Resolução Administrativa nº 165/2011
ALTERA O ART. 2º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 0076/09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 165/2011 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
ALTERA O ART. 2º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 0076 /09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
Considerando a necessidade de alterar a Resolução Administrativa nº 076 /09, que dispõe sobre o funcionamento do Grupo Técnico, em especial, no que tange à sua composição, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução Administrativa nº 0076 /09, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Grupo Técnico compõe-se dos seguintes membros permanentes: um Auditor substituto, um representante da Presidência, o Diretor Técnico de Planejamento, os Secretários de Controle Externo e um representante dos gabinetes dos Conselheiros.
§ 1º É facultada a participação dos Auditores e do Ministério Público nas reuniões do Grupo Técnico, sendo que aos presentes será assegurado o direito de voto.
§ 2º Dependendo da natureza do assunto a ser discutido outros servidores poderão participar da reunião, devendo o convite ser formulado pelo coordenador, com 01 (um) dia de antecedência, ou mediante convocação, pela Presidência do Tribunal.
§ 3º A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do coordenador e, na sua ausência, do coordenador-substituto e, na falta deste, do membro mais antigo no TCM, presente na reunião.
§ 4º Um dos membros permanentes designado para compor o Grupo Técnico exercerá as funções de coordenador, com mandato de um ano, coincidente com o ano civil.
§ 5º Caberá ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios a designação do Coordenador.
§ 6º A função de coordenador-substituto será exercida por membro permanente, com mandato de um ano, coincidente com o ano civil, a ser escolhido em voto aberto, em reunião realizada na primeira quinzena de dezembro de cada ano, sendo permitida a recondução.
§ 7º Fica impedido de exercer o cargo de coordenador membro permanente que estiver respondendo a processo administrativo relativo à conduta administrativo-funcional.
§ 8º Na impossibilidade de o Coordenador cumprir o mandato até o final do exercício, o fato deverá ser levado ao conhecimento do Presidente, devidamente justificado, com antecedência de 15 (quinze) dias, para que este proceda à indicação do novo coordenador."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2011, revogadas disposições em contrário.
Art. 3º Incumbe-se a Divisão de Documentação e biblioteca em promover a consolidação da presente resolução.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 de junho de 2011.
Presidente: Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO
Participantes da Votação:
Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Cons. VIRMONDES B. CRUVINEL
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Cons. Substituto FRANCISCO RAMOS
Fui Presente:
Procurador Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 76/2009 de 02/12/2009 -