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Resolução Administrativa nº 16/2022

Técnico-Administrativa Extraordinária

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 16/2022

Técnico-Administrativa Extraordinária

Altera os artigos 5º e 9º da Resolução Administrativa nº 194 /2018, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a prescrição da pretensão punitiva no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual e no inciso XIV do art. 1º c/c o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e

Considerando o disposto no inciso XIV do art. 1º da Lei nº 15.958 /2007, que autoriza a edição de atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições, com vistas ao completo desempenho do controle externo;

Considerando o disposto no art. 80 da Constituição do Estado de Goiás quanto ao exercício do poder regulamentar atribuído ao TCMGO;

Considerando o disposto no

§ 5º do art. 37 da Constituição Federal , quanto à necessidade de que a Administração Pública estipule prazo de prescrição de ilícitos praticados por qualquer agente municipal;

Considerando que a tese em repercussão geral do Tema 899 foi enunciada pelo Supremo Tribunal Federal em termos gerais, sem o estabelecimento de regras detalhadas para o regime de prescrição aplicável aos Tribunais de Contas (TCs), mas somente no âmbito das ações de execução ajuizadas com base na Lei Federal nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), não alcançando os processos que tramitam no âmbito interno dos TCs, ficando intacta a competência do TCMGO para declarar a existência de dano ao erário;

Considerando o disposto no art. 56-D da Lei Estadual nº 15.958 /2007, incluído pela Lei nº 21.216 , de 29 de dezembro de 2021, relativo à suspensão da prescrição da pretensão punitiva do TCMGO;

Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação da suspensão da prescrição punitiva no âmbito deste Tribunal de Contas, de modo a conferir segurança e estabilizar as relações jurídicas;

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica desta Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 549/2022;

Considerando o teor do processo nº 04330/2022, RESOLVE:

Art. 1º Os art. 5º e 9º da Resolução Administrativa nº 194 /2018, de 18 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...

§ 1º Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, ocorrendo a omissão pelo município no dever de prestar contas sobre a aplicação dos recursos, a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro; bens ou valores públicos ou a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) poderá instaurar Tomadas de Contas Especial, na forma definida em sua Lei Orgânica e seu Regimento Interno.

§ 2º A tese do Tema 899 do Supremo Tribunal Federal aplica-se somente à fase judicial de cobrança do título executivo exarado pelo TCMGO, não impedindo a atuação fiscalizadora para a verificação de ocorrência de dano ao erário". (NR)

"Art. 9º Suspende a prescrição da punição punitiva:

I - o despacho do Conselheiro Relator que determinar o sobrestamento do processo;

II - a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão, desde a data de sua celebração e enquanto perdurar o prazo para seu cumprimento;

III - o período em que o desenvolvimento regular do processo estiver impossibilitado em razão de seu desaparecimento, extravio ou destruição, no âmbito do TCMGO, desde a data do evento ou, se desconhecida esta, desde a data da determinação de sua reconstituição ou restauração.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, a suspensão do prazo prescricional não exederá a 180 (cento e oitenta) dias corridos.

§ 2º Finda a suspensão do prazo prescricional, retoma-se sua contagem a partir da data em que cessou a causa suspensiva.

§ 3º As suspensões de prazo previstas neste artigo aplicam-se aos processos em trâmite no TCMGO, desde que na data da publicação da Lei nº 21.216 , de 29 dezembro de 2021, não tenha operado a prescrição." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publilcação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Abril de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Daniel Augusto Goulart.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Resolução Administrativa nº 194/2018 de 18/12/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12332 AND idambito = 4 LIMIT 1