Resolução Administrativa nº 162/2011
ALTERA A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 073/2009, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 162/2011 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
ALTERA A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 073 /2009, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
Art. 1º O Regimento Interno deste Tribunal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º..
(...)
VIII - Secretarias de Controle Externo; "
(...)
"Art. 34. (...)
I - Grupo I: processos em que o Relator acolhe em seu voto as conclusões das manifestações coincidentes da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, no sentido da aprovação, regularidade ou legalidade;
II - Grupo II: processos em que o Relator acolhe em seu voto as conclusões das manifestações coincidentes da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, no sentido da rejeição, irregularidade ou ilegalidade;"
(...)
"Art. 73. (...)
(...)
VIII - manifestar em consultas cuja matéria não esteja dentro das competências das Secretarias de Controle Externo."
(...)
"Art. 79. (...)
I - o acompanhamento e a avaliação de todo o fluxo processual interno, pertinentes às Secretarias de Controle Externo, Procuradoria Geral de Contas Gabinete dos Auditores, Núcleo de Assessoramento Especial, Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas Superintendências, Seções e Setores do Tribunal, objetivando a verificação da regularidade do funcionamento das unidades, observando em especial."
(...)
"Art. 83. (...)
§ 1º Os atos de comunicação poderão ser delegados aos Auditores, Auditores-Substitutos e Secretários de Controle Externo por expediente específico do Conselheiro Relator."
(...)
"Art. 101. (...)
(...)
III - Revogado"
(...)
"Seção IX
Das Secretarias de Controle Externo"
"Art. 102. As Secretarias de Controle Externo, vinculadas ao Tribunal Pleno, às Câmaras e à Presidência, em número de seis, dividem-se por especificidade da área de atuação, na seguinte forma:
I - Secretaria de Contas de Governo - SCG;
II - Secretaria de Contas Mensais de Gestão - SCMG;
III - Secretaria de Atos de Pessoal - SAP;
IV - Secretaria de Licitações e Contratos - SLC;
V - Secretaria de Fiscalização - SF;
VI - Secretaria de Recursos - SR;"
"Art. 103. Compõem a estrutura de cada Secretaria de Controle Externo:
I - Secretaria: coordenada por um Secretário, nomeado em cargo de provimento em comissão, dentre os servidores pertencentes ao quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior relacionada à especialidade da área;
II - Divisão Técnica: composta por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior relacionada à especialidade da área, para desempenhar as funções de acompanhamento e revisão;
III - Área de Análise Técnica: composta por servidores do quadro de cargos permanentes de nível superior do Tribunal;
IV - Apoio Administrativo: prestado por servidores com formação profissional de nível superior ou médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área;
Parágrafo único. As atribuições das estruturas previstas neste artigo serão regulamentadas por ato próprio do Tribunal."
"Art. 104. As Secretarias de Controle Externo, no exercício de suas atribuições, observarão as disposições constitucionais e legais, bem como os atos normativos expedidos pelo Tribunal.
Parágrafo único. Na elaboração do certificado, a Secretaria de Controle Externo indicará obrigatoriamente a avaliação do cumprimento das recomendações e determinações expedidas pelo Tribunal Pleno ou Câmara quando da deliberação em feitos anteriores."
"Art. 105. Incumbe à Secretaria de Controle Externo apresentar sugestões e minutas de projetos visando ao aperfeiçoamento, à modernização e ao redesenho dos procedimentos inerentes à sua área de atuação."
"Subseção I
Da Secretaria de Contas de Governo - SCG"
"Art. 106. Compete à Secretaria de Contas de Governo - SCG a análise:
(...)
V - dos processos relativos às consultas, denúncias, certificação da despesa total de pessoal, solicitações e dos demais feitos relacionados com sua área de atuação, inclusive a instrução dos processos referentes a pedidos de inspeção e auditoria;"
"Subseção II
Da Secretaria de Contas Mensais de Gestão - SCMG"
"Art. 107. Compete à Secretaria de Contas Mensais de Gestão - SCMG a análise:
(...)
III - legal e técnica dos processos referentes às consultas, denúncias, informações sobre o duodécimo, certificação dos índices de aplicação de recursos nas ações e serviços de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, solicitações e outros relacionados á sua área de atuação, inclusive a instrução dos processos referentes a pedidos de inspeção e auditoria;"
(...)
"Subseção III
Da Secretaria de Atos de Pessoal - SAP"
"Art. 108. Compete à Secretaria de Atos de Pessoal - SAP a análise:"
"Subseção IV
Da Secretaria de Licitações e Contratos - SLC"
"Art. 109. Compete à Secretaria de Licitação e Contratos - SLC a análise:
"I - das licitações e dos contratos firmados pelos municípios, inclusive os relativos a obras e serviços de engenharia, assim como dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
(...)
Parágrafo único. As referências de preço para análise dos custos das obras e serviços de engenharia serão os obtidos junto a:
a) AGETOP, para construção civil, obras rodoviárias, obras de artes especiais, galerias de águas pluviais e iluminação pública;
b) CELG, para as obras de distribuição de energia;
c) SANEAGO, para sistemas de água e esgoto e serviços e materiais hidráulicos;
d) revistas especializadas, nos casos de preços unitários não constantes das planilhas citadas acima;
e) outros meios além dos descritos, visando a obtenção dos preços praticados no mercado."
"Subseção V
Da Secretaria de Fiscalização - SF"
"Art. 110. Compete à Secretaria de Fiscalização - SF:"
"I - realizar auditorias, inspeções, vistorias e tomadas de contas determinadas pelo Tribunal Pleno ou Conselheiro-Relator, inclusive as relativas a obras e serviços de engenharia;
(...)
§ 1º O ato administrativo que determinar a realização dos procedimentos afetos à SF deverá obrigatoriamente indicar os quesitos a serem apurados nos trabalhos;
§ 2º Poderá a SF no decorrer dos trabalhos propor ao Conselheiro-Relator novos quesitos que julgar necessários à eficaz conclusão do feito, para fins de avaliação e expedição de ato resolutivo complementar."
"Art. 111. Revogado"
"Subseção VII
Da Secretaria de Recursos - SR"
"Art. 112. Compete à Secretaria de Recursos - SR, a analise:
"Art. 119. O Núcleo de Assessoramento Especial, composto pelos Auditores-Substitutos, tem as seguintes competências:
(...)
III - apoio consultivo e operacional às Secretarias de Controle Externo;"
(...)
"Art. 120. (...)
I - Diretoria: desempenhada por um Diretor nomeado em cargo de provimento em comissão;
II - Área de Análise Técnica: composta por servidores do quadro permanentes com formação profissional de nível superior;
III - Apoio Administrativo; prestado por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas;
IV - Superintendência de Informática;
V - Superintendência da Escola de Contas;
VI - Superintendência de Gestão Técnica;
VII - Divisão de Gestão de Processos."
"Art. 122. (...)
Parágrafo único. As Superintendências de Secretaria e de Administração Geral estão vinculadas à Presidência e as Superintendências de Gestão Técnica, de Informática e da Escola de Contas vinculam-se à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas."
"Art. 123. (...)
(...)
X - citar intimar notificar e publicar editais por determinação do Secretário de Controle Externo, do Auditor-Substituto, do Auditor, do Conselheiro e do Presidente do Tribunal;"
(...)
"Art. 138. As substituições do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros, do Procurador-Geral de Contas, dos Chefes de Gabinete, dos Secretários de Controle Externo, do Diretor de Planejamento, dos Superintendentes, da Assessoria Jurídica, dos Chefes de Divisão e de Setor, nas faltas e impedimentos eventuais, serão procedidas da seguinte forma:
IV - o Secretário de controle Externo por um dos Chefes de Divisão da Respectiva área;"
(...)
"Art. 146. São etapas do processo a instrução, a manifestação da Secretaria de Controle Externo, o parecer do Ministério Público e o julgamento."
(...)
"Art. 147. O relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho, de ofício ou por provocação da Secretaria de Controle Externo, do Núcleo de Assessoramento Especial ou do Ministério Público de Contas, o sobrestamento do julgamento ou da apreciação, a citação, notificação e intimação dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos.
(...)
§ 5º A contratação dos serviços previstos no parágrafo quarto deste artigo será realizada pela Presidência, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro, Auditor Auditores-Substitutos, Secretários de Controle Externo ou membro do Ministério Público de Contas, e se circunscreverá, exclusivamente a solução do questionamento específico.
§ 6º Considera-se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que a Secretaria de Controle Externo emitir o seu certificado.
§ 7º Concluída a instrução técnica pela Secretaria de Controle Externo competente, mediante a emissão do certificado, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público de Contas, para análise e manifestação."
"Art. 156. (...)
(...)
§ 2º A citação, a intimação ou a notificação, por carta registrada prevista no inciso II deste artigo, far-se-á mediante aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço indicado pelo responsável, independente de a assinatura ou rubrica ser de seu próprio punho."
(...)
"Art. 161. (...)
(...)
§ 2º Nos períodos de férias coletivas e no recesso a que se refere o
§ 2º do artigo 7º e o parágrafo único do art. 25, deste regimento, a contagem de prazo será suspensa, exceto em relação aos atos relativos as medidas cautelares."
"Art. 210. (...)
§ 4º Cabe ainda Reclamação contra a decisão proferida pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Relator, Auditor, Auditor-Substituto e Secretário de Controle Externo."
"Art. 219. Os Embargos de Declaração poderão ser opostos por escrito pela parte, pelos Conselheiros, Auditores, Auditores-Substitutos, Secretários de Controle Externo ou Procuradores de Contas, dentro do prazo de dez dias, contados a partir da comunicação da decisão recorrida, facultado ao Presidente do Tribunal o exame das excepcionalidades."
"Art. 225. O Embargos de Divergência serão opostos pela parte, no prazo de dez dias, contados da comunicação da decisão embargada, suspendendo-se os demais prazos recursais."
"Art. 243. No início ou no curso de qualquer apuração de irregularidades cometidas, o Tribunal, por sugestão dos Conselheiros, dos Auditores, dos Auditores-Substitutos, dos Secretários de Controle Externo, da equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público de Contas, poderá determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se constatados indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento."
(...)
"Art. 246. (...)
§ 1º A adoção de medida cautelar será iniciada mediante a autuação de procedimento especifico, devidamente apensado ao processo principal, exceto nos processos de representação ou denúncia, contendo a instrução mínima necessária e, se for o caso, a oitiva da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas.
(...)
§ 8º Nos processos de representação ou denúncia a adoção da medida cautelar acontecerá no bojo dos mesmos.
§ 9º Decidido o mérito da medida cautelar o respectivo processo deverá ser juntado ao processo principal, para manifestação do Tribunal sobre o mérito da matéria neste tratada."
"Art. 257. O projeto, com a respectiva justificativa, após autuado, será distribuído a um Relator, encaminhando-se cópia aos demais Conselheiros, aos Auditores, aos Auditores-Substitutos, aos Secretários de Controle Externo e aos Procuradores de Contas."
"Art. 258. Os Conselheiros, Auditores, Auditores-Substitutos, Secretários de Controle Externo e os Procuradores de Contas poderão apresentar emendas ao projeto, encaminhadas diretamente ao Relator, em até dez dias após o recebimento da cópia do projeto.
§ 2º O Relator deverá encaminhar aos Conselheiros, Auditores, Auditores Substitutos, Secretários de Controle Externo e Procuradores de Contas, com a antecedência mínima de setenta e duas horas à realização da sessão de discussão e votação, cópia do projeto consolidado."
"Art. 262. (...)
Parágrafo único. Ato normativo do Tribunal regulamentará a composição e funcionamento no Grupo Técnico."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, cumprindo ao setor próprio deste Tribunal fazer a sua consolidação ao Regimento Interno da Casa.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia em 14 de junho de 2011.
Cons. MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO
Presidente
Cons. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL
Participantes da votação:
Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. Subst. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Cons. HONOR CRUVINEL
(--)
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 00162, DE 14 DE JUNHO DE 2011.
Altera a Resolução Administrativa nº 073 /2009, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 1º O Regimento Interno deste Tribunal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º (...)
(...)
VIII - Secretarias de Controle Externo;"
(...)
"Art. 34. (...)
I - Grupo I. processos em que o Relator acolhe em seu voto as conclusões das manifestações coincidentes da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, no sentido da aprovação, regularidade ou legalidade;
II - Grupo II. processos em que o Relator acolhe em seu voto as conclusões das manifestações coincidentes da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, no sentido da rejeição, irregularidade ou ilegalidade; "
(...)
"Art. 73. (...)
(...)
VIII - manifestar em consultas cuja matéria não esteja dentro das competências das Secretarias de Controle Externo;"
(...)
"Art. 79. (...)
I - o acompanhamento e a avaliação de todo o fluxo processual interno, pertinentes às Secretarias de Controle Externo, Procuradoria Geral Contas, Gabinete dos Auditores, Núcleo de Assessoramento Especial Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas Superintendências, Seções e Setores do Tribunal, objetivando a verificação da regularidade do funcionamento das unidades, observando, em especial."
§ 1º Os atos de comunicação poderão ser delegados aos Auditores, Auditores-Substitutos e Secretários de Controle Externo por expediente específico do Conselheiro Relator."
(...)
"Art. 101. (...)
(...)
III - Revogado"
(...)
"Seção IX
Das Secretarias de Controle Externo"
"Art. 102. As Secretarias de Controle Externo, vinculadas ao Tribunal Pleno, às Câmaras e à Presidência, em número de seis, dividem-se por especificidade da área de atuação, na seguinte forma:
I - Secretaria de Contas de Governo - SCG;
II - Secretaria de Contas Mensais de Gestão - SCMG;
III - Secretaria de Atos de Pessoal - SAP;
IV - Secretaria de Licitações e Contratos - SLC;
V - Secretaria de Fiscalização - SF;
VI - Secretaria de Recursos - SR;"
"Art. 103. Compõem a estrutura de cada Secretaria de Controle Externo:
I - Secretaria: coordenada por um Secretário, nomeado em cargo de provimento em comissão, dentre os servidores pertencentes ao quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior relacionada à especialidade da área;
II - Divisão Técnica: composta por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior relacionada à especialidade da área, para desempenhar as funções de acompanhamento e revisão;
III - Área de Análise Técnica, composta por servidores do quadro de cargos permanentes de nível superior do Tribunal;
IV - Apoio Administrativo: prestado por servidores com formação profissional de nível superior ou médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área;
Parágrafo único. As atribuições das estruturas previstas neste artigo serão regulamentadas por ato próprio do Tribunal;"
"Art. 104. As Secretarias de Controle Externo, no exercício de suas atribuições, observarão as disposições constitucionais e legais bem como os atos normativos expedidos pelo Tribunal.
Parágrafo único. Na elaboração do certificado, a Secretaria de Controle Externo indicara obrigatoriamente a avaliação do cumprimento das recomendações e determinações expedidas pelo Tribunal Pleno ou Câmara quando da deliberação em feitos anteriores."
"Art. 105. Incumbe à Secretaria de Controle Externo apresentar sugestões e minutas de projetos visando ao aperfeiçoamento, à modernização e ao redesenho dos procedimentos inerentes à sua área de atuação."
"Subseção I
Da Secretaria de Contas de Governo - SCG"
"Art. 106. Compete à Secretaria de Contas de Governo - SCG a análise:
(...)
V - dos processos relativos às consultas, denúncias, certificação da despesa total de pessoal, solicitações e dos demais feitos relacionados com sua área de atuação, inclusive a instrução dos processos referentes a pedidos de inspeção e auditoria;"
"Subseção II
Da Secretaria de Contas Mensais de Gestão - SCMG"
"Art. 107. Compete à Secretaria de Contas Mensais de Gestão - SCMG a analise:
(...)
III - legal e técnica dos processos referentes às consultas, denúncias informações sobre o duodécimo, certificação dos índices de aplicação de recursos nas ações e serviços de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, solicitações e outros relacionados à sua área de atuação, inclusive a instrução dos processos referentes a pedidos de inspeção e auditoria;"
(...)
"Subseção III
Da Secretaria de Atos de Pessoal - SAP"
"Art. 108. Compete à Secretaria de Atos de Pessoal - SAP a análise:
(...)
"Subseção IV
Da Secretaria de Licitações e Contratos - SLC"
"Art. 109. Compete à Secretaria de Licitação e Contratos - SLC a análise:
I - das licitações e dos contratos firmados pelos municípios, inclusive os relativos a obras e serviços de engenharia, assim como dos atos de dispensa ou mexigibilidade de licitação;
(...)
Parágrafo único. As referências de preço para análise dos custos das obras e serviços de engenharia serão os obtidos junto a:
a) AGETOP, para construção civil, obras rodoviárias, obras de artes especiais, galerias de águas pluviais e iluminação pública;
b) CELG, para as obras de distribuição de energia;
c) SANEAGO, para sistemas de água e esgoto e serviços e materiais hidráulicos;
d) revistas especializadas, nos casos de preços unitários não constantes das planilhas citadas acima;
e) outros meios além dos descritos, visando a obtenção dos preços praticados no mercado."
"Subseção V
Da Secretaria de Fiscalização - SF"
"Art. 110. Compete à Secretaria de Fiscalização - SF:
I - realizar auditorias, inspeções, vistorias e tomadas de contas determinadas pelo Tribunal Pleno ou Conselheiro-Relator, inclusive as relativas a obras e serviços de engenharia;
(...)
§ 1º O ato administrativo que determinar a realização dos procedimentos afetos a SF deverá obrigatoriamente indicar os quesitos a serem apurados nos trabalhos;
§ 2º Poderá a SF no decorrer dos trabalhos propor ao Conselheiro-Relator novos quesitos que julgar necessários à eficaz conclusão do feito para fins de avaliação e expedição de ato resolutivo complementar."
"Art. 111. Revogado"
"Subseção VII
Da Secretaria de Recursos - SR"
"Art. 112. Compete à Secretaria de Recursos - SR, a análise;"
(...)
"Art. 119. O Núcleo de Assessoramento Especial, composto pelos Auditores-Substitutos, tem as seguintes competências:
(...)
III - apoio consultivo e operacional às Secretarias de Controle Externo;"
(...)
"Art. 120. (...)
I - Diretoria: desempenhada por um Diretor nomeado em carqo de provimento em comissão;
II - Área de Análise Técnica: composta por servidores do quadro permanentes com formação profissional de nível superior;
III - Apoio Administrativo: prestado por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível médio objetivando o desempenho de atividades administrativas;
IV - Superintendência de Informática;
V - Superintendência da Escola de Contas;
VI - Superintendência de Gestão Técnica."
"Art. 122. (...)
(...)
Parágrafo único. As Superintendências de Secretaria e de Administração Geral estão vinculadas à Presidência e as Superintendências de Gestão Técnica, de Informática e da Escola de Contas vinculam-se à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas."
"Art. 123. (...)
(...)
X - citar, intimar, notificar e publicar editais por determinação do Secretário de Controle Externo, do Auditor-Substítuto, do Auditor, do Conselheiro e do Presidente do Tribunal;"
(...)
"Art. 138. As substituições do Presidente, do Vice-Presidente dos Conselheiros, do Procurador-Geral de Contas, dos Chefes de Gabinete dos Secretários de Controle Externo, do Diretor de Planejamento, dos Superintendentes, da Assessoria Jurídica, dos Chefes de Divisão e de Setor, nas faltas e impedimentos eventuais, serão procedidas da seguinte forma:
(...)
IV - o Secretário de Controle Externo por um dos Chefes de Divisão da respectiva área;"
(...)
"Art. 146. São etapas do processo a instrução, a manifestação da Secretaria de Controle Externo, o parecer do Ministério Público e o julgamento."
(...)
"Art. 147. O relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho, de ofício ou por provocação da Secretaria de Controle Externo, do Núcleo de Assessoramento Especial ou do Ministério Público de Contas, o sobrestamento do julgamento ou da apreciação, a citação notificação e intimação dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos.
(...)
§ 5º A contratação dos serviços previstos no parágrafo quarto deste artigo será realizada pela Presidência, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro Auditor, Auditores-Substitutos, Secretários de Controle Externo ou membro do Ministério Público de Contas, e se circunscreverá, exclusivamente à solução do questionamento específico.
§ 6º Considera-se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que a Secretaria de Controle Externo emitir o seu certificado.
§ 7º Concluída a instrução técnica pela Secretaria de Controle Externo competente, mediante a emissão do certificado, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público de Contas, para análise e manifestação."
"Art. 156. (...)
(...)
§ 2º A citação, a intimação ou a notificação, por carta registrada prevista no inciso II deste artigo, far-se-á mediante aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço indicado pelo responsável, independente de a assinatura ou rubrica ser de seu próprio punho."
(...)
"Art. 161. (...)
(...)
§ 2º Nos períodos de férias coletivas e no recesso a que se refere o
§ 2º do artigo 7º e o parágrafo único do art. 25, deste regimento, a contagem de prazo será suspensa, exceto em relação aos atos relativos às medidas cautelares.
"Art. 210. (...)
§ 4º Cabe ainda Reclamação contra a decisão proferida pelo Presidente Vice-Presidente, Corregedor, Relator, Auditor, Auditor-Substituto e Secretario de Controle Externo."
"Art. 219. Os Embargos de Declaração poderão ser opostos por escrito pela parte pelos Conselheiros, Auditores, Auditores-Substitutos, Secretários de Controle Externo ou Procuradores de Contas, dentro do prazo de dez dias contados a partir da comunicação da decisão recorrida, facultado ao Presidente do Tribunal o exame das excepcionalidades."
"Art. 225. O Embargos de Divergência serão opostos pela parte, no prazo de dez dias, contados da comunicação da decisão embargada suspendendo-se os demais prazos recursais."
"Art. 243. No início ou no curso de qualquer apuração de irregularidades cometidas o Tribunal, por sugestão dos Conselheiros, dos Auditores dos Auditores-Substitutos, dos Secretários de Controle Externo, da equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público de Contas poderá determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável se constatados indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. "
(...)
"Art. 246. (...)
§ 1º A adoção de medida cautelar será iniciada mediante a autuação de procedimento específico, devidamente apensado ao processo principal exceto nos processos de representação ou denúncia, contendo a instrução mínima necessária e, se for o caso, a oitiva da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas.
(...)
§ 8º Nos processos de representação ou denúncia a adoção da medida cautelar acontecerá no bojo dos mesmos.
§ 9º Decidido o mérito da medida cautelar o respectivo processo deverá ser juntado ao processo principal, para manifestação do Tribunal sobre o mérito da matéria neste tratada."
"Art. 257. O projeto com a respectiva justificativa, após autuado, será distribuído a um Relator, encaminhando-se cópia aos demais Conselheiros aos Auditores, aos Auditores-Substitutos, aos Secretários de Controle Externo e aos Procuradores de Contas."
"Art. 258. Os Conselheiros, Auditores, Auditores-Substitutos, Secretários de Controle Externo e os Procuradores de Contas poderão apresentar emendas ao projeto, encaminhadas diretamente ao Relator em até dez dias após o recebimento da cópia do projeto.
§ 2º O Relator deverá encaminhar aos Conselheiros, Auditores, Auditores - Substitutos, Secretários de Controle Externo e Procuradores de Contas, com a antecedência mínima de setenta e duas horas à realização da sessão de discussão e votação, cópia do projeto consolidado."
"Art. 262. (...)
Parágrafo único. Ato normativo do Tribunal regulamentará a composição e funcionamento no Grupo Técnico."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia 14 de junho de 2011.
Cons. MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO
Presidente
Cons. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL
Relator
Participantes da votação:
Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Cons Subs. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 73/2009 de 21/10/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 46756 AND idambito = 4 LIMIT 1