Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 151/2021

Altera a Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 60/2019, de 24 de abril de 2019, que institui o Enunciado de Súmula e regulamenta o Processo de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 151/2021 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Altera a Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 60 /2019, de 24 de abril de 2019, que institui o Enunciado de Súmula e regulamenta o Processo de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as dispostas no artigo 80 da Constituição Estadual e no inciso XIV do art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO); e;

Considerando a Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 60 /2019, de 24 de abril de 2019, que instituiu o Enunciado de Súmula e regulamentou o processo de uniformização de jurisprudência no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO);

Considerando o relevante impacto da edição dos Enunciados de Súmula que, na forma do art. 8º da RA nº 60 /2019, somente poderão deixar de ser observados por deliberação do quórum qualificado previsto no art. 2º daquela Resolução;

Considerando que às Secretarias de Controle Externo, integradas por qualificado corpo técnico especializado, compete o exame dos demais feitos relacionados com a respectiva área de atuação;

Considerando o teor do Memorando nº 5/2020, por meio do qual o Conselheiro Fabrício Macedo Motta sugeriu alterações na RA nº 60 /2019, tendo em vista que a participação das Secretarias de Controle Externo nos processos relativos à edição de Enunciados de Súmula, relacionados à respectiva área de atuação, contribuiria para a efetiva uniformização da jurisprudência;

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, conforme o teor do Parecer JUR nº 133/2020;

Considerando que o Controle Interno opinou pela regularidade do feito, nos termos do Parecer C.I. nº 086/2020; e

Considerando a documentação constante dos autos de nº 03945/2020, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 4º da Resolução Administrativa RA - TCMGO nº 60 /2019, de 24 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

§ 1º As propostas de que trata o caput do art. 4º desta RA serão encaminhadas à Divisão de Protocolo para autuação como "Projeto de Enunciado de Súmula", quando se referirem à criação de verbete, ou "Projeto de Revisão de Enunciado de Súmula", nos demais casos, e remetidas para a Secretaria de Controle Externo competente para análise da matéria, a qual emitirá parecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Havendo mais de uma Secretaria de Controle Externo afeta à matéria de que trata a proposta, colher-se-á, sequencialmente, a manifestação de cada uma delas, no prazo fixado no

§ 1º deste artigo.

§ 3º Encerrada a atuação das Secretarias de Controle Externo, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, os processos serão distribuídos para a relatoria do Presidente.

§ 4º Depois de recebido pelo Presidente, para relatoria, o processo será encaminhado à Divisão de Jurisprudência e Súmula.

§ 5º A Divisão de Jurisprudência e Súmula elaborará, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, "Estudo Técnico Subsidiário à Súmula" e o remeterá ao Presidente.

§ 6º O "Estudo Técnico Subsidiário à Súmula" será remetido pelo Presidente, em meio impresso ou eletrônico, aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e aos Procuradores do Ministério Público de Contas, os quais poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar suas manifestações preliminares ao Relator.

§ 7º Juntadas aos autos as manifestações de que trata o

§ 6º deste artigo, o Presidente determinará à Divisão de Jurisprudência e Súmula a elaboração de "Reestudo Técnico Conclusivo", no prazo máximo de 15 (quinze) dias, que será encaminhado, em meio impresso ou eletrônico, aos membros do Tribunal e ao Ministério Público de Contas, em até 5 (cinco) dias antes da data da Sessão em que será votado o Projeto.

§ 8º Conclusos os autos, o Relator marcará pauta para apreciação e votação da proposta em Sessão Técnica-Administrativa.

§ 9º No "Estudo Técnico Subsidiário à Súmula" e no "Reestudo Técnico Conclusivo", de que tratam os §§ 5º, 6º, e 7º deste artigo, deverá ser identificado o teor dos Acórdãos emitidos sobre o tema pelo Tribunal nos últimos 4 (quatro) anos e analisada a abordagem da questão na doutrina e jurisprudência pátria; ao final, deverá ser apresentada manifestação conclusiva, que reflita o posicionamento da Divisão quanto à proposta." (NR)

Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 17 de novembro de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 60/2019 de 24/04/2019 - Norma em vigor