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Resolução Administrativa nº 169/2021

Concede aposentadoria voluntária à servidora Fernanda Corrêa Caldas.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 169/2021 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Concede aposentadoria voluntária à servidora Fernanda Corrêa Caldas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o inciso XX do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;

Considerando que a documentação constante do Processo nº 10188/2021 comprova que a servidora Fernanda Corrêa Caldas, matrícula nº 2666, implementou os requisitos constitucionais para o deferimento do pedido de aposentadoria, quais sejam: idade, tempo de contribuição, permanência no serviço público, entre outros;

Considerando as Informações nº 455/2021 e nº 457/2021, da Divisão de Recursos Humanos, que contêm os dados funcionais da Requerente;

Considerando que a Advocacia Setorial deste Tribunal, nos termos do Despacho ADSET nº 223 /2021, indicou os fundamentos legais e concluiu pela concessão da aposentadoria, com proventos integrais e paridade, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e pela incorporação aos proventos da Gratificação de Chefia de Seção/Divisão;

Considerando que a Assessoria Jurídica manifestou-se favoravelmente à concessão da aposentadoria, com proventos integrais e paridade, e à incorporação da gratificação supracitada, nos termos do Parecer JUR nº 632/2021;

Considerando que o Controle Interno opinou pela regularidade do procedimento em análise, de acordo com o Parecer C. I. nº 442/2021; e

Considerando que a Divisão de Finanças e Contabilidade atestou a adequação financeira e orçamentária, conforme teor do Despacho nº 275 /2021, RESOLVE:

Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária à servidora Fernanda Corrêa Caldas, no cargo de Auditor de Controle Externo, Especialidade Biblioteconomia, Classe D, Padrão 2, com proventos fixados de forma integral e paridade plena, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005.

Art. 2º Incumbe à Superintendência de Secretaria cientificar a servidora e publicar este ato no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º Incumbe à Superintendência de Administração providenciar a remessa da documentação relativa à concessão da aposentadoria de que trata o art. 1º desta Resolução ao Tribunal de Contas do Estado e à Goiás Previdência (GOIASPREV).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de Dezembro de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação: Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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