Resolução Administrativa nº 162/2012
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DA RELAÇÃO DOS CHEFES DE GOVERNO, GESTORES MUNICIPAIS, E DEMAIS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DE DINHEIRO, BENS E VALORES PÚBLICOS, A SER ENCAMINHADA PELO TCM AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, NO ANO EM QUE SE REALIZAREM ELEIÇÕES.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 162/2012 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 154 /2014)
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DA RELAÇÃO DOS CHEFES DE GOVERNO, GESTORES MUNICIPAIS, E DEMAIS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DE DINHEIRO, BENS E VALORES PÚBLICOS, A SER ENCAMINHADA PELO TCM AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, NO ANO EM QUE SE REALIZAREM ELEIÇÕES.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando que, pela combinação dos artigos 11,
§ 5º da Lei nº 9.504 /97, 1º, inc. I, alínea "g" da Lei Complementar nº 064 /90; 1º, inc. XXVI, da Lei nº 15.958 /07 e 1º, inc. XXVI do Regimento Interno, compete a este Tribunal disponibilizar para o Tribunal Regional Eleitoral a relação dos agentes públicos que tiveram: suas contas com parecer pela rejeição ou julgadas irregulares;
Considerando que este Tribunal, mediante Resolução Administrativa - RA nº 016 /06, estabeleceu os critérios para elaboração da citada relação, que foi encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral para os pleitos de 2006, 2008 e 2010;
Considerando que a Lei Complementar nº 135 /10 - Lei da Ficha Limpa - alterou dispositivos da Lei Complementar nº 064 /90, mormente no que diz respeito ao art. 1, / inc. I, alínea "g", inclusive alongando o prazo da inelegibilidade de cinco para oito anos para os gestores que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas com parecer pela rejeição ou julgadas irregulares pelo órgão competente;
Considerando que, após a edição da RA nº 016 /06, foi editada a Lei Nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, que nos seus artigos 6º,
§ 7º e 11,
§ 4º definem como trânsito em julgado o Parecer Prévio e o Acórdão sobre os quais não mais couber a interposição do Recurso Ordinário;
Considerando que a LOTCM, nos seus artigos 39, 40 e 41, e o Regimento Interno nos artigos 218, 222, e 226, estabelecem que sobre as decisões do Tribunal cabem os recursos de Embargos de Declaração, Embargos de Divergência e Recurso Ordinário, respectivamente, tendo os mesmos efeitos suspensivo para cumprimento da decisão e para interposição dos demais recursos previstos;
Considerando, ainda, que a LOTCM e o Regimento Interno, respectivamente nos artigos 42 e 227, estabelecem que o Recurso de Revisão tem natureza de ação rescisória, sem efeito suspensivo;
Considerando ainda que o art. 12, inc. III, alínea "a" da LOTCM e o art. 173, inc. III, alínea "a" do Regimento Interno consideram que a omissão no dever de prestas as contas de gestão importa na irregularidade das mesmas;
Considerando que, dessa forma, existe a necessidade de se expedir nova regulamentação acerca da questão em foco, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para efeito do disposto no art. 11,
§ 5º, da Lei Federal nº 9.504 /97 e do disposto no art. 1º, inc. I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64 /90, a Presidência do Tribunal deverá disponibilizar ao Tribunal Regional Eleitoral até o dia 5 (cinco) de julho do ano em que se realizarem as eleições, relação dos agentes públicos que, nos 8 (oito) anos anteriores à realização do pleito:
I - tiveram suas contas de gestão relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares pelo Tribunal;
II - tiveram suas contas de governo recebido o Parecer Prévio do Tribunal recomendando a rejeição;
III - foram objeto de Tomada de Contas Especial, desde que já apreciada por este Tribunal;
§ 1º Não será incluído na mencionada relação o nome do agente público responsável por conta de gestão julgada irregular ou conta de governo com Parecer Prévio pela rejeição:
a) que tenha sido objeto de interposição de Recurso Ordinário, ainda em tramitação no Tribunal, com expressa declaração da sua admissibilidade emitida pela Presidência;
b) que tenha sido objeto de interposição de Embargos de Declaração ou de Divergência, sobre o Parecer Prévio ou Acórdão originariamente emitido sobre as contas prestadas ou tomadas, ou, ainda, sobre a decisão expedida em sede de Recurso Ordinário, com expressa declaração da admissibilidade pela Presidência e ainda em tramitação no Tribunal;
c) cujo prazo para interposição de Recurso Ordinário ou dos embargos citados na alínea "b" deste artigo, não tenha expirado até 31 de maio de 2012;
§ 2º Não constarão da relação os agentes públicos responsáveis por contas de governo ou de gestão cujos recursos ou embargos estejam em tramitação em 31/05/2012, mas que venham a receber o parecer pela aprovação ou sejam julgadas regulares antes da homologação da relação pelo Tribunal Pleno.
§ 3º O termo inicial para a contagem retroativa do período de 08 (oito) anos previsto no caput é o dia da eleição;
Art. 2º Poderá constar da relação o nome de agentes públicos conforme outros critérios constantes das requisições feitas a esta Corte de Contas pelo Tribunal Regional Eleitoral e/ou pelo Ministério Público Eleitoral.
Art. 3º Compete à Superintendência de Secretaria do Tribunal a coordenação dos trabalhos de elaboração da relação de que trata esta resolução, com o apoio da Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas, da Superintendência Informática e da Assessoria Especial de Acompanhamento de Processos, devendo encaminhada à Presidência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do prazo estabelecido no art. 1º deste ato.
Parágrafo único. Deverá ser indicado na relação o nome completo do agente público com respectivo órgão, o período das contas, o número e a data da decisão (Parecer Prévio ou Acórdão) exarada pelo Tribunal.
Art. 4º Antes do envio ao Tribunal Regional Eleitoral, deverá a relação ser submetida à deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando - se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Administrativa - RA nº 016 /06, de 28.06.2006.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 06 de junho de 2012.
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO
Presidente
Cons. PAULO MIRANDA ORTEGAL
Relator
Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Cons. FRANCISCO RAMOS
Fui presente:
Ministério Público de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 154/2014 de 04/06/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 40636 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 16/2006 de 18/06/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49170 AND idambito = 4 LIMIT 1