Resolução Administrativa nº 161/2011
DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DOS CONSELHEIROS, PROCURADORES, AUDITORES E SERVIDORES INATIVOS E DE PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 161/2011 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
(Vide Resoluções Normativas nº 106 /2020 e nº 24 /2021)
DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DOS CONSELHEIROS, PROCURADORES, AUDITORES E SERVIDORES INATIVOS E DE PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;
Considerando a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal;
Considerando a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais de servidores inativos e de pensionistas deste Tribunal, RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR o recadastramento anual de conselheiros procuradores, auditores e servidores inativos e de pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 1º O recadastramento anual é obrigatório e tem por finalidade a comprovação de vida de conselheiros, procuradores, servidores inativos e/ou pensionistas, bem como, a atualização dos dados cadastrais junto a este Tribunal.
§ 2º O recadastramento que trata o caput deste artigo deverá ser realizado anualmente, no período de 01 de setembro a 31 de outubro de 2011.
§ 2º O recadastramento que trata o caput desse artigo deverá ser realizado anualmente, no período de 01 de setembro a 31 de outubro. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 13 /2013)
Art. 2º Os conselheiros, procuradores, auditores, servidores inativos e/ou pensionistas deverão entregar formulário de recadastramento preenchido, assinado e com reconhecimento de firma por autenticidade, diretamente na Divisão de Recursos Humanos deste Tribunal.
Art. 2º O formulário de recadastramento poderá ser entregue pessoalmente, preenchido e assinado, mediante apresentação de documento de identificação original com foto, ou por terceiros neste caso, devendo o mesmo estar assinado e com reconhecido firma reconhecida por autenticidade. A entrega deverá ser realizada diretamente na Divisão de Recursos Humanos deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 13 /2013)
§ 1º Os formulários que trata o caput deste artigo estarão disponíveis na Divisão de Recursos Humanos e no site do TCM no endereço www.tcm.go.gov.br.
§ 2º Será admitido o recadastramento, por intermédio de representante, mediante procuração por instrumento público, outorgando ao mandatário poderes específicos para este fim, àqueles que se encontrarem:
§ 2º Será admitido o recadastramento, por intermédio de representante, mediante procuração por instrumento público, àqueles que se encontrarem: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 13 /2013)
I - ausentes do país, comprovadamente, por meio da apresentação do Certificado de Vida emitido pelo Consulado Brasileiro;
II - impossibilitados de locomoção ou acometidos por doença grave, desde que atestada a impossibilidade de comparecimento por meio de Laudo Médico.
§ 3º O laudo médico que trata o inciso II, do parágrafo anterior, deverá conter o nome completo do conselheiro/procurador/auditor/servidor inativo/pensionista e a assinatura do profissional, com o respectivo número de registro profissional - CRM.
§ 3º O laudo médico que trata o inciso II, do parágrafo anterior, poderá substituir a procuração e deverá conter o nome completo do servidor inativo ou pensionista e a assinatura do profissional, com o respectivo número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM. O laudo deverá ser original e com data inferior a 6 meses da data do recadastramento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 13 /2013)
§ 4º A procuração de que trata o parágrafo segundo deste artigo deverá ter validade durante o período do recadastramento do referido exercício, sendo vedado o substabelecimento.
Art. 3º Os conselheiros, procuradores, auditores e servidores inativos e/ou pensionistas que omitirem dados ou prestarem informações incorretas ou incompletas serão responsabilizados nos termos da lei.
Art. 4º Os conselheiros, procuradores, auditores e servidores inativos e/ou pensionistas que não se recadastrarem na forma estabelecida nesta resolução terão seus vencimentos bloqueados no mês subsequente ao termino do prazo estabelecido.
Parágrafo único. O pagamento de vencimentos bloqueados será restabelecido quando da regularização do recadastramento de que trata esta resolução.
Art. 6º Compete à Divisão de Recursos Humanos da Superintendência de Administração Geral, a implementação das medidas necessárias para a realização do recadastramento.
Art. 7º O Tribunal será responsável pela divulgação desta Resolução por meio de correspondência e imprensa escrita, bem como, em seu site institucional no endereço: www.tcm.go.gov.br.
Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pela presidência deste Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 01 dias de junho de 2011.
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO
Presidente
Participantes da votação:
Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
Cons. HONOR CRUVINEL
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 24/2021 de 24/03/2021 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 106/2020 de 23/09/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 109200 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução Administrativa nº 13/2013 de 06/03/2013 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.