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Resolução Administrativa nº 17/2017

DISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DE AUDITORIAS, TOMADA DE CONTAS, INSPEÇÕES E VISITAS TÉCNICAS, BEM COMO ALTERA O ART. 7º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 224/13.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 17/2017 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DE AUDITORIAS, TOMADA DE CONTAS, INSPEÇÕES E VISITAS TÉCNICAS, BEM COMO ALTERA O ART. 7º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 224 /13.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe confere o inciso VI, do art. 10, do Regimento Interno desta Corte;

Considerando a necessidade de regulamentar a instauração, a distribuição e a tramitação de processos de Inspeções e congêneres no âmbito deste Tribunal;

Considerando a decisão exarada na Sessão Técnico-Administrativa do dia 28/09/2016, bem como o disposto na RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 224 /13, RESOLVE:

Art. 1º As Auditorias, Inspeções complexas, Tomadas de Contas Especiais e demais atos fiscalizatórios congêneres serão processados nos próprios autos em que foi proferida a decisão determinadora.

§ 1º Imediatamente após a publicação da decisão, os autos serão remetidos à Divisão de Protocolo para mudança da etiqueta do processo.

§ 2º A nova etiqueta deverá conter elementos que possibilitem a identificação do pedido originário.

§ 3º As Visitas Técnicas e Inspeções Simples, determinadas por decisão monocrática do Relator, também serão processadas nos próprios autos em que foram requeridas, não sendo necessária a alteração da etiqueta do processo.

Art. 2º Quando a determinação de Auditoria, Inspeção complexa, Tomada de Contas Especial, ou outros instrumentos fiscalizatórios congêneres for proferida em decisão que também contenha análise de mérito e/ou sanções, o procedimento será realizado em autos próprios.

§ 1º A instauração a que se refere o caput deste artigo será processada de forma imediata pela Superintendência de Secretaria.

§ 2º A relatoria do processo instaurado será incumbida ao Conselheiro-Relator da decisão determinadora, ou ao seu substituto, no caso de vacância.

§ 3º Quando do planejamento da execução dos instrumentos de fiscalização for constatado que o seu objeto abrange matérias inseridas na competência de duas ou mais Secretarias de Controle Externo, poderá ser sugerido por qualquer uma delas, ao Conselheiro Relator, a autuação de processos apartados com o propósito de se garantir maior celeridade na tramitação processual.

Art. 3º A oposição de recursos ou embargos contra a decisão determinadora de qualquer um dos procedimentos fiscalizatórios citados no artigo 1º, caput e

§ 3º, não obstará a continuidade do procedimento.

Art. 4º Fica alterado o artigo 7º da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 224 /13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Para a realização da Visita Técnica deve ser observado o seguinte procedimento:

I - a Secretaria de Controle Externo interessada autuará memorando contendo a devida motivação do pleito, ou emitirá despacho nos próprios autos quando se tratar de apuração de fatos ou atos relacionados a processos em trâmite no Tribunal, e encaminhará o processo respectivo ao Conselheiro-Relator para aprovação do Plano de Trabalho.

II - aprovado o Plano de Trabalho por meio de Despacho do Conselheiro-Relator, os autos serão devolvidos à Secretaria de Controle Externo que dará conhecimento ao Ministério Público de Contas para que, querendo e mediante despacho, indique servidor do seu quadro para acompanhar os trabalhos de fiscalização;

III - em seguida, a Secretaria de Controle Externo solicitará à Assessoria de Acompanhamento de Processos e de Produtividade as providências necessárias para a realização da Visita Técnica e emissão das respectivas Portarias e Ofícios de apresentação ás autoridades municipais.

a) Revogado

b) Revogado

c) Revogado

Parágrafo único. Na hipótese de o Conselheiro-Relator, motivadamente, não aprovar o Plano de Trabalho ou não autorizar a realização da Visita Técnica:

I - nos processos inaugurados com o fim de se realizar Visita Técnica, a Secretaria de Controle Externo se manifestará pelo arquivamento destes, sem resolução de mérito, encaminhando - os ao Ministério Público de Contas e ao Conselheiro-Relator para o devido arquivamento;

II - nos processos em que a Visita Técnica tenha sido sugerida no curso da instrução processual, a Secretaria de Controle Externo apresentará sua manifestação conclusiva meritória caso tenha elementos suficientes para fazê-lo, dando sequência ao processo conforme procedimento ordinário de tramitação. Caso contrário, se manifestará pelo arquivamento

do feito, sem resolução de mérito, encaminhando-o ao Ministério Público de Contas e ao Conselheiro-Relator para o devido arquivamento."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 02 de fevereiro de 2017.

Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Presidente

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART

Cons. VALCENOR BRAZ DE QUEIROZ

Procurador Geral de Contas

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 224/2013 de 31/07/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 31555 AND idambito = 4 LIMIT 1