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Resolução Administrativa nº 15/2025

Regula o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 15/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Regula o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as que lhe conferem o art. 3º. da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e a alínea "b" do inciso II do art. 288 de seu Regimento Interno, na forma dos autos do processo nº 10106/2024, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução administrativa regula o acesso à informação e a aplicação da Lei federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e da Lei estadual nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, observados os princípios e diretrizes constitucionais, legais e regimentais vigentes.

Art. 2º Para os efeitos desta resolução, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para geração e para transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - requerente: pessoa natural ou jurídica que formula pedido de acesso à informação ao TCMGO;

III - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento, por meio de processamento eletrônico, com o emprego de tecnologia da informação;

IV - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou o formato;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: propriedade pela qual se assegura que a informação esteja acessível e utilizável, sob demanda, por uma pessoa física ou jurídica ou determinado sistema, órgão ou entidade devidamente autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

X - transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse geral, independente de requerimento;

XI - transparência passiva: disponibilidade de informações requeridas por qualquer interessado mediante simples pedido;

XII - informação sigilosa: informação temporariamente submetida à restrição de acesso público, com fundamento no art. 29 desta resolução, no art. 4º. da Resolução Administrativa nº 46 de 29 de abril de 2015, deste TCMGO, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

XIII - classificação de sigilo: atribuição de grau de sigilo a documentos e a informações, feita por autoridade competente;

XIV - desclassificação de sigilo: extinção da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou por decurso de prazo, que torna irrestrito o acesso a documento e a informação até então sigilosa;

XV - reclassificação de sigilo: alteração na classificação de sigilo de documento e ou informação, feita por autoridade competente;

XVI - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.

CAPÍTULO II

DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 3º O TCMGO garante o direito de acesso à informação, que ocorrerá mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara, e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 4º Cabe ao TCMGO, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar o direito de acesso à informação com fundamento nas seguintes diretrizes:

I - gestão transparente da informação, à qual deve ser oferecido amplo acesso, assim como à sua divulgação;

II - proteção da informação, de forma a garantir sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 5º O acesso à informação no âmbito do TCMGO compreende, dentre outros, o direito de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para acesso e sobre o local em que poderá ser encontrada ou obtida a informação desejada;

II - informação contida em registros ou documentos, elaborados ou custodiados pelo Tribunal;

III - informação pública, elaborada ou custodiada pelo TCMGO;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre as atividades administrativas e finalísticas exercidas pelo Tribunal;

VI - informação relativa à administração do patrimônio público, à utilização de recursos públicos, à licitação e a contratos administrativos;

VII - informação sobre à implementação, o acompanhamento e aos resultados dos programas, dos projetos e das ações do TCMGO, bem como às metas e aos indicadores propostos; e

VIII - informação sobre o resultado de inspeções, de auditorias, de prestações e de tomadas de contas realizadas pelo Tribunal.

Parágrafo único. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento para a tomada de decisão, em processos de controle externo, será assegurado após a publicação do acórdão ou despacho de arquivamento, e nos casos de processos administrativos, após a publicação do ato decisório da autoridade competente.

Art. 6º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação, independente de classificação, nos seguintes casos:

I - hipóteses de sigilo previstas na legislação, a exemplo de:

a) fiscal;

b) bancário;

c) operações e serviços no mercado de capitais;

d) comercial;

e) profissional;

f) industrial; e

g) segredo de justiça;

II - informações referentes a projetos de pesquisa e de desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja garantido por legislação especifica;

III - informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas pelo TCMGO no exercício da atividade de controle externo, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;

IV - informações relativas a processos de inspeções, a auditorias, a prestações e a tomadas de contas, a procedimentos de fiscalização, e a processos administrativos, enquanto não concluídos;

V - papéis de trabalho e informações elaboradas em qualquer ação de controle, que apresentem natureza investigativa, preliminar à anexação da respectiva documentação em qualquer processo de controle externo, no âmbito da competência do TCMGO, observado o parágrafo único do artigo 5º desta resolução;

VI - informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de terceiros;

VII - informações sobre projetos arquitetônicos, estruturais, elétricos, hidráulicos, de cabeamento logico e outros, de instalações de imóveis do TCMGO;

VIII - informação sobre documentação técnica de sistemas informatizados do TCMGO;

IX - informação sobre arquitetura de tecnologias da informação do TCMGO;

X - pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;

XI - informação que exija trabalhos adicionais de análise, de interpretação ou de consolidação de dados e de informações, de elaboração própria ou de tratamento de dados que não seja de competência do TCMGO; ou

XII - informação referente a períodos de tempo, cuja informação tenha sido descartada, observados os prazos regulamentares ou legais.

Art. 7º Depende de prévia autorização:

I - do ouvidor: o fornecimento de informações relacionadas a processos de controle externo em andamento;

II - do presidente: o fornecimento de informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como o fornecimento de informações relacionadas à processos administrativos.

Parágrafo único. A negativa de acesso a informação deve ser fundamentada pelo presidente ou ouvidor.

Art. 8º É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso à informação.

Art. 9º O fornecimento da informação é gratuito, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Art. 10. O interessado poderá requerer ao corregedor do TCMGO a abertura de procedimento para apurar o desaparecimento de documentação solicitada que tenha sido extraviada.

Art. 11. O acesso às informações públicas, elaboradas ou custodiadas pelo TCMGO, será promovido mediante:

I - o serviço de informações ao cidadão - SIC;

II - atendimento de pedido de acesso à informação;

III - realização de audiências, consultas públicas, encontros técnicos;

IV - divulgação de informações de interesse geral na internet;

V - outras formas de divulgação, indicadas em ato do presidente do TCMGO.

CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 12. O Tribunal deverá promover a divulgação, em seu sitio na internet, das informações públicas elaboradas no âmbito de suas competências que sejam de interesse geral, independentemente de requerimento.

§ 1º Da divulgação das informações a que se refere o caput deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:

I - transparência da gestão do TCMGO, que contempla:

a) competências e estrutura organizacional;

b) endereços e telefones de contato com as unidades do Tribunal, com os respectivos horários de atendimento ao público externo;

c) instrumentos de cooperação;

d) concursos públicos;

e) relatórios institucionais estabelecidos em lei;

f) prestações de contas anuais;

g) licitações e contratos;

h) execução orçamentária e financeira;

i) dados gerais para acompanhamento de programas, de ações, de projetos e de obras;

j) gestão de pessoas; e

k) contratos de terceirização de mão de obra;

II - exercício do controle externo, que compreende as decisões dos colegiados do TCMGO, e:

a) relação de conselheiros relatores, por região, por ano;

b) relação de municípios por região, por ano; e

c) relação de municípios por relator, por ano;

III - respostas a perguntas mais frequentes;

IV - planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias relacionados com o TCMGO;

V - prestações de contas do TCMGO e o respectivo julgamento;

VI - relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal do TCMGO;

VII - despesas do TCMGO, compreendendo:

a) os dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento;

b) o número do correspondente processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso;

c) a classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função, da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto, conforme as normas gerais de consolidação das contas públicas;

d) os dados e as informações referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária;

e) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;

f) a relação dos convênios firmados, com o número do processo correspondente, o nome e identificação por CPF ou CNPJ do convenente, o objeto e o valor;

g) o procedimento licitatório realizado, ou a dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo; e

h) a descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso;

VIII - receita do TCMGO, com os dados e valores relativos:

a) à previsão na lei orçamentária anual;

b) ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na forma da legislação, quando for o caso;

c) à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários; e

d) à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos, observadas as normas gerais de consolidação das contas públicas;

IX - o orçamento anual de despesas e receitas públicas do TCMGO;

X - os repasses de recursos realizados pelo TCMGO;

XI - os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais e de organizações não governamentais de qualquer natureza;

XII - os principais documentos referentes aos pagamentos;

XIII - as informações sobre os servidores do TCMGO, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração;

XIV - as diárias a serviço custeadas pelo TCMGO;

XV - as sanções aplicadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a servidores públicos, decorrentes do exercício do controle externo do TCMGO; e

XVI - os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção;

§ 2º As informações serão disponibilizadas diretamente em área de conteúdo do portal do TCMGO.

§ 3º Incumbe à presidência promover a transparência ativa no portal do TCMGO, mediante o apoio das secretarias e das superintendências.

Art. 13. A publicação das informações de que trata o art. 12 desta resolução observará, no que couber, o cumprimento dos requisitos de transparência dispostos:

I - na Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no Decreto federal nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020, tais como:

a) liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira;

b) aplicar soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações por meio de dados abertos;

c) aplicar preferencialmente, o conjunto de recomendações para acessibilidade dos sítios eletrônicos do Governo federal, de forma padronizada e de fácil implementação; e

d) observar os requisitos de tratamento dos dados pessoais estabelecidos na Lei federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

II - na lei de diretrizes orçamentárias em vigor;

III - nos dispositivos de acesso à informação da Lei federal nº 12.527 , de 2011; e

IV - nas demais legislações de regência.

§ 1º O número do CPF dos fornecedores e prestadores de serviço, constantes no relatório de pesquisas de empenho, divulgado no Portal da Transparência do TCMGO e no Portal do Cidadão, deverá observar o padrão referencial de mascaramento estabelecido no parágrafo único do art. 3º. da Resolução Administrativa nº 46 , de 26 de março de 2024, deste Tribunal.

§ 2º Os contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres firmados pelo TCMGO deverão ser publicados na íntegra, sem qualquer técnica de mascaramento ou ocultação.

Art. 14. O sítio eletrônico do TCMGO deverá atender, dentre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter formulário para pedido de acesso à informação;

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, de modo a facilitar a análise das informações, a exemplo de planilhas e textos;

IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; e

VIII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o Tribunal.

IX - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

CAPÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I

Serviço de Informação ao Cidadão

Art. 15. Fica criado no âmbito da ouvidoria do TCMGO o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC - com o objetivo de:

I - atender e orientar os interessados quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de processos nas unidades do Tribunal; e

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Art. 16. Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão:

I - receber e registrar o pedido de acesso à informação e entregar o número do protocolo ao requerente, que conterá a data de apresentação do pedido;

II - verificar a disponibilidade de fornecimento imediato da informação;

III - encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade responsável por prestar a informação, quando couber, para posterior fornecimento ao requerente;

IV - acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e monitorar o cumprimento dos prazos para fornecimento das informações; e

V - receber os recursos de reclamação contra negativa de acesso à informação, integral ou parcial.

Art. 17. O Serviço de Informação ao Cidadão será vinculado à ouvidoria, que será responsável por:

I - garantir o controle de qualidade da informação prestada ao interessado; e

II - manter registro sistemático dos requerimentos de acesso a informação, que possibilite a rastreabilidade e a análise estatística sobre tais requisições;

Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação, qualquer que seja a forma pela qual foram requeridos, deverão ser encaminhados à ouvidoria para acompanhamento e registro informatizado.

Seção II

Procedimentos Para Acesso à Informação

Art. 18. O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado por qualquer pessoa, natural ou jurídica e deverá:

I - conter o nome do requerente, o número do CPF e documento de identificação;

II - conter o número do CNPJ, quando o requerente for pessoa jurídica, além dos dados contidos no inciso I, relativamente a representante legal, se for o caso;

III - informar o endereço físico e/ou eletrônico do requerente para recebimento de comunicações ou resposta da informação requerida;

IV - especificar, de forma clara e precisa, a informação requerida;

V - ser efetuado, preferencialmente, via formulário eletrônico do sistema da ouvidoria disponibilizado no portal do TCMGO; e

VI - poderá ser formulado à ouvidoria por correspondência, ou comparecimento pessoal na sede do Tribunal.

§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 19. O TCMGO deverá fornecer à informação disponível de imediato.

§ 1º Caso não seja possível fornecer de imediato a informação requerida, o Tribunal deverá tomar as seguintes providencias no prazo de até 20 (vinte) dias:

I - marcar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, da informação requerida; ou

III - comunicar que não possui a informação.

§ 2º No caso de o TCMGO não possuir a informação, deverá indicar o órgão ou a entidade que a detém, se for do conhecimento do Tribunal.

§ 3º O prazo referido no

§ 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 4º O prazo de resposta será contado a partir do primeiro dia útil seguinte a data do protocolo do pedido de acesso a informação.

Art. 20. Cabe à ouvidoria fiscalizar o cumprimento dos prazos relativos ao atendimento de pedido de informação a que se refere esta resolução.

Art. 21. Sem prejuízo da segurança, da proteção e do cumprimento da legislação aplicável, o TCMGO poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar as informações requeridas, observadas as seguintes condições:

I - nas hipóteses em que o pedido de acesso a informação exigir manuseio de grande volume de documentos, ou a pesquisa dos documentos puder comprometer a regular tramitação de processos, o TCMGO deverá comunicar data, local e modo para realizar a consulta à informação e/ou efetuar reprodução;

II - quando a pesquisa da informação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o Tribunal deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 1º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato.

§ 2º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desobrigar o tribunal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 22. Os pedidos de acesso à informação serão encaminhados à presidência quando envolver processo já arquivado, cujos dados não estejam disponíveis nos sistemas de informática.

Parágrafo único. Cabe à presidência prestar as informações necessárias para que a ouvidoria responda ao requerente.

Art. 23. Serão atendidos diretamente pela presidência os pedidos de acesso à informação de membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, de autoridades policiais e de outras autoridades públicas, nos termos do art. 16 da Resolução Administrativa nº 46 , de 2015, deste TCMGO.

Art. 24. A presidência informará à ouvidoria, para registro, os pedidos de acesso à informação atendidos diretamente por ela.

Art. 25. A decisão que negar o pedido de informação é ato formal, de competência do ouvidor ou do presidente do TCMGO.

Parágrafo único. A motivação da decisão que negar o acesso à informação deverá ser clara, coerente e evidenciar o dispositivo legal ou a decisão administrativa do órgão colegiado que a ampare.

Art. 26. Negado o pedido de acesso a informações, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso a informação e seu fundamento legal; e

II - possibilidade para interpor recurso de reclamação, inclusive com pedido de desclassificação da informação, com indicação da autoridade que o avaliará, e o prazo para interposição.

Parágrafo único. O TCMGO disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso no portal da ouvidoria.

Seção III

Recurso de Reclamação

Art. 27. No caso de indeferimento de acesso a informações, o interessado poderá interpor recurso de reclamação contra a decisão, utilizando o Serviço de Informações ao Cidadão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua ciência, que será autuado pela ouvidoria e instruído conforme rito estabelecido no Regimento Interno do TCMGO para este recurso.

§ 1º Autuada a reclamação, o presidente do Tribunal fará o juízo de admissibilidade do recurso, nos moldes estabelecido Regimento Interno do TCMGO e a encaminhará ao conselheiro ouvidor quando não for ele próprio o autor da decisão reclamada.

§ 2º O presidente ou o conselheiro ouvidor poderão reformar a sua decisão ou submeter o processo à apreciação do Tribunal Pleno para o julgamento de mérito no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da autuação da reclamação.

Seção IV

Da Proteção à Informação Sigilosa

Art. 28. Cabe ao TCMGO controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ele elaboradas ou custodiadas, assim definidas no inciso XII do artigo 2º desta resolução, para assegurar a devida proteção.

§ 1º Quando se tratar de informação parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

§ 2º O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados ou de acordos firmados pelo TCMGO atenderá às normas e às recomendações constantes nesses instrumentos.

§ 3º O intercâmbio de informações e de documentos sigilosos, para fins de fiscalização e controle, com entidades e órgãos públicos com os quais o TCMGO mantenha acordo de cooperação ou instrumento congênere observará as regras de proteção de dados pessoais e de sigilo previstas em leis específicas.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Seção I

Da Classificação da Informação Quanto ao Grau e Prazos do Sigilo

Art. 29. O TCMGO classificará as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, quanto ao grau e os prazos de sigilo, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual e dos territórios municipais;

II - pôr em risco a condução de negociações institucionais do TCMGO que possuam caráter sigiloso;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - trazer elevado risco à estabilidade financeira dos municípios;

V - trazer riscos a planos ou a operações estratégicas dos órgãos de segurança;

VI - causar risco a projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, a bens, a instalações ou a áreas de interesse estratégico dos municípios;

VII - trazer risco a segurança de instituições ou de autoridades nacionais, estaduais, municipais ou estrangeiras, e seus familiares; e

VIII - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou a repressão de infrações.

Art. 30. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público na informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou o dano à segurança da sociedade e do município; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 31. Os prazos máximos de restrição a informação vigoram a partir da data de sua elaboração e são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos.

§ 1º A ocorrência de determinado evento poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a informação, desde que não ultrapassados os prazos máximos de classificação.

§ 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

Art. 32. A classificação de informação é de competência:

I - do Pleno do TCMGO, no grau ultrassecreto e secreto; ou

II - do presidente, no grau reservado, com informação imediata ao Pleno.

Parágrafo único. Após a classificação da informação, não cabe modificação do grau de sigilo atribuído, inclusive por meio de reclassificação ou desclassificação, salvo se realizado pelo presidente que a classificou ou pelo Pleno do Tribunal.

Seção II

Dos Procedimentos Para Classificação do Grau de Sigilo da Informação

Art. 33. Os procedimentos para atribuir grau de sigilo às informações previstas no art. 29 desta resolução são os seguintes:

I - a presidência, o vice-presidente, o corregedor, o ouvidor, o conselheiro, o conselheiro-substituto, o superintendente ou o secretário de controle externo deverão protocolar um processo administrativo denominado classificação de sigilo, acompanhado das seguintes peças:

a) motivação para classificação de sigilo, com as razões que justificam o sigilo; e

b) minuta de Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme definido no art. 34 desta resolução;

II - o processo será encaminhado ao Presidente, que poderá classificar a informação ou submeter o processo ao Pleno, nos termos do art. 32 desta resolução;

III - a decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação - TCI, que será público;

IV - o processo de classificação de sigilo terá natureza sigilosa e será submetido ao Pleno em sessão técnica administrativa reservada, nos termos estabelecidos no Regimento Interno do TCMGO;

V - o processo de classificação do sigilo deverá estar apensado ao processo principal que contenha a informação classificada como sigilosa, sempre que possível; e

VI - após a classificação da informação em qualquer grau de sigilo, o respectivo processo deverá ser encaminhado para a ouvidoria tomar conhecimento e providenciar a publicação do Termo de Classificação de Informação - TCI no Serviço de Informação ao Cidadão disponível no Portal da Transparência do TCMGO.

§ 1º Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento o tratamento do grau de sigilo mais elevado.

§ 2º O processo de classificação de sigilo deverá evidenciar o histórico de atribuição de sigilo ou de modificação do grau de sigilo atribuído, em razão de reclassificação ou desclassificação.

§ 3º A ouvidoria deverá ser notificada pela gerência de protocolo sempre que um processo de classificação de sigilo for autuado, para fins de monitoramento e controle.

Art. 34. O Termo de Classificação de Informação - TCI será público e deverá conter as seguintes informações:

I - assunto: com a descrição de elementos mínimos que permitam a identificação do tema a que se refere à informação, sem comprometer o sigilo das informações protegidas;

II - grau de sigilo: reservado, secreto ou ultrassecreto;

III - tipo de documento;

IV - data da elaboração do documento;

V - dispositivo que fundamenta a classificação: previsto no art. 29 desta resolução;

VI - prazo de sigilo: contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 31 desta resolução;

VII - data da classificação: que corresponderá a data da decisão do presidente ou a data do Acórdão; e

VIII - identificação da autoridade que classificou a informação: presidente ou Pleno.

Seção III

Reclassificação, Desclassificação e Reavaliação do Grau de Sigilo da Informação

Art. 35. A presidência, o vice-presidente, o corregedor, o ouvidor, o conselheiro, o conselheiro-substituto, o superintendente ou o secretário de controle externo poderão sugerir a modificação do grau de sigilo atribuído por meio de proposta de reclassificação ou de desclassificação, que deverá ser juntada ao processo de classificação de sigilo, que será encaminhado ao Presidente, observando-se os seguintes procedimentos:

I - a proposta de reclassificação deverá observar os prazos máximos de restrição de acesso a informações e deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

a) razões de reclassificação; e

b) minuta de Termo de Classificação de Informação - TCI.

II - a proposta de desclassificação deverá estar acompanhada dos fundamentos que justificam a publicidade das informações, mediante a avaliação da possibilidade de danos ou de riscos decorrentes da divulgação ou do acesso irrestrito à informação;

III - o processo será analisado pelo presidente, que poderá reclassificar ou desclassificar a informação ou submeter o processo ao Pleno, em conformidade com o parágrafo único do art. 32 desta resolução.

Art. 36. Os pedidos de acesso à informação que solicitarem a reclassificação ou desclassificação da informação serão avaliados pelo Presidente, que deverá tomar as seguintes providências no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de registro do pedido no Serviço de Informação ao Cidadão:

I - indeferir o pedido, de forma fundamentada; ou

II - promover a reclassificação ou desclassificação da informação, na forma prevista no art. 35 desta resolução.

Parágrafo único. No caso de indeferimento do pedido definido no caput, o interessado poderá interpor recurso de reclamação contra a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 27 desta resolução.

Art. 37. Compete à Presidência promover a reavaliação das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto no prazo máximo de 4 (quatro) anos, por meio dos seguintes procedimentos:

I - submeter ao Pleno uma proposta de manutenção de sigilo, que deverá ser juntada ao processo de classificação de sigilo correspondente; ou

II - submeter ao Pleno uma proposta de reclassificação ou de desclassificação, observando-se os procedimentos elencados no art. 35 desta resolução.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 38. A ouvidoria publicará, anualmente, até o dia 1º de junho, no Serviço de Informação ao Cidadão disponível no Portal da Transparência do TCMGO:

I - a lista das informações classificadas, acompanhadas do respetivo Termo de Classificação de Informação - TCI;

II - a lista das informações desclassificadas, acompanhadas da respectiva decisão de desclassificação de sigilo; e

III - o relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso a informações recebidos, atendidos e indeferidos.

IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.

Art. 39. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas legais, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Art. 40. O TCMGO adotará as providências necessárias para que os seus servidores conheçam as normas e observem as medidas e os procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

CAPÍTULO VI

INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 41. O tratamento das informações pessoais no TCMGO deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas, conforme estabelecido no art. 31 da Lei federal nº 12.527 , de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 1º Nos pedidos de acesso à informação e respectivo recursos, as decisões que tratam da publicidade de dados de pessoas naturais devem ser fundamentadas nos arts. 3º e 31 da Lei federal nº 12.527 , de 2011.

§ 2º O fundamento "informações pessoais" não pode ser utilizado de forma geral e abstrata para se negar pedidos de acesso a documentos ou processos que contenham dados pessoais, uma vez que esses podem ser tratados (tarjados, excluídos, omitidos, descaracterizados, etc.) para que, devidamente protegidos, o restante dos documentos ou processos solicitados sejam fornecidos.

§ 3º A proteção de dados pessoais deve ser compatibilizada com a garantia do direito de acesso à informação, podendo aquela ser flexibilizada quando, no caso concreto, a proteção do interesse público geral e preponderante se impuser, nos termos do art. 31,

§ 3º, inciso V, da Lei federal nº 12.527 , de 2011.

Art. 42. O pedido de acesso a informações pessoais realizado por terceiros, que sejam relacionadas com à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de titulares, deverá ser autorizado pelo Presidente, conforme disposto no art. 7º., II, desta resolução, e deverá estar acompanhado de:

I - comprovação de consentimento expresso do titular a quem se referem os dados pessoais, por meio de procuração específica, exceto nos casos previstos no

§3º do art. 31 da Lei federal nº 12.527 , de 2011; e,

II - comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º. ou 11 da Lei federal nº 13.709 , de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

§ 1º O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, em que o interessado se comprometerá a utilizar as informações pessoais em conformidade com os princípios estabelecidos no art. 6º. da Lei federal nº 13.709 , de 2018.

§ 2º A regra estabelecida no caput do art. 42 desta resolução não se aplica aos pedidos de acesso à informação realizados pelas partes processuais ou respectivos procuradores.

CAPÍTULO VII

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 43. Todos os instrumentos jurídicos firmados pelo TCMGO, que acarretem a transferência de recursos para entidades privadas, que sejam prestadoras de serviços públicos, deverão conter cláusula específica na qual o responsável legal declare conhecer e assumir responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais de transparência previstas Lei federal nº 12.527 , de 2011.

CAPÍTULO VIII

MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LAI

Art. 44. Incumbe à presidência coordenar e monitorar a disponibilização, no Portal do TCMGO, das informações públicas, elaboradas ou custodiadas pelo Tribunal, de interesse geral.

Art. 45. Compete à ouvidoria monitorar e orientar as unidades técnicas e administrativas quanto ao cumprimento da Lei federal nº 12.527 , de 2011 e desta regulamentação.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. A pessoa física ou jurídica que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o TCMGO e deixar de observar o disposto na Lei federal nº 12.527 , de 2011, estará sujeita às sanções previstas na mesma lei.

Art. 47. O uso inadequado do disposto nesta resolução fica sujeito à apuração de responsabilidade administrativa pela Corregedoria do Tribunal.

Art. 48. O artigo 3º da Resolução Administrativa nº 46 , de 29 de abril de 2015, deste Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os processos deste Tribunal serão públicos.

§ 1º O direito de acesso à informação será objeto de regulamentação específica, com base na Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e na Lei Estadual nº 18.025 , de 2013.

§ 2º O sigilo é exceção, e será declarado pelo conselheiro-relator dos autos, nos termos desta resolução". (NR)

Art. 49. Fica incluído o parágrafo 4º no art. 12 da Instrução Normativa nº 11, de 2021, deste Tribunal, com a seguinte redação:

"Art. 12. ...

...

§ 4º Visando assegurar a proteção da vida privada, a honra e imagem das pessoas, as informações contidas nas petições iniciais e nas respostas às diligências dos jurisdicionados não serão disponibilizadas para consulta processual no site do TCMGO.

I - a regra estabelecida no

§4º não se aplica caso o assunto do processo de controle externo seja relacionado exclusivamente com contabilidade aplicada ao setor público, a exemplo de balancete, de balanço, de relatório de gestão fiscal, de relatório resumido de execução orçamentária e de instrumentos de planejamento governamental". (NR)

Art. 50. O parágrafo

§3º do art. 9º. da Resolução Administrativa nº 46 , de 29 de abril de 2015, deste Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...

...

§ 3º Os processos administrativos, quando arquivados, perderão a natureza sigilosa e poderão ser objeto de pedido de acesso à informação por terceiros, que será avaliado pelo presidente do Tribunal, com fundamento na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro 2011, e na sua respectiva regulamentação no âmbito do TCMGO. " (NR)

Art. 51. Fica revogado o inciso IV do art. 4º. da Resolução Administrativa nº 46 , de 29 de abril de 2015, deste Tribunal.

Art. 52. A presidência fica autorizada a expedir os atos necessários para a aplicação desta resolução, bem como dirimir os casos omissos.

Art. 53. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de março de 2025.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons.Francisco José Ramos: Cons. José Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 46/2015 de 29/04/2015 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 11/2021 de 16/12/2021 - Norma em vigor