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Resolução Administrativa nº 17/2001

TRATA DA ADEQUAÇÃO DO TCM, AOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 17/2001 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

TRATA DA ADEQUAÇÃO DO TCM, AOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

Considerando que o gasto total com pessoal no âmbito desta Corte de Contas encontra-se acima do limite estabelecido no artigo 20 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2.000;

Considerando que, por força do artigo 70 da citada Lei Complementar, este Tribunal deverá enquadrar-se no respectivo limite, em até dois exercícios, eliminando o excesso gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a. a. (cinquenta por cento ao ano), com a adoção de medidas que efetivamente produzam a redução necessária;

Considerando que nos termos do inciso IV, do artigo 5º, da Lei Federal nº 10.028 /2000, constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição do limite máximo;

Considerando, ainda, que esta Corte de Contas, ao editar a Decisão Plenária nº 028, de 29 de dezembro do ano 2.000, demonstrou para os seus servidores e para toda a comunidade a efetiva e real necessidade de levar a efeito medidas de redução de gastos com pessoal, dando ciência de seu inteiro teor a todos os servidores da Casa, no sentido de que os cortes seriam implementados a partir do mês de janeiro de 2001;

Considerando, finalmente, que este Tribunal de Contas não levou a efeito, de imediato, os cortes descritos no parágrafo anterior, tendo em vista a necessidade de conceder aos seus servidores um prazo para melhor adequação ao novo contexto, bem como necessitava de um conhecimento efetivo e seguro dos valores contabilizados pelo Governo do Estado, relativamente à Receita Corrente Líquida do exercício de 2.000, e que, agora, com o fechamento do Balanço Geral respectivo, referido problema se acha superado, RESOLVE:

Art. 1º AUTORIZAR a Presidência desta Corte de Contas a adotar as providências necessárias, no sentido da adequação da despesa total com pessoal desta Corte de Contas, aos limites impostos pela Lei Complementar nº 101 /2000, mediante a revisão dos atos concessórios das Gratificações de Representação e de Produtividade pagas aos seus servidores, adequadas de forma a atender os limites e faixas de valores estabelecidos nas Leis Estaduais 13.251 /98 e 10.460 /88.

Art. 2º O resultado dos ajustes e das revisões dos atos concessórios, promovidos com base no artigo anterior, deverá alcançar, até o encerramento do primeiro quadrimestre do exercício corrente, o patamar mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do total dos valores pagos, podendo exceder tal limite, para efeito das adequações às Leis Estaduais descritas no mesmo artigo.

Art. 3º Fica sujeita, também, ao patamar de redução descrito no artigo anterior, a Representação paga aos Auditores-Substitutos da Casa, instituída por Ato Próprio deste Tribunal (Resolução Administrativa nº 023 /98, de 18.03.1998).

Art. 4º Nos dois quadrimestres seguintes, fica a Presidência da Casa autorizada a promover as avaliações necessárias e levar a efeito as medidas de redução complementares do primeiro exercício, a serem implementadas no quadro dos servidores comissionados, dos efetivos não-estáveis e dos estáveis, medidas, estas, imprescindíveis à adequação da despesa total com pessoal aos limites legais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Decisão Plenária nº 028/2000.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 18 de abril de 2001.

Presidente:

Relator

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Fui presente, Procurador Geral de Contas.

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Nenhum Ato.

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