Resolução Administrativa nº 171/2013
DEFINE COMPETÊNCIA PARA ABERTURA DE PROCESSOS DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 171/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DEFINE COMPETÊNCIA PARA ABERTURA DE PROCESSOS DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de alterar a competência para abertura de processo de inadimplência de prestação de contas;
Considerando a necessidade de operacionalizar o processo de inadimplência de prestação de contas, a instrução e o rito de tramitação;
Considerando o previsto nos incisos XIV e XVI do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /07, e alterações posteriores, RESOLVE:
Art. 1º É competência exclusiva das Secretarias de Controle Externo de Contas de Governo e de Contas Mensais de Gestão a abertura de processos de inadimplência, quanto às obrigações dos jurisdicionados em relação às suas obrigações junto ao TCM.
Art. 2º No caso das contas de Governo, o processo deverá ser aberto 15 dias após o vencimento do prazo da obrigação.
Art. 3º No caso das Contas de Gestão, o processo deverá ser aberto 10 dias após o vencimento do 2º mês em atraso.
Art. 4º Existindo processo de inadimplência aberto e em andamento, não deverá ser aberto outro processo para novo período.
Art. 5º Após a abertura de vista ao Gestor responsável, e não havendo a prestação de contas, a Secretaria de Controle Externo deverá indicar a Tomada de
Contas, a ser realizada pelo TCM, nos meses vencidos e a vencer até a data da realização da Tomada de Contas.
Art. 6º A Diretoria Técnica deverá disponibilizar no sistema Tramitação, com acesso para as Secretarias e GABINETEs, de relatórios de inadimplência.
Art. 7º O despacho/memorando de abertura de vista ao Gestor deverá indicar expressamente período de inadimplência, as consequências pela omissão e as multas previstas.
Art. 8º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 29 de maio de 2013.
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Presidente
Participantes da Votação:
Cons. NILO RESENDE
Cons. DANIEL GOULART
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. HONOR CRUVINEL
Cons. FRANCISCO RAMOS
Fui Presente:
Procurador Geral de Contas.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.