas e destacadas no relatório de verificação próprio.

Art. 3º Para otimização das tarefas descritas e utilização pelos setores técnicos da Casa, compete ao Centro de Processamento de Dados, com o apoio da Diretoria Técnica, as providências de desenvolvimento junto ao sistema informatizado do Tribunal, das consultas e relatórios específicos tratados nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de junho de 2006.

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