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Resolução Administrativa nº 174/2014

DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADO PELO CONSELHEIRO- CORREGEDOR DESTINADO A COLHER ELEMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEIS OU DE OBJETOS DENUNCIADOS EM REPRESENTAÇÕES RELATIVAS À ATUAÇÃO E À CONDUTA DE MEMBROS E SERVIDORES DESTE TRIBUNAL.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 174/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADO PELO CONSELHEIRO - CORREGEDOR DESTINADO A COLHER ELEMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEIS OU DE OBJETOS DENUNCIADOS EM REPRESENTAÇÕES RELATIVAS À ATUAÇÃO E À CONDUTA DE MEMBROS E SERVIDORES DESTE TRIBUNAL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

Considerando que nos termos do artigo 71, inciso VI, da Lei Estadual nº 15.958 /07 compete ao Conselheiro-Corregedor a função de apreciar representações relativas à atuação e à conduta de servidores no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

Considerando que conforme prevê o artigo 77, inciso XIX da R.A. nº 73 /09 - Regimento Interno do TCM-GO, qualquer pessoa interessada poderá representar ao Conselheiro-Corregedor contra abuso, negligência no exercício do cargo, procedimento incorreto, omissão ou qualquer outra irregularidade cometida por Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e servidores deste Tribunal;

Considerando que o artigo 4º, anexo I, da Resolução Administrativa nº 321 /13 estabelece que qualquer pessoa poderá denunciar ao Conselheiro - Corregedor crime contra a administração pública, abuso de autoridade, improbidade administrativa, má-fé, dolo, omissão, negligência, imprudência, procedimento incorreto, ou qualquer outra irregularidade ou ilegalidade cometida por Conselheiros, Conselheiros - Substitutos e servidores deste Tribunal no exercício do cargo;

Considerando a necessidade de disciplinar a forma de investigação preliminar das representações encaminhadas ao Conselheiro-Corregedor, que noticiam ilegalidades ou irregularidades praticadas por membros ou servidores deste

Tribunal no exercício do cargo, com o objetivo de verificar elementos para identificação de responsáveis ou de objetos denunciados;

Considerando, ainda, o teor do Despacho Jurídico nº 224 /2014, exarado pela Assessoria Jurídica da Presidência, bem como à vista da adequação realizada na redação, RESOLVE:

Aprovar a presente Resolução que disciplina o procedimento de investigação preliminar realizado pelo Conselheiro-Corregedor, destinado a colher elementos para identificação de responsáveis ou de objeto denunciado em representações relativas à atuação e à conduta de membros e servidores deste Tribunal.

CAPÍTULO I

DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O procedimento de investigação preliminar, de natureza sigilosa, inquisitorial, unilateral e facultativa, será instaurado pelo Conselheiro - Corregedor para apurar denúncia de transgressão disciplinar praticada por membro ou servidor do Tribunal.

§ 1º O procedimento de investigação preliminar tem como objetivo colher elementos para identificação de responsáveis ou de objetos denunciados em representações relativas à atuação e à conduta de membros e servidores deste Tribunal.

§ 2º O Conselheiro-Corregedor, convencido de elementos que possam identificar os autores ou o objetos denunciados, determinará, na forma das legislações pertinentes, a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme o caso.

§ 3º O procedimento de investigação preliminar não é condição de procedibilidade para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

Art. 2º A investigação preliminar poderá ser instaurada:

I - de ofício, pelo próprio Conselheiro-Corregedor;

II - pelo Conselheiro-Corregedor em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

§ 1º O Conselheiro-Corregedor atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos deveres funcionais estabelecidos na legislação pertinente, bem como no Código de Ética dos membros ou servidores do Tribunal.

§ 2º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Conselheiro-Corregedor reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de investigação preliminar, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 6º desta Resolução.

§ 3º O conhecimento por manifestação anônima, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, desta Resolução.

§ 4º O procedimento de investigação preliminar deverá ser autuado com numeração sequencial, devendo ser certificados todos os atos e registrado em sistema de informática próprio e sigiloso da Corregedoria, de maneira que tenham acesso apenas os servidores lotados no Gabinete da Corregedoria e o Conselheiro - Corregedor.

§ 5º O procedimento de investigação preliminar deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

§ 6º Vencido este prazo, o Conselheiro - Corregedor promoverá seu arquivamento e, conforme o caso, poderá determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 3º A instrução da investigação preliminar será presidida pelo Conselheiro - Corregedor.

§ 1º Para a identificação dos responsáveis ou dos objetos denunciados, poderão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico.

§ 2º O Conselheiro-Corregedor poderá, no prazo que assinalar, requisitar informações, providências e expedir recomendações a Membros e servidores do Tribunal.

§ 3º O Conselheiro-Corregedor poderá designar servidor do Gabinete da Corregedoria para auxiliá-lo na condução da investigação preliminar, podendo delegar funções, tais como as de requisitar informações, colher termos de declarações, elaborar relatório final, dentre outras que entender pertinentes.

§ 4º As notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidas pelo Conselheiro-Corregedor, destinadas a instruir os autos de investigação preliminar, serão realizadas pelos servidores lotados no Gabinete da Corregedoria.

§ 5º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo Conselheiro-Corregedor ou por servidor por ele designado, devendo ser assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas.

§ 6º O Conselheiro-Corregedor, havendo necessidade de esclarecimento técnico para apurar o objeto denunciado, poderá requisitar parecer de servidor deste Tribunal de Contas.

§ 7º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.

Art. 4º A concessão de vistas ou extração de cópias dos autos de investigação preliminar deverá ocorrer mediante requerimento fundamentado do investigado ou de seu procurador legalmente constituído nos autos, e dependerá de deferimento, total ou parcial, pelo Conselheiro-Corregedor.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.

Art. 5º O Conselheiro-Corregedor, a qualquer momento da investigação preliminar, convencido da existência de elementos suficientes que possam identificar os possíveis responsáveis ou os objetos denunciados, poderá determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, na forma das legislações pertinentes.

CAPÍTULO III

DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 6º Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o Conselheiro-Corregedor, caso se convença da inexistência de elementos que possam identificar os responsáveis ou os objetos a ele representados, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento dos autos de investigação preliminar, da qual se dará ciência pessoal ao representante, ao representado e ao Presidente do Tribunal.

§ 1º Da decisão de arquivamento da investigação preliminar caberá Reclamação ao Tribunal Pleno, na forma do Regimento Interno do Tribunal, devendo o Presidente do Tribunal designar Conselheiro Relator diverso do Conselheiro-Corregedor.

§ 2º No caso de interposição de Reclamação, o Tribunal Pleno, tomará uma das seguintes providências:

I - determinará o arquivamento, remetendo os autos a Corregedoria para providências de baixa, registro e arquivamento na própria seção.

II - converterá o julgamento em diligência para esclarecer questões relevantes.

III - converterá o procedimento de investigação preliminar em sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma das legislações pertinentes.

Art. 7º O desarquivamento da investigação preliminar, poderá ocorrer diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, que seja pertinente à investigação preliminar, respeitando-se os prazos prescricionais previstos nas legislações pertinentes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Enquanto não desenvolvido sistema de informática próprio e sigiloso para tramitação de processos de interesse da Corregedoria, mencionado nos termos do artigo 2º,

§ 4º, da presente Resolução, os registros de autuação, instauração e arquivamento das investigações preliminares deverão ser feitos manualmente em livros e arquivos próprios do Gabinete da Corregedoria.

Parágrafo único. As documentações produzidas em sede de investigações preliminares, bem como as documentações anteriores à data de publicação desta Resolução, tais como Ofícios, Memorandos, Despachos, Relatórios Finais, Termos de Declarações, Recomendações e outras, além de serem anexadas aos autos, serão arquivadas em pastas próprias e registradas em livros específicos no Gabinete da Corregedoria.

Art. 9º Competirá a Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistema deste Tribunal de Contas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, desenvolver sistema de informática próprio e sigiloso para tramitação de processos de interesse da Corregedoria, de forma que somente os servidores lotados no Gabinete da Corregedoria e o Conselheiro - Corregedor tenham acesso aos dados dos processos registrados no sistema.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 11 de junho de 2014.

Conselheiro HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART

Procurador Geral de Contas

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

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