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Resolução Administrativa nº 16/2006

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DA RELAÇÃO DOS ADMINISTRADORES MUNICIPAIS E DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DE DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS A SER ENCAMINHADA PELO TRIBUNAL À JUSTIÇA ELEITORAL, NO ANO EM QUE SE REALIZAREM ELEIÇÕES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 16/2006 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 162 /2012)

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DA RELAÇÃO DOS ADMINISTRADORES MUNICIPAIS E DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DE DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS A SER ENCAMINHADA PELO TRIBUNAL À JUSTIÇA ELEITORAL, NO ANO EM QUE SE REALIZAREM ELEIÇÕES.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

considerando a necessidade de disciplinar os aspectos básicos acerca da disponibilização à Justiça Eleitoral da relação dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração municipal que tiveram suas prestações de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por este Tribunal, para efeito do cumprimento do disposto no artigo 11,

§ 5º, da Lei Federal nº 9.504 /97, no artigo 1º, alínea "g", da Lei Complementar nº 64 /90 e no artigo 84 c/c artigo 99, ambos da Lei Estadual nº 12.785 /95;

considerando, ainda, a Representação efetivada pelo Ministério Público junto ao Tribunal, protocolada sob o nº 10051/06, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que para efeito do disposto no art. 11,

§ 5º, da Lei Federal nº 9.504 /97, e do disposto no artigo 1º, alínea "g", da Lei Complementar nº 64 /90, a Presidência do Tribunal deverá disponibilizar à Justiça Eleitoral até o dia 5 (cinco) de julho do ano em que se realizarem eleições, a relação dos agentes públicos que nos cinco anos anteriores à realização do pleito:

I - tiveram contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares pelo Tribunal;

II - receberam parecer prévio do Tribunal de Contas, recomendando a rejeição de suas contas mensais ou anuais.

§ 1º Não será incluído na mencionada relação o nome do responsável por conta irregular ou com parecer prévio pela rejeição:

a) que tenha sido objeto da interposição tempestiva de Recurso Ordinário, ainda em tramitação no Tribunal, com expressa declaração da admissibilidade pela Presidência;

b) que tenha sido objeto da interposição de Embargos de Declaração ou de Divergência, ainda em tramitação no Tribunal, com expressa declaração da admissibilidade pela Presidência;

c) cujo prazo para interposição de recurso ordinário ainda não tenha se expirado.

§ 2º O termo inicial para a contagem retroativa do período de cinco anos, previsto no caput, tem por marco o dia da eleição.

§ 3º Para fins de elaboração da relação, será considerado o vencimento do prazo para interposição de recurso ordinário, embargos, e as decisões prolatadas até o dia 31 de maio do ano em que se realizarem as eleições.

Art. 2º Compete à Superintendência de Secretaria do Tribunal a coordenação dos trabalhos de elaboração da relação de que trata esta Resolução, com o apoio do Centro de Processamento de Dados e da Assessoria Especial de Acompanhamento de Processos, devendo esta ser encaminhada à Presidência do Tribunal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do prazo estabelecido no art. 1º deste Ato.

Parágrafo único. Deverá ser indicado na relação o nome completo da autoridade municipal, o cargo exercido e a data da decisão (resolução ou acórdão) exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 3º Antes do envio da relação dos gestores públicos municipais à Justiça Eleitoral esta deverá ser submetida à deliberação do Tribunal Pleno.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2006.

Presidente:

Relator

Conselheiros participantes da votação:

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Fui presente, Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 162/2012 de 06/06/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 40726 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.