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Resolução Administrativa nº 15/2021

RECLAMAÇÃO CONTRA A DECISÃO CONTIDA NO DESPACHO Nº 198/2020, DE 29 DE JANEIRO DE 2020 (PROCESSO Nº 03372/16).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 15/2021

PROCESSO Nº : 00999/2020

INTERESSADO: OSVANDO BRAGA JÚNIOR

ASSUNTO: RECLAMAÇÃO CONTRA A DECISÃO CONTIDA NO DESPACHO Nº 198 /2020, DE 29 DE JANEIRO DE 2020 (PROCESSO Nº 03372/16).

RECLAMAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EFEITOS EXCLUSIVOS PARA APOSENTADORIA.

1. Não é possível a averbação de tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista de outra esfera para fins de gratificação adicional e disponibilidade, em razão da limitação conceitual de serviço público preconizado no inciso III do artigo 3º e no

§ 7º do artigo 115 da Lei Complementar nº 77 /2010, combinados com o

§ 4º do artigo 170 da Lei 10.460 /1988, segundo os quais, para os citados efeitos considerar-se-á o tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás, não incluindo as estatais de outro ente federativo. 2. Reclamação conhecida e não provida.

Trata-se de Reclamação apresentada pelo servidor Osvando Braga Júnior em face do Despacho nº 198 /2020, de 29 de janeiro de 2020, exarado pela Presidência do TCMGO no processo nº 03372/2016, que retificou ato de averbação de tempo de serviço do servidor, desconsiderando, para fins de gratificação adicional e disponibilidade, o período laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo de 14/4/2011 a 4/12/2012.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Colegiado, e acolhendo a manifestação do Conselheiro Relator, com base no

§ 2º do artigo 43 da LOTCMGO c/c o artigo 231 do RITCMGO,

RESOLVE:

ADMITIR a Reclamação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Despacho nº 198 /2020, de 29/1/2020, da Presidência deste Tribunal, que deferiu a averbação de tempo de serviços prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista de outra esfera, apenas para efeito de aposentadoria, não

considerando esse tempo para fins de gratificação adicional e disponibilidade.

À Superintendência de Secretaria para providências complementares.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 24 de Fevereiro de 2021.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Joaquim Alves de Castro Neto.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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